TRF1 - 1037773-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1037773-94.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco de Sousa Borges em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB/638.034.911-5), calculando a RMI de acordo com as regras anteriores à EC n.º 103/2019, com DIB fixada em 07/02/2022.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória.
Alega que não teria sido realizada perícia médica judicial, conforme requerido na inicial, e que, embora a sentença reconheça a DII em 13/08/2018, a DIB foi fixada em 07/02/2022, o que, segundo alega, configuraria contradição.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja determinada a realização de perícia judicial e fixada a DIB na data da DII. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
Quanto à alegada omissão pela ausência de realização de perícia médica judicial, não assiste razão ao embargante.
O juízo, ao proferir a sentença, entendeu que os elementos constantes nos autos, notadamente os laudos administrativos do INSS, eram suficientes para a formação do convencimento quanto à data de início da incapacidade, razão pela qual foi desnecessária a produção de prova técnica adicional.
Também não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
A fixação da DII em 13/08/2018 refere-se ao início da incapacidade laboral, data em que o autor passou a receber auxílio por incapacidade temporária.
Já a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi corretamente fixada em 07/02/2022, momento em que ocorreu a conversão do auxílio em aposentadoria.
Trata-se, portanto, de marcos distintos no tempo, compatíveis entre si e coerentes com os fundamentos jurídicos apresentados.
A discordância da parte quanto aos fundamentos e ao entendimento adotado por este Juízo não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, devendo ser deduzida, se for o caso, mediante o recurso cabível à instância superior.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/08/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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