TRF1 - 0013847-20.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013847-20.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013847-20.2008.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GIBAHIA COMERCIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:GIBAHIA COMERCIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013847-20.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação de GIBAHIA COMERCIAL LTDA e deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para confirmar a necessidade de trânsito em julgado para a compensação tributária.
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter se pronunciado sobre: (i) a aplicação da prescrição quinquenal conforme a Lei Complementar nº 118/2005; (ii) a impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007; e (iii) a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de correção monetária.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com fins de prequestionamento.
Apesar de devidamente intimada (ID 424332422), a parte embargada não apresentou impugnação (Certidão ID 425253472). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013847-20.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou as questões relativas ao prazo prescricional quinquenal (LC 118/05), às limitações de compensação da Lei 11.457/2007 e à aplicação da taxa SELIC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado.
As questões apontadas como omitidas não configuram vícios passíveis de saneamento pela via estreita dos embargos declaratórios.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia principal devolvida pelos recursos, qual seja, a necessidade ou não de trânsito em julgado para a realização da compensação tributária, concluindo pela indispensabilidade de aguardar a decisão definitiva, nos termos do art. 170-A do CTN.
O voto condutor (ID 421489756) foi claro ao dispor: "De acordo com o art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar n° 104/2001, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica e a definitividade das decisões judiciais, evitando que compensações sejam realizadas com base em decisões que podem ser revertidas em instâncias superiores. (...) A compensação de créditos tributários sem o trânsito em julgado da decisão judicial fere a segurança jurídica, pois uma decisão não definitiva pode ser alterada, causando instabilidade e incerteza nas relações jurídicas tributárias. (...) está correta a sentença que condicionou a compensação tributária ao trânsito em julgado, pois assegura a definitividade das decisões judiciais e a segurança jurídica das relações tributárias." As questões relativas ao exato prazo prescricional aplicável (se decenal ou quinquenal, conforme a data do ajuizamento e a LC 118/05), às vedações legais sobre quais créditos podem ser compensados com quais débitos (Lei 11.457/2007) e aos critérios de correção monetária e juros (aplicação exclusiva da SELIC) são matérias a serem dirimidas na fase de cumprimento ou liquidação do julgado, após a verificação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito (o an debeatur), momento em que se apurará o quantum debeatur.
O acórdão não estava obrigado a se manifestar sobre tais pontos neste momento processual, focado que estava na aplicação do art. 170-A do CTN.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013847-20.2008.4.01.3300 EMBARGANTE: GIBAHIA COMERCIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GIBAHIA COMERCIAL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 170-A DO CTN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, LIMITES DE COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação da empresa GIBAHIA COMERCIAL LTDA. e deu provimento à apelação da própria União, bem como à remessa necessária, para reconhecer a necessidade de trânsito em julgado como condição à compensação tributária.
A embargante sustentou que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre três pontos: (i) a aplicação da prescrição quinquenal segundo a Lei Complementar nº 118/2005; (ii) a vedação à compensação com contribuições sociais prevista no art. 2º da Lei nº 11.457/2007; e (iii) a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária.
Requereu o prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação da prescrição quinquenal prevista na LC nº 118/2005; (ii) à limitação legal à compensação tributária imposta pelo art. 2º da Lei nº 11.457/2007; e (iii) à exigência de aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização dos valores compensáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.
Mérito 4.
Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
As alegações apresentadas configuram inconformismo com a solução jurídica adotada, não caracterizando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão enfrentou a matéria central devolvida pelos recursos, relativa à exigência de trânsito em julgado para a compensação tributária, à luz do art. 170-A do CTN.
As demais matérias suscitadas pela embargante dizem respeito à fase de cumprimento de sentença e não à fase de conhecimento. 6.
Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, quando o julgamento adota fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 7.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
A ausência de acolhimento da tese da parte embargante não caracteriza omissão, e a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento requer a existência de vício sanável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação sobre teses jurídicas alheias à controvérsia central do processo não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da lide. 2.
Não cabe a oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito. 3.
A discussão sobre prescrição, limites legais à compensação tributária e critérios de correção monetária deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 165 e 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11.457/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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29/10/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:07
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:06
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:06
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 07:06
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/12/2011 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/12/2011 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/12/2011 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/12/2011 15:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - CARGA
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01/12/2011 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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30/11/2011 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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28/10/2011 14:13
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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07/10/2011 15:29
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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20/08/2009 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2009 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2009 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2259231 PARECER (DO MPF)
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12/08/2009 13:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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31/07/2009 17:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/07/2009 17:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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