TRF1 - 1001777-50.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001777-50.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: THIAGO PERALTA PAVARINA, ANGELO GOMES DA SILVA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA THIAGO PERALTA PAVARINA ID. 2133643045 Itaituba/PA id. 2134614819 ANGELO GOMES DA SILVA ID. 2135939351 Itaituba/PA id. 2151430595 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Jonas da Silva Nascimento Itaituba/PA João Batista Freitas Nascimento THIAGO PERALTA PAVARINA Robson Nascimento Cardoso Robbson de Souza Soares Lucilene de Oliveira da Silva Paula Maria Oliveira da Silva Ocimar Cesarie de Sá Cleusa Maria Brandão Sandra Zulena de Araújo Murilo Cesar Araújo Dantas Itaituba/PA ANGELO GOMES DA SILVA Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de THIAGO PERALTA PAVARINA e ANGELO GOMES DA SILVA, como incurso nas sanções previstas nos art(s) 2°, Lei nº 8.176/91.
A peça acusatória foi recebida em 04/06/2024 (2128842815).
Devidamente citado, Thiago Peralta Pavarina, apresentou resposta à acusação no ID 2134614680 na qual a defesa se reservou ao direito de expor seus argumentos absolutórios, no decorrer da instrução, especialmente em alegações finais.
Ao final, arrolou oito testemunhas.
Angelo Gomes da Silva, representado nos autos por defensor dativo, apresentou resposta à acusação no ID 2151430595 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de justa causa para ação penal e inexistência de indícios de autoria.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) -
20/02/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:03
Juntada de denúncia
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26/12/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/12/2023 17:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 17:16
Juntada de relatório final de inquérito
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22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 19:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/05/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2021 16:45
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:15
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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08/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/10/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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