TRF1 - 0000440-31.2019.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000440-31.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000440-31.2019.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEM AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866-A, FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A e SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-31.2019.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por GEM AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
A controvérsia originária cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal, por suposta ausência de detalhamento específico da infração administrativa imputada (art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009).
A sentença recorrida afastou a nulidade, entendendo que a CDA cumpriu os requisitos legais ao indicar a base normativa e o número do Auto de Infração (nº 2416229), o qual conteria a descrição suficiente da conduta.
A apelante reitera os argumentos da inicial, insistindo na invalidade da CDA por falta de fundamentação específica em seu próprio corpo.
Requer a reforma da sentença e a extinção da execução.
Em contrarrazões, a ANTT pugna pela manutenção do julgado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-31.2019.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central reside na validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.006.014547/17-04, que aparelha a Execução Fiscal nº 1636-07.2017.4.01.3503, especificamente quanto à suficiência da indicação do fundamento legal da multa administrativa aplicada pela ANTT à apelante.
A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 6º, § 1º, que a petição inicial da execução fiscal será instruída com a CDA, a qual dela fará parte integrante.
Os requisitos essenciais do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que devem ser espelhados na CDA, estão elencados no art. 2º, § 5º, da referida lei, destacando-se, para o caso em exame, a necessidade de indicar: "III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;" e "VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." O § 6º do mesmo artigo dispõe que "A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." A Dívida Ativa regularmente inscrita, por sua vez, goza da presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º da LEF.
No caso em análise, a sentença recorrida apontou (Id 106508680 - pág. 66) que a CDA em questão indicou expressamente o número do processo administrativo (12500.132012/2011-10), o número do Auto de Infração que originou o débito (nº 2416229) e o fundamento legal da penalidade (arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001 e art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009).
A apelante sustenta que essa fundamentação seria insuficiente, pois o art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, tipifica a conduta de "emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39 [...] em desacordo ao regulamentado", e a CDA não especificaria qual dos documentos listados no art. 39 estaria irregular, nem a natureza do desacordo.
Contudo, a exigência legal (art. 2º, § 5º, VI, da LEF) é a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração onde o valor foi apurado.
Essa indicação permite ao executado acessar os autos administrativos e verificar, de forma detalhada, a origem e a motivação do débito, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não é requisito legal que a CDA transcreva ou detalhe minuciosamente todos os fatos e fundamentos constantes do processo administrativo.
Compulsando o Auto de Infração nº 2416229, juntado aos autos pela própria ANTT em sede de impugnação (Id 106508680 - pág. 35), verifica-se que a autuação foi devidamente motivada no campo "OBSERVAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADOR", constando textualmente: "NO ATO DA FISCALIZACAO TRANSPORTADOR PORTAVA DANFE EM DESACORDO FALTANDO INFORMACAO SEGURO CARGAS E NUMERO ANTT".
Portanto, o processo administrativo, referenciado na CDA, contém a especificação da conduta que a apelante alega ausente: a emissão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em desacordo com a regulamentação, por falta de informações relativas ao seguro da carga e ao número de registro na ANTT.
Essa conduta se amolda perfeitamente ao tipo infracional previsto no art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, corretamente indicado como fundamento legal na CDA.
Dessa forma, a CDA preencheu os requisitos legais ao indicar o fundamento normativo da infração e o número do auto onde a conduta foi detalhada, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80.
A sentença recorrida analisou corretamente a questão, não merecendo reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-31.2019.4.01.3503 APELANTE: GEM AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANTT.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS LEGAIS.
LEI Nº 6.830/80.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REMISSÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de multa administrativa aplicada pela ANTT, fundada no art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009 (emissão de documento obrigatório em desacordo com o regulamento).
Alegação de nulidade da CDA por ausência de detalhamento da infração e do fundamento legal específico.
Sentença de improcedência.
Apelação da embargante reiterando a tese de nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferir a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, embora indique o dispositivo legal infringido (art. 34, VIII, Res.
ANTT 3.056/09) e o número do Auto de Infração, não detalha, em seu próprio corpo, qual documento específico do art. 39 da referida Resolução foi emitido em desacordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, bastando que contenha os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração na CDA (art. 2º, § 5º, VI, da LEF) é suficiente para permitir ao executado o acesso aos detalhes da autuação e aos fundamentos fáticos e jurídicos do débito, garantindo a ampla defesa. 4.
No caso concreto, a CDA indicou o Auto de Infração nº 2416229, o qual, conforme documento constante dos autos (Id 106508680 - pág. 35), especifica a conduta infratora: emissão de DANFE sem informações obrigatórias de seguro de carga e número ANTT, conduta que se enquadra no art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, também indicado na CDA. 5.
Não há nulidade na CDA que, indicando a base legal e o número do auto de infração que a detalha, permite a perfeita identificação da origem, natureza e fundamento do débito exequendo.
Precedentes implícitos na lógica da LEF.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É válida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, indicando o fundamento legal da infração e o número do auto de infração correspondente, permite a identificação da origem e natureza do débito, ainda que não detalhe minuciosamente em seu corpo a conduta específica, desde que esta esteja descrita no respectivo processo ou auto administrativo referenciado, nos termos do art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/80." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, arts. 2º (§§ 5º e 6º), 3º, 6º (§ 1º); Lei nº 10.233/2001, arts. 14-A, 26 (IV); Resolução ANTT nº 3.056/2009, arts. 34 (VIII); Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 8º e 11), 487 (I).
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência externa foi citada.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEM AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A, FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A, CHIANG DE GOMES - GO2866-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0000440-31.2019.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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23/04/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 13:45
Recebidos os autos
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24/03/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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