TRF1 - 1009510-09.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009510-09.2024.4.01.3300 AUTOR: G.
P.
S.
REPRESENTANTE: DIANE PASSOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada por em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por via da qual os autores postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Mateus Silva Oliveira, ocorrido em 02/02/2024, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas daí decorrentes.
Relatório dispensado.
A teor do que dispõe a Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte, que se regula pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício e da qualidade de dependente daquele que a postula.
Ao que se infere do processo administrativo, a autarquia considerou que, quando do óbito, o falecido já não ostentava a qualidade de segurado.
Veja-se: “Seu requerimento de pensão por morte foi recebido com sucesso.
Considerando que a pessoa falecida não era segurado da Previdência Social na data do óbito e não tinha direito a qualquer tipo de aposentadoria, seu requerimento de pensão por morte foi INDEFERIDO, por motivo de perda da qualidade de segurado, em atendimento ao disposto no §2º do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da pessoa falecida foram considerados para verificação do direito ao benefício, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Saiba mais sobre perda da qualidade, neste link.
Caso discorde dessa decisão, você poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no artigo 305, parágrafo 1.º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 de 06/05/1999.” Com efeito, infere-se do CNIS que o derradeiro vínculo empregatício contraído pelo falecido encerrou-se em 16.10.22, de modo que a vinculação ao RGPS perdurou somente até 15.12.23, na forma do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, das anotações insertas na CTPS e das informações contidas no CNIS, percebe-se que o de cujus não verteu ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) mais de 120 (cento e vinte) contribuições, não fazendo jus, assim, à prorrogação do período de graça a que se refere o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à prorrogação do período de graça em razão de desemprego (art. 15, §2º, da Lei n.8.213/91), importa observar, de logo, que a TNU, à luz do art. 201, inciso III, da Constituição Federal, sedimentou o entendimento de que somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947).
Quanto aos meios de prova da situação ensejadora da extensão do período de graça, vale anotar que, conforme jurisprudência sumulada da TNU, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27), sendo que,
por outro lado, a mera ausência de anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não induz ao convencimento de que se configurou o desemprego involuntário, porquanto o segurado pode ter trabalhado de modo informal, linha de intelecção firmada no âmbito do STJ (1ª Turma, REsp. 1.338.295/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014) e seguida pela TNU (PEDILEF 2008.33.00.700541-2/BA).
Sucede que a prova oral colhida na audiência de instrução demonstra que o de cujus, após o encerramento do seu derradeiro vínculo empregatício, em 16.10.22, não enfrentou situação de desemprego involuntário até a data do óbito.
Ao contrário, apurou-se, a partir dos relatos colhidos, que passou a trabalhar por conta própria, desempenhando as atividades de ajudante de pedreiro e carregador.
A própria autora, ao depor, aduziu que o extinto, após o término da relação empregatícia, exerceu tais ofícios, o que fora ratificado pela testemunha ouvida.
Infere-se dos relatos, ademais, que não se tratou de mero “bico” ou de trabalho esporadicamente exercido, mas sim de atividade desempenhada com freqüência, tanto que perdurou por considerável lapso temporal, desde o fim do vínculo formal, em 16.10.22, até a data do óbito, em 02.02.24.
Verifica-se, portanto, que a situação não se amolda à previsão legal, implicando, em verdade, exercício de atividade laborativa sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Incabível, portanto, a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.
Tampouco reuniu o falecido o tempo necessário à jubilação.
Não possuindo o falecido a qualidade de segurado do RGPS quando do óbito, e não tendo reunido o tempo necessário à concessão de aposentadoria, não fazem jus os seus dependentes à pensão pretendida.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei m. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, incluindo-se Diane Passos Silva no polo ativo da ação.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1009510-09.2024.4.01.3300 AUTOR: G.
P.
S.
REPRESENTANTE: DIANE PASSOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 9ª Vara, no térreo do edifício Sede dos Juizados Especiais Federais (Quarta Avenida, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital), no dia e horário abaixo indicados: 09/06/2025 09:15h Intime-se o(a) autor(a) da necessidade de trazer, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 02 (duas), com as quais pretende comprovar as suas alegações, bem assim de que deverá comparecer pessoalmente, junto com o seu advogado (artigo 18, §§ 1º e 2º).
Intimem-se as partes.
Vista ao MPF.
Salvador-Ba, 20 de maio de 2025 SERVIDOR (assinado digitalmente) -
23/02/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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