TRF1 - 0007278-91.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007278-91.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007278-91.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EME EDITORA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE DO VALE MAXIMO - MG86762 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007278-91.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada à impetrante por atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune), referente ao terceiro e quarto trimestres de 2002.
Em apertada síntese, alega o embargante que o julgado incorreu em julgamento fora dos limites da causa de pedir, ao reconhecer erro na capitulação da multa quando esse ponto não foi objeto da impetração, a qual se limitava a questionar a legalidade da exigência com fundamento na ausência de lei formal.
Além disso, sustenta que a decisão não esclarece até que momento se daria a suspensão da exigibilidade da penalidade, tampouco explicita se a sanção teria sido aplicada com base no inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, gerando, assim, obscuridade.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos para o devido esclarecimento dos pontos indicados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007278-91.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão, obscuridade e julgamento extra petita, sob o argumento de que o acórdão teria (i) deixado de fundamentar adequadamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) incorrido em obscuridade ao não indicar com clareza o dispositivo legal aplicável à penalidade; e (iii) julgado fora dos limites da causa de pedir, ao reconhecer erro na capitulação da multa, ponto que não teria sido objeto da impetração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber: “A sentença de primeira instância, ao analisar a capitulação legal da multa, concluiu que houve erro na aplicação da penalidade, o que justifica a suspensão de sua exigibilidade.
Esta decisão está em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme demonstrado pela jurisprudência citada.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007278-91.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EME EDITORA LTDA - EPP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIF – PAPEL IMUNE.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada à impetrante por atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune), referente ao terceiro e quarto trimestres de 2002. 2.
A embargante alegou que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer erro na capitulação da multa, questão que não teria sido objeto da impetração.
Sustentou ainda a existência de obscuridade quanto ao dispositivo legal aplicável e quanto ao termo final da suspensão da exigibilidade da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou julgamento fora dos limites da causa de pedir (extra petita) no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado fundamentou de modo suficiente as razões de decidir, inclusive no tocante à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A alegada obscuridade não se verifica, porquanto o acórdão indicou os fundamentos legais e fáticos da decisão de forma clara e coerente. 6.
Inexistente julgamento extra petita, uma vez que a análise da capitulação legal da multa decorreu da necessidade de exame dos fundamentos da sentença, não extrapolando os limites da causa de pedir. 7.
Os embargos demonstram inconformismo com o conteúdo do julgado, sem caracterização dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
A fundamentação foi suficiente e conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as teses da embargante. 9.
Inviável o uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão, obscuridade ou julgamento extra petita quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente os fundamentos legais e fáticos da decisão, ainda que contrários à pretensão da parte embargante. 2.
A técnica da fundamentação suficiente dispensa o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte, desde que a decisão seja devidamente motivada. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; MP nº 2.158-35/2001, art. 57, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EME EDITORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: VIVIANE DO VALE MAXIMO - MG86762 O processo nº 0007278-91.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 18:29
Conclusos para decisão
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07/12/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 08:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/05/2010 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/05/2010 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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26/04/2010 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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26/04/2010 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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11/11/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/11/2009 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/11/2009 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2315160 PARECER (DO MPF)
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09/11/2009 12:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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29/10/2009 17:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/10/2009 17:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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