TRF1 - 0000593-65.2013.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-65.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-65.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671-A e KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A POLO PASSIVO:MARCIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
Pede o embargante, em síntese, a inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários aos patronos do COFEN em 20% do valor da condenação, nos ermos do art. 85, § 11, CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: " DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COFEN.
RECURSO DO COREN-MT DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN-MT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o registro profissional do autor com base no certificado de conclusão de curso e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
A questão discutida envolve (i) a alegação de ilegitimidade passiva do COFEN; (ii) a necessidade de apresentação do diploma para o registro no COREN-MT; e (iii) a condenação por danos morais.
I.
CASO EM EXAME 3.
O apelado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o registro profissional no COREN-MT sem a necessidade de diploma e a indenização por danos morais e materiais.
A sentença de primeiro grau deferiu o registro com base no certificado de conclusão de curso e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
O COFEN e o COREN-MT interpuseram apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em (i) saber se o COFEN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e (ii) verificar a necessidade de diploma para registro profissional, bem como a validade da condenação por danos morais e o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O COFEN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua competência é normativa e não executiva, conforme o art. 15, I, da Lei nº 5.905/73.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6.
Quanto ao mérito, o certificado de conclusão de curso, conforme a legislação e resoluções aplicáveis, é documento apto para o registro profissional.
A exigência exclusiva de diploma não encontra respaldo na legislação vigente.
A negativa de registro profissional com base nessa exigência indevida configura ato que justifica a indenização por danos morais. 7.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, não havendo justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do COFEN, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 9.
Nega-se provimento à apelação do COREN-MT, mantendo-se a sentença que determinou o registro do autor com base no certificado de conclusão de curso e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) não é parte legítima para responder diretamente por indeferimento de registro profissional, cabendo tal atribuição ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 2.
O certificado de conclusão de curso é documento hábil para registro profissional, nos termos da legislação vigente. 3.
A negativa indevida de registro com base na exigência exclusiva de diploma pode gerar responsabilidade por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 5.905/73, art. 15, I; CPC, art. 267, VI; Lei nº 7.498/86, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00155290620054013400; TRF-4, RN 50262601820174047200; TRF-3, REOMS 00182771920164036100." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a interna, verificada entre os elementos que integram a própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 3.
A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, quando o voto condutor analisa, de forma clara e explícita, todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. 4.
A técnica da fundamentação suficiente autoriza o julgador a expor os fundamentos necessários e suficientes à conclusão adotada, sem necessidade de apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE, Tema 339). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 6.
Nos presentes autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses apresentadas, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
31/10/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/06/2015 17:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/06/2015 16:53
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/04/2015 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2015 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/03/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/03/2015 08:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2015 13:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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12/01/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/12/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2014 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2014 14:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2014 12:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/11/2014 15:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/11/2014 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2014 14:01
Conclusos para despacho
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28/10/2014 15:15
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/10/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 177/2014 - PUBLICADO EM 06/10/2014
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02/10/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/10/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/10/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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02/05/2014 12:26
Conclusos para decisão
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24/02/2014 12:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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10/02/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/02/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/01/2014 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/01/2014 18:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/12/2013 14:31
Conclusos para decisão
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03/10/2013 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA O COREN ESCLARECER AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
-
13/09/2013 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/09/2013 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2013 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/08/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2013 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/08/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2013 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2013 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECEREM AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, INDICANDO, COM CLAREZA, A FINALIDADE E A NECESSIDADE DAS MESMAS.
-
07/08/2013 15:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2013 12:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/07/2013 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
15/07/2013 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/07/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/06/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2013 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/06/2013 13:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 636
-
20/06/2013 12:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/06/2013 08:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite-se o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN para, querendo, apresentar defesa. 2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados no prazo de 10 (dez) dias, bem como, para e
-
19/06/2013 08:20
Conclusos para despacho
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10/05/2013 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - COREN-MT
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16/04/2013 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2013 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/02/2013 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/02/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/02/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/02/2013 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/02/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/02/2013 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - (...) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR E DETERMINO QUE OS REUS ACEITEM O ATESTADO DE CONCLUSAO DE CURSO DO AUTOR COMO DOCUMENTO HABIL A COMPROVAR O DIREITO DE POSTULAR INSCRICAO PARA O EXERCICIO PROFISSIONAL DEVENDO PROCED
-
15/02/2013 16:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2013 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/02/2013 13:41
INICIAL AUTUADA
-
14/02/2013 13:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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