TRF1 - 1040085-97.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040085-97.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040085-97.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES - BA65836-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040085-97.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Celina Rodrigues de Souza Abreu contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade, para declarar extinta a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional), com base no art. 487, III, “a”, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002.
A sentença também não reconheceu os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, por entender que demandariam dilação probatória, incabível na via eleita.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que, embora a Fazenda Nacional tenha reconhecido a inexigibilidade da dívida, o fundamento utilizado pelo juízo para afastar a condenação em honorários não se aplica ao caso, por não se tratar de hipótese prevista no rol taxativo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
Sustenta que houve resistência da União quanto aos pedidos acessórios, e que a execução foi proposta indevidamente, em afronta ao princípio da causalidade, sendo devida a condenação da exequente em honorários advocatícios e sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) argumenta que o reconhecimento da procedência do pedido está amparado no art. 19, II e §1º, da Lei 10.522/2002, além de respaldado em parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e na Portaria PGFN nº 502/2016, razão pela qual é inviável a condenação em honorários de sucumbência.
Aduz que a CDA foi cancelada antes da citação da executada, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 26 da LEF.
Requer o não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040085-97.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A apelante, Celina Rodrigues de Souza Abreu, insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a procedência parcial da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, deixou de condenar a União em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
Sustenta que a cobrança era manifestamente indevida, sendo a ação executiva fundada em dívida inexigível, e que não se enquadra nas hipóteses legais que dispensam a condenação da Fazenda em custas e honorários.
A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, alegando que a matéria está acobertada pela norma especial de isenção.
I.
Mérito 1.
Da extinção da execução fiscal em razão da inexistência da dívida Consta dos autos que a apelante apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação referente a imóvel situado na Ilha de Vera Cruz, em virtude da exclusão do domínio da União sobre tais áreas por força da Emenda Constitucional n. 46/2005.
Foi juntada documentação comprobatória da decisão administrativa da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), reconhecendo o erro na inscrição dos débitos e determinando o cancelamento das respectivas CDA’s.
A União, intimada a se manifestar, concordou com a pretensão, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 19, II, §1º da Lei n. 10.522/2002.
Diante disso, a sentença julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 2.
Da condenação em honorários advocatícios A controvérsia recursal cinge-se à condenação da União em honorários advocatícios.
A sentença afastou a verba honorária com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispõe que, reconhecida a procedência do pedido em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, não haverá condenação da Fazenda Nacional.
No entanto, razão assiste à apelante.
O reconhecimento da inexigibilidade da dívida se deu com fundamento em decisão administrativa específica da SPU, com base na EC n. 46/2005, tratando-se de matéria que não se enquadra no rol dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, tampouco há indicação de que tenha sido objeto de parecer previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de não atuação.
Ademais, houve resistência da Fazenda quanto a pedidos acessórios formulados pela excipiente, como a repetição de indébito e indenização por dano moral — ambos indeferidos na sentença.
Conforme jurisprudência consolidada, a incidência do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/2002 exige o reconhecimento integral e imediato do pedido nas hipóteses legais ali previstas, o que não se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido, cito: ”PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO .
CPC/2015.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n . 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886 .145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 2.
A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1923936 PE 2021/0056338-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”
Por outro lado, a execução foi ajuizada com base em CDA’s manifestamente indevidas, já reconhecidas como tais no âmbito administrativo.
Em tal cenário, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, pois a parte executada não deu causa à instauração do feito.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios, determinando que a União (Fazenda Nacional) arque com a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, conforme manifestação expressa do usuário. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040085-97.2024.4.01.3300 APELANTE: CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DE CDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Celina Rodrigues de Souza Abreu contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade, para declarar extinta a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional), com base no art. 487, III, “a”, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 2.
A apelante sustenta que a execução foi indevidamente proposta, havendo resistência da União quanto aos pedidos acessórios.
Requer a condenação da exequente em honorários advocatícios e sucumbência recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecida a inexigibilidade da dívida por decisão administrativa baseada na Emenda Constitucional nº 46/2005, e não se tratando das hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
Restou comprovado nos autos que a cobrança da taxa de ocupação se deu com base em inscrição indevida, posteriormente reconhecida pela Superintendência do Patrimônio da União, que determinou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa.
A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. 5.
A União alegou isenção de honorários com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Contudo, tal norma não se aplica ao caso, pois a matéria controvertida não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa, tampouco houve reconhecimento imediato e integral do pedido nos moldes exigidos pela jurisprudência. 6.
Verificou-se, ainda, que houve resistência da Fazenda quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do dispositivo legal mencionado e atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos os honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, somente se aplica às hipóteses expressamente previstas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal." "2.
Havendo resistência da União quanto a pedidos acessórios, como repetição de indébito e danos morais, não se configura o reconhecimento integral e imediato do pedido." "3. É devida a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorrer de erro administrativo não abrangido por parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." ________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, III, “a”; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1923936/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.11.2021, DJe 17.12.2021.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão somente para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação em honorários advocatícios, determinando que a União (Fazenda Nacional) arque com a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC. rio Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES - BA65836-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1040085-97.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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