TRF1 - 1084141-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084141-46.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUIM ROBERTO BORGES, NEWTON JOSE CAVALCANTE GONCALVES, NADJA MARIA FERRAZ SITONIO, ONOFRE PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposta por JOAQUIM ROBERTO BORGES, NEWTON JOSE CAVALCANTE GONCALVES, NADJA MARIA FERRAZ SITONIO, ONOFRE PEREIRA DE ANDRADE em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 163.859,27 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos)., referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 1893206651).
Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7).
Na planilha (id 1779220092) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação.
O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (id 1779220093; id 1779220094; id1686152472; id 1779220095 e id 1779233546).
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva.
A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1779233558).
Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
CONDENO a UNIÃO FEDERLAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1779220092).
Precluso o prazo recursal, expeça-se as RPV dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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