TRF1 - 0009683-31.2016.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009683-31.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009683-31.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ADILSON GOMES REGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA - PE32422-A, WANK REMY DE SENA MEDRADO - BA23766-A, JEORGEANE LOPES DA SILVA - PE31002, NARA SANTOS FONTES - BA20852 e PAULO RUBER FRANCO FILHO - BA43531 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A e VANESSA ALVES DE SOUZA - BA31382-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009683-31.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de apelação interposta por José Adilson Gomes Rêgo contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que denegou a segurança pleiteada, no âmbito de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13, visando ao reconhecimento de seu direito ao registro profissional.
A sentença entendeu que o curso de Licenciatura em Educação Física foi realizado em local diverso daquele autorizado pela Portaria MEC nº 253/2011, o que inviabiliza o uso do diploma para fins de registro profissional.
Com isso, denegou a ordem.
O apelante sustenta que o diploma é válido e reconhecido pelo MEC, que não há restrições no sistema e-MEC e que o Conselho não teria competência para questionar a regularidade do título.
Requer a reforma da sentença.
O recorrido, por sua vez, defende a manutenção da decisão, alegando que a formação se deu em instituição não autorizada para oferta do curso, configurando irregularidade formal suficiente para indeferimento do registro. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009683-31.2016.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O recorrente busca reformar sentença que denegou a segurança requerida para fins de obtenção de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13.
Sustenta que possui diploma válido, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, e que o Conselho não teria competência para indeferir o registro com base na análise da validade da formação.
Entretanto, conforme consta da sentença, o curso foi realizado fora do local autorizado pelo Ministério da Educação, o que compromete a validade formal do diploma para fins de registro profissional.
A Portaria MEC nº 253/2011 vincula a autorização à oferta presencial no município de Santo Augusto/RS, sendo certo que o curso foi realizado em Juazeiro/BA, em instituição sem credenciamento para graduação. É pacífico o entendimento de que os Conselhos Profissionais não analisam o mérito pedagógico, mas detêm competência para verificar a regularidade formal do diploma apresentado, conforme jurisprudência do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC.
DIPLOMA INVÁLIDO.
REGISTRO PROFISSIONAL INDEFERIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Serviço Social da 22ª Região contra sentença que concedeu a segurança para determinar a manutenção da inscrição da impetrante nos quadros profissionais do conselho.
A negativa de registro decorreu do fato de a impetrante possuir diploma emitido por instituição de ensino superior descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) e autorizada apenas para a modalidade presencial em local específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o diploma da impetrante para fins de registro profissional, considerando que o curso foi ministrado à distância, sem autorização do MEC para tal modalidade; e (ii) verificar se o Conselho Regional de Serviço Social extrapolou sua competência legal ao indeferir o registro com base na análise da validade do diploma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.662/1993 estabelece que somente diplomas de cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC são válidos para o exercício da profissão de assistente social. 4.
O curso de Serviço Social frequentado pela impetrante foi ofertado pela FACEOPAR, instituição descredenciada pelo MEC em 2018, e autorizado exclusivamente para a modalidade presencial na cidade de Laranjeiras do Sul/PR.
A impetrante concluiu o curso na modalidade a distância em outra localidade, configurando irregularidade. 5.
O reconhecimento de diplomas expedidos por cursos realizados fora dos parâmetros autorizados pelo MEC é condição imprescindível para registro nos conselhos de classe.
Constatada a irregularidade, o diploma não pode ser considerado válido para os fins pretendidos. 6.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, não compete aos conselhos de fiscalização profissional regular ou validar cursos superiores, mas é sua atribuição verificar a validade formal dos diplomas apresentados para registro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: "1.
Diplomas emitidos por instituições de ensino superior devem observar rigorosamente os critérios de reconhecimento e autorização estabelecidos pelo Ministério da Educação, sob pena de invalidade para fins de registro profissional. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem competência para verificar a regularidade formal dos diplomas apresentados para inscrição nos seus quadros." Legislação relevante citada: Lei nº 8.662/1993, art. 2º; Decreto nº 9.235/2017, art. 73; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, 01/07/2020; TRF1, AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, 25/07/2023; TRF1, AMS 1002456-89.2020.4.01.3701, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, 22/03/2023. (AC 1001867-36.2021.4.01.4001, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Diante disso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009683-31.2016.4.01.3300 APELANTE: JOSE ADILSON GOMES REGO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LOCALIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA PELO MEC.
INVALIDADE FORMAL DO DIPLOMA.
ATO DO CONSELHO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO FORMAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13.
O pedido foi fundamentado na suposta validade do diploma apresentado, emitido por instituição de ensino superior com curso de Licenciatura em Educação Física reconhecido pelo MEC. 2.
A sentença entendeu que o curso foi realizado em município distinto daquele autorizado pela Portaria MEC nº 253/2011, o que comprometeria a validade formal do diploma para fins de registro profissional.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se o diploma emitido em localidade diversa daquela autorizada pela portaria do MEC é válido para fins de registro profissional e se o conselho de classe tem competência para aferir a regularidade formal do título apresentado.
III.
Razões de decidir 4.
A Portaria MEC nº 253/2011 autorizou a oferta do curso de Educação Física na modalidade presencial exclusivamente no município de Santo Augusto/RS.
O curso foi realizado em Juazeiro/BA, localidade não autorizada, o que configura vício formal no diploma. 5.
Os conselhos profissionais não detêm competência para avaliar o conteúdo pedagógico do curso, mas possuem atribuição legal para verificar a regularidade formal do diploma apresentado para fins de inscrição. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que diplomas emitidos em desconformidade com as autorizações do MEC não possuem validade para registro profissional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A validade de diplomas expedidos por instituições de ensino superior depende da observância dos parâmetros de autorização fixados pelo Ministério da Educação.
Os conselhos de fiscalização profissional têm competência para verificar a regularidade formal dos diplomas apresentados para fins de registro profissional.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (AC 1001867-36.2021.4.01.4001, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/07/2016 17:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/07/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2016 16:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - SENTENÇA PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
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11/07/2016 10:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ar do oficio 181/2016
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01/07/2016 12:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/06/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/06/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/06/2016 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/06/2016 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2016 18:50
Conclusos para despacho
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21/06/2016 18:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/06/2016 15:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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21/06/2016 15:05
OFICIO EXPEDIDO
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20/06/2016 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/06/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/06/2016 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/06/2016 18:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/06/2016 14:30
Conclusos para despacho
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30/05/2016 12:38
PARECER MPF: APRESENTADO
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20/05/2016 17:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
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20/05/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/05/2016 16:36
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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06/05/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO CONSELHO CUMPRIDO
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06/05/2016 14:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OFICIO 129/2016
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20/04/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/04/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/04/2016 16:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/04/2016 16:48
OFICIO EXPEDIDO
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12/04/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/04/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/04/2016 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/04/2016 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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05/04/2016 14:15
Conclusos para decisão
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05/04/2016 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2016 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 15938064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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