TRF1 - 0045302-90.2014.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045302-90.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045302-90.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR - BA14947-A e PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA - BA42129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045302-90.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Pronto Express Logística Ltda. e Cosmo Express Ltda., em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n° 12.546/2011.
Em suas razões recursais, alegam as apelantes que a incidência da contribuição sobre a totalidade da receita bruta, sem exclusão de valores como o ISS, configura violação ao conceito constitucional de receita e faturamento, pois o ISS consiste em mero ônus fiscal repassado ao ente municipal, não se integrando ao patrimônio da empresa.
Sustentam que a base de cálculo da contribuição previdenciária, por analogia ao entendimento já consolidado do STF sobre a exclusão do ICMS do PIS e da COFINS (RE 240.785/MG), deve excluir igualmente o ISS.
Argumentam que a sentença contrariou os princípios constitucionais tributários ao manter a inclusão do ISS, especialmente o art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Apontam ainda a existência de decisões judiciais favoráveis à tese defendida, inclusive sentença proferida por juízo federal da mesma seção judiciária em demanda idêntica.
Ao final, requerem a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que o ISS integra o preço dos serviços prestados e, por conseguinte, a receita bruta da empresa, o que justifica sua inclusão na base de cálculo da contribuição substitutiva.
Ressalta que não há previsão legal para exclusão do imposto municipal da base de cálculo e que os dispositivos legais pertinentes — a exemplo do art. 2º da LC nº 70/1991 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 — conferem conceito amplo de receita bruta.
Afirma que a compensação de eventual crédito tributário, caso reconhecido, deve observar os limites legais e regulamentares, conforme o disposto na IN RFB nº 900/2008, que veda compensações entre tributos de espécies distintas.
Requer, ao final, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045302-90.2014.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se excluir o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, cuja base imponível é a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas abrangidas pelo regime especial de tributação instituído por referido diploma legal.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 12.546/2011: “Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, auferida mensalmente, as empresas que tenham por objeto a prestação dos serviços relacionados nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei, em substituição à contribuição prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Conforme interpretação sistemática da norma, o conceito de receita bruta abrange a totalidade dos valores percebidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de sua atividade econômica, incluídos os tributos incidentes sobre a prestação do serviço, como o ISS.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.135 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Eis a redação da tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011.” (Tema 1.135/STF – RE 1.285.845/MG, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2021) Nesse julgamento, o Supremo expressamente assentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva é composta por todos os valores que integram a receita bruta auferida pela empresa, não havendo inconstitucionalidade na inclusão de tributos incidentes sobre a prestação dos serviços, como é o caso do ISS.
Assim, a tese defendida pelas apelantes encontra óbice direto na jurisprudência consolidada do STF, que se impõe ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a observância dos precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal revoga, por interpretação autêntica e atualizada, quaisquer interpretações anteriores em sentido diverso, inclusive aquelas derivadas do RE 240.785/MG, que tratava de contexto normativo e fático diverso, atinente ao ICMS e às contribuições ao PIS e à COFINS em regime cumulativo.
Por consequência lógica, não assiste razão à pretensão de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
E também não prospera o pedido subsidiário de redução da verba honorária, fixada na sentença em R$ 8.000,00, pois o valor atende aos critérios estabelecidos no § 4º do art. 20 do CPC vigente à época da prolação da sentença, sendo compatível com a complexidade da matéria discutida.
Logo, como o entendimento jurisprudencial vinculante aponta de forma clara a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045302-90.2014.4.01.3300 APELANTE: COSMO EXPRESS LTDA, PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
TEMA 1.135 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Pronto Express Logística Ltda. e Cosmo Express Ltda., contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Alegam as apelantes que a inclusão do imposto municipal na base de cálculo da contribuição ofende o conceito constitucional de receita e afronta o art. 195, I, "b", da CF/1988.
Invocam analogia com a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS do PIS/COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
A interpretação sistemática da norma evidencia que a receita bruta compreende todos os valores decorrentes da atividade empresarial, inclusive tributos incidentes, como o ISS. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.135 da Repercussão Geral (RE 1.285.845/MG), fixou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Assim, não procede a pretensão de exclusão do imposto municipal da base de cálculo. 5.
O precedente invocado pelas apelantes (RE 240.785/MG) trata de matéria distinta, relativa à exclusão do ICMS do PIS/COFINS, não sendo aplicável ao regime específico da contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011. 6.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor arbitrado na origem encontra-se em consonância com os critérios legais e a complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 2.
O conceito de receita bruta para fins da contribuição substitutiva abrange os tributos incidentes sobre a prestação de serviços. 3.
O precedente do STF no RE 240.785/MG não se aplica à contribuição previdenciária substitutiva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.285.845/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.06.2021 (Tema 1.135/RG).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/03/2016 16:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/03/2016 15:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/03/2016 15:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO CONFERIDO P/ REMESSA TRF
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02/03/2016 14:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/03/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETICAO
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18/02/2016 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELA PFN EM 19/2/2016
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17/02/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/02/2016 14:13
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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17/02/2016 14:07
RECURSO RECEBIDO
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17/02/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 14:39
Conclusos para despacho
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03/02/2016 17:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/02/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2016 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA EST. TALISSA GRAÇA
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27/01/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 11/2
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27/01/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/01/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/01/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/01/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/11/2015 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/10/2015 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO UNIAO
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26/10/2015 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2015 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELA PFN EM 16/10/2015
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14/10/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/07/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2015 14:05
Conclusos para despacho
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01/06/2015 18:10
REPLICA APRESENTADA
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01/06/2015 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2015 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/04/2015 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/04/2015 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/04/2015 13:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/04/2015 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2015 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR MARCIO CERQUEIRA
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10/02/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 13/04
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10/02/2015 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 3/2015 - PFN
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10/02/2015 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRONTO EXPRESS
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06/02/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 04/02
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23/01/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/01/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/01/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/01/2015 10:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/01/2015 10:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/01/2015 14:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/01/2015 14:36
CitaçãoORDENADA
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13/01/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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08/01/2015 17:02
Conclusos para decisão
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08/01/2015 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PARTE AUTORA APRESENTA PROCURACOES
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08/01/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 13/1
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16/12/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/12/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/12/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/12/2014 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2014 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2014 20:04
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - INICIAIS CORRESPONDENTES A 50%
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02/12/2014 20:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2014 17:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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02/12/2014 17:03
INICIAL AUTUADA
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02/12/2014 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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