TRF1 - 1005482-88.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005482-88.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA RODRIGUES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO MARINA RODRIGUES NOGUEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua permanência na lista de candidatos autodeclarados negros, do processo seletivo para ingresso no curso de graduação em Medicina, edição 2025, da UFAC.
No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Narra que realizou a sua inscrição no processo seletivo por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, concorrendo à vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Afirma que foi aprovada na seleção, mas que sua matrícula foi indeferida pela comissão de heteroidentificação da UFAC, sem a adequada motivação, tendo em vista que lhe foi apresentada uma resposta genérica, sem que fossem consideradas as suas características fenotípicas.
Relata que não lhe foi disponibilizado acesso aos currículos dos avaliadores, bem como que não foi oportunizada a possibilidade de apresentar documentos complementares, a exemplo de fotografias de si ou de seus familiares.
Aduz que apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente pela comissão recursal de heteroidentificação, que manteve o indeferimento da sua matrícula.
Defende que apesar da decisão da comissão, sempre se identificou como pessoa parda, o que estaria refletido em suas características físicas.
Por fim, defende que em caso de dúvida quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autodeclaração do candidato, no ato de inscrição do certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos não é absoluta, sendo passível de verificação por procedimento administrativo, que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, o que já foi declarado constitucional pelo STF na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017.
Além disso, o STF, no julgamento da ADPF 186, ocorrido em 26/04/2012, considerou legítima a utilização da heteroidentificação.
Portanto, não basta ao candidato cotista a autodeclaração de cor preta ou parda, quando o Edital contém outras exigências necessárias à comprovação do alegado.
Ademais, cumpre ressaltar que o ato administrativo de indeferimento não pode ser genérico, exigindo-se a motivação adequada para que se afaste a autoidentificação.
Estabelecidas essas premissas iniciais, segue a transcrição do parecer da Comissão Permanente de Heteroidentificação (ID n. 2184528492), bem como do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação (ID n. 2184528479): “Comissão Permanente de Heteroidentificação (ID n. 2184528492) Conforme definido pela RESOLUÇÃO CONSU N°131, de 28 de Junho de 2023, que regulamenta os procedimentos desta banca de Heteroidentificação, a avaliação de candidatos/as é realizada de acordo com traços fenotípicos presentes ou não.
O Art. 7° determina: Art. 7º Para fins de validação do Termo de Autodeclaração étnico- racial de candidatos às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, o critério para análise é exclusivamente o fenótipo, excluídas as considerações sobre a ascendência.
Entendendo que a população negra é constituída de pessoas pretas e pardas, o candidato não atende aos requisitos fenotípicos para identificação de população negra, sendo a sua autodeclaração como pessoa parda.
Ainda, vale dizer que o mesmo possui apenas 1 (UM) traço negróide isolado, que é o nariz, tendo as demais proporções faciais, como olhos e boca, bem como textura do cabelo, que NÃO lhe trazem a performatividade racial negra, fazendo com que NÃO SEJA CONSIDERADO COMO PÚBLICO DA POLÍTICA.
Assim, voto em favor do INDEFERIMENTO, Por divergência da banca no placar de 2x1, Comissão Recursal de Heteroidentificação (ID n. 2184528479) (...) Nesse sentido, a candidata Marina Rodrigues de Nogueira, apresenta traços e características fenotípicas de pessoa branca, com cabelos lisos, apresenta nariz afilados e lábios finos, tonalidade de pele clara e rosto afilados com traços finos.
Assim, não apresentando características fenotípicas da população negra brasileira, sendo assim, heteroidentificado como pessoa pertencente a população branca (que é importante compreender todas as nuances que compõe essa população), não se tornando sujeito da política pública de ação afirmativa de reserva de vagas a qual guia esse processo.
III.
CONCLUSÃO Partindo do exposto, compreendendo as diferenças e diversidades da população brasileira, tanto em relação a população negra, quanto a população parda, levando em consideração que as pessoas pardas e pretas formam a população negra no Estado brasileiro, e que as populações brancas apresentam também uma grande diversidade de traços fenotípicos, o candidato em julgo é heteroidentificado enquanto pessoa branca, nesse sentido, não sendo sujeito detentor da política pública de ação afirmativa de reserva de vagas destinada única e exclusivamente para a população negra.
Sendo assim, essa Comissão Recursal de Heteroidentificação, levando em consideração os recursos impetrados pela candidata, e o processo realizado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação da Universidade Federal do Acre, de acordo com a RESOLUÇÃO CONSU Nº 131, DE 28 DE JUNHO DE 2023, considerando as filmagens do procedimento de heteroidentificação, bem como o exposto no recurso postulado pela candidata, julga seu processo INDEFERIDO.” Com efeito, verifica-se que as decisões administrativas de indeferimento da autodeclaração foram devidamente motivadas, tanto na fase preliminar quanto na fase recursal.
As comissões responsáveis descreveram, de forma objetiva, os fundamentos que levaram ao indeferimento da autodeclaração da parte autora, com base em suas características fenotípicas.
Trata-se, portanto, de decisões individualizadas e fundamentadas, não se podendo qualificá-las como genéricas.
Ademais, não prospera a alegação da parte autora de que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos complementares, como fotografias ou declarações adicionais.
Consta dos autos que a autora apresentou recurso administrativo contra o indeferimento da sua autodeclaração (ID n. 2184528479).
Junto a esse recurso, a própria parte autora anexou captura de tela do sistema Sistema Eletrônico de Informações - SEI da UFAC (ID n. 2184528468), comprovando que havia campo destinado ao envio de arquivos, viabilizando o envio livre de documentos comprobatórios.
Tal elemento contradiz a tese de que lhe foi cerceado o direito de defesa, demonstrando que o sistema institucional previa sim a juntada de materiais adicionais para reforço da autodeclaração.
Importa destacar que os atos praticados pelas bancas de heteroidentificação possuem natureza administrativa e, como tais, gozam de presunção de legitimidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar a existência de vício apto a afastá-la.
No presente caso, as fotografias anexas aos autos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão a que chegaram as comissões responsáveis, tampouco evidenciam qualquer ilegalidade aparente.
Ressalte-se que a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação baseou-se em entrevista presencial, cuja filmagem foi posteriormente analisada pela comissão recursal.
Tal método oferece maior confiabilidade e amplitude de análise do que fotografias estáticas, que, dependendo das condições de iluminação, ângulo e resolução, podem distorcer aspectos relevantes da aparência do candidato.
Ademais, o procedimento de heteroidentificação tem por objeto a análise dos traços fenotípicos visíveis do candidato, e não de registros documentais, como RG ou cadastro no SUS, os quais são baseados na autodeclaração e não suprem a exigência de verificação visual imposta pelo edital e pela normativa institucional aplicável.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, em regra, não se deve intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (AgInt. nos EDcl no RMS 53.448/SC, 1ª turma, DJe 10/06/2022).
Dito isso, substituir uma decisão tomada por um órgão autônomo e colegiado com base em um juízo de certeza por uma decisão do Judiciário calcada numa situação de dúvida seria tornar excessiva a intervenção judicial.
Portanto, apenas nos casos em que demonstrado, de maneira clara e estreme de dúvidas, a ilegalidade da conduta da comissão, é que se faz possível a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão, para determinar a homologação da autodeclaração.
As características físicas da autora provocam dúvida, mas não um juízo de certeza acerca do enquadramento no fenótipo exigido, razão pela qual a decisão da comissão deve ser privilegiada.
Logo, o pedido para se determinar a permanência como classificada na lista destinada aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante as particularidades da causa.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
02/05/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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