TRF1 - 1015228-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015228-93.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIELE DA SILVA DE SOUSA - PA23531 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS TATIELE DA SILVA DE SOUSA - (OAB: PA23531) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo de EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:47
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015228-93.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIELE DA SILVA DE SOUSA - PA23531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, em um exame de cognição sumária, os requisitos necessários à medida pretendida.
Além disso, é necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego, por ora, o pedido de tutela provisória.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
13/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/04/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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