TRF1 - 1000420-04.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:28
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 01:11
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
-
23/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANDA SUELI DAN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LOPES CARRASCO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:10
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 19:23
Juntada de apelação
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000420-04.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA SUELI DAN e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678/O, MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ESPÓLIO JOAO DOS SANTOS LOPES CARRASCO e VANDA SUELI DAN contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS visando ao levantamento do termo de embargo 340453 lavrado contra João dos Santos Lopes Carrasco em 02/04/2006 por “destruir e danificar 1.861 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente.
A parte autora alega direito às regras de transição do Código Florestal.
Em pedido alternativo, a parte pede a suspensão do termo de embargo até a regularização definitiva perante a SEMA.
O IBAMA apresentou contestação no evento 2172265324 alegando falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, alegou que a propriedade tem um grande déficit de reserva legal, entre outras teses.
A parte autora apresentou impugnação no evento 2181817676.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os novos documentos juntados pela parte autora no evento 2181818556 não são necessárias para o julgamento do mérito, já que os documentos mais importantes, relativos à regularidade ambiental da propriedade, já foram juntados à inicial.
Quanto à preliminar sustentada pelo IBAMA, ele contestou o pedido insurgindo-se contra o pedido da parte, o que é suficiente para caracterizar pretensão resistida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora tem direito à aplicação das regras de transição do Código Florestal.
Dispõe o Código Florestal no artigo 59 acerca da implantação de Programas de Regularização Ambiental pelos entes federados para fins de regularização do “passivo ambiental” das propriedades rurais.
Segundo os §§ 4º e 5º, após a adesão ao PRA e enquanto estiverem sendo cumpridos os termos firmados em compromisso com o órgão ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado pelas infrações ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, bem como que as sanções decorrentes de infrações dessa natureza e condição serão suspensas durante o cumprimento do termo de compromisso.
O que se extrai dos dispositivos é que a intenção do legislador era de manter as medidas administrativas decorrentes de desmates de vegetação nativa anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas enquanto se aguardava a implantação do PRA pelos entes federados.
Isto porque não faria sentido cobrar uma multa, por exemplo, que poderia ser suspensa quando implantado o programa.
De igual modo, após a adesão ao programa e enquanto estiver cumprindo os termos do compromisso assumido, as sanções permaneceriam suspensas aguardando o término das obrigações pactuadas, quando as sanções serão, finalmente, convertidas em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas”.
A SEMA/MT encaminhou ao juízo em 29/03/2019 o Ofício n.° 996/2019 em que informa, dentre outras questões, a existência de termo de compromisso ambiental (TCA) firmado pelo órgão com o Ministério Público em que ficou definido plano de ação para análise, validação e encaminhamento para regularização ambiental dos cadastros de imóveis rurais (CAR) protocolados no órgão.
São 58 mil os pedidos já protocolizados e ainda não analisados.
O plano de trabalho firmado com o MP prevê que tal demanda só conseguirá ser vencida no ano de 2023.
A Secretária do Meio Ambiente solicitou audiência com os juízes desta Subseção Judiciária.
Veio a Sinop explicar justamente o plano da secretaria para a regularização do passivo.
Ficou bem claro que a estrutura logística é ainda insatisfatória e que, portanto, o plano de longo prazo para zerar o passivo, ainda que não seja o desejável, é o mais realista.
De pouco valeria prometer realizar o serviço em prazo mais exíguo e depois não entregar o serviço feito.
O que importa para o processo, de todo modo, é que o ofício da Sema deixa claro que o Estado de Mato Grosso não está apto a prestar, num prazo curto, o serviço de cadastramento e análise necessário à recomposição do passivo ambiental, de modo que tudo retorna à etapa anterior, quando o juízo entendia que, se não havia serviço, não se podia exigir do administrado o que ele está impossibilitado de fazer, o que ele não pode obter. É um alento que o Estado tenha tomado providências efetivas para sanar a omissão, mas em termos práticos, para fins processuais, a situação mantém-se a mesma.
Deste modo, reexaminando a questão, agora à luz das informações prestada pela SEMA, volto ao entendimento anterior e deixo de exigir, até segunda ordem, a efetiva comprovação de assinatura do termo de compromisso destinado à recuperação do dano como condição para a obtenção do desembargo e da suspensão da multa.
Embora suspensa a exigência do termo de compromisso, isso não isenta a parte do dever de, pelo menos, promover a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado antes de 22/07/2008, pelo que não há controvérsia acerca do fato de que a infração ambiental ocorreu antes do marco temporal estabelecido pelo Código Florestal.
Verifica-se que a parte autora realizou o cadastro da propriedade no CAR, bem como aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, conforme documento 2169440658.
O documento 2169442079 - pág. 102 confirma que o CAR MT-5100805-4221CCD0FFB04FCC84D22B451DE30C03, que contém adesão ao PRA, é da fazenda embargada pelo IBAMA (2169440658). É fato que o artigo 66 do Código Florestal permite ao proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, reserva legal inferior ao mínimo exigido a regularização da situação por recomposição, regeneração ou compensação.
A regularização de seu passivo ambiental, se existente, dentro do Programa de Regularização Ambiental já está em tramitação, pelo que o termo de embargo deve permanecer suspenso até o prazo final daquele termo, consoante artigo 59, § 5º, do Código Florestal. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos do termo de embargo 340453, até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão estadual (SEMA).
Haja vista a verossimilhança extraída da procedência do pedido, defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, para suspender os efeitos do termo de embargo 340453 e determina a exclusão do nome da parte autora e da fazenda da lista de áreas embargadas.
Intime-se o Superintendente do IBAMA em Cuiabá para cumprimento desta decisão em cinco dias.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Dado que a causa é de valor inestimável, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Sem custas finais, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
13/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:49
Juntada de impugnação
-
11/04/2025 19:45
Juntada de impugnação
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:46
Decorrido prazo de VANDA SUELI DAN em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:46
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS LOPES CARRASCO em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:10
Juntada de contestação
-
06/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:18
Determinada a citação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REU)
-
06/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
31/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012072-75.2021.4.01.3500
Celin Ferreira dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 18:57
Processo nº 1003610-67.2024.4.01.4004
Jonas da Trindade Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 15:16
Processo nº 0009683-31.2016.4.01.3300
Jose Adilson Gomes Rego
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lairton Augusto dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 1084688-86.2023.4.01.3400
Silas Abreu da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 07:57
Processo nº 1003205-79.2024.4.01.3309
Orlando Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdomiro Ataide de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:57