TRF1 - 1003773-34.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:01
Decorrido prazo de AURIANE DE OLIVEIRA VIANA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1003773-34.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIANE DE OLIVEIRA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
A Lei n.8.213/91 sofreu alterações e acréscimos em seus dispositivos pela Lei n.13.846, de 18 de junho de 2019, em particular, no tocante à análise da comprovação da atividade como Segurado Especial para fins de concessão de benefícios previdenciários.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a prova da qualidade de Segurado Especial será feita exclusivamente com base no cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91.
A regra de transição constante no §2º do art.38-B assegura que, enquanto o cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91 não esteja plenamente implantado é suficiente a AUTODECLARAÇÃO ratificada por entidades públicas credenciadas ou por órgãos públicos, vejamos: Art. 38-B (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Por outro lado, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS dispensou a ratificação da autodeclaração por entidades públicas ou outros órgãos públicos, sendo bastante que a AUTODECLARAÇÃO se faça acompanhar dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art.47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN n.77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de2015, com a ressalva de que a condição de Segurado Especial poderá ser afastada acaso consultas realizadas em bancos de dados oficiais a contradiga.
Veja-se que, em esfera administrativa, o INSS não realiza entrevistas rurais desde agosto de 2017 e muito menos a justificação administrativa, havendo, inclusive, a Orientação Judicial n.00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, no sentido de que “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural”.
Por conseguinte, em vista dos princípios da simplicidade e celeridade que informam os Juizados Especiais Federais, afigura-se razoável interpretar o §3º do art.55 da Lei n.8.213/91 restritivamente, de modo que a produção de prova oral em audiência se opere excepcional e unicamente na hipótese de pensão por morte rural, quando a dependência econômica decorrer de união estável, ou quando houver reduzida prova material, hipótese em que pode ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal (STJ, Tema Repetitivo n.554).
A parte autora foi instada a promover a juntada da autodeclaração da sua condição de segurada especial, de documentos contemporâneos ao tempo de carência necessário ao benefício e para prestar esclarecimentos quando tais documentos se referirem a terceiros.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte.
Inexistindo nos autos a AUTODECLARAÇÃO e/ou documentação que se enquadre como início de prova material, é de ser rejeitada a pretensão da parte autora, sem avanço no mérito.
Mercê do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito o pleito formulado pela parte autora, nos termos dos arts.320, 321, 330 e 485, inc.I, CPC, consoante fundamentação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, estando dispensada a intimação do INSS para apresentar contrarrazões (art.2º, d, Portaria Conjunta nº5/2021).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a AURIANE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *43.***.*66-30 (AUTOR)
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15/05/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de AURIANE DE OLIVEIRA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:04
Juntada de réplica
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28/06/2024 08:16
Juntada de contestação
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06/06/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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08/02/2024 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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