TRF1 - 0013808-82.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013808-82.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002925-49.2006.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASTOS CAVALCANTI - MA7929 e JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013808-82.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME em face de decisão interlocutória (Id 74236790 - págs. 21-22) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0002925-49.2006.4.01.3700, indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizado pela Agravante e determinou a conversão dos valores em renda da União (Fazenda Nacional) para quitação/abatimento dos débitos inscritos nas CDAs nº 31.2.12.000056-64, 31.6.12.000159-01 e 31.6.12.000160-37.
A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação originária (que versava sobre retificação de débitos e manutenção no PAES) e na expressa indicação dos débitos vinculados pela Fazenda Nacional.
Em suas razões recursais (Id 74236786 - págs. 7-19), a agravante alega, em síntese, que: a) os créditos tributários indicados pela Fazenda Nacional estariam fulminados pela prescrição intercorrente, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a rescisão do parcelamento PAES e a inscrição em Dívida Ativa; b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada manifestação específica sobre a exigibilidade/prescrição dos créditos antes da ordem de conversão; c) a morosidade judicial não pode beneficiar o Fisco; d) a conversão configura enriquecimento sem causa da União; e e) as CDAs carecem de detalhamento.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender a conversão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, com a liberação dos valores depositados e o reconhecimento da prescrição.
Contraminuta apresentada (Id 74233332 - págs. 1-5), na qual a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a conversão em renda é medida legal (art. 1º, § 3º, II, Lei 9.703/98) e decorrência lógica do trânsito em julgado da sentença desfavorável ao contribuinte, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013808-82.2015.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão nos autos da Ação Ordinária nº 0002925-49.2006.4.01.3700 (processo físico nº 2006.37.00.003062-2).
A referida ação originária foi ajuizada pela ora Agravante objetivando a retificação de débito tributário, consignação em pagamento e manutenção no Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003.
Durante o trâmite processual, a Agravante efetuou depósitos judiciais para garantir o juízo e suspender a exigibilidade dos créditos discutidos.
A sentença proferida naqueles autos (Id 74236797 - págs. 1 e segs.) julgou improcedentes os pedidos formulados pela Agravante (Autora).
Após o trânsito em julgado, a Fazenda Nacional (Ré/Agravada) requereu a conversão dos valores depositados em renda da União, indicando os débitos tributários correspondentes.
A Agravante, por sua vez, pleiteou o levantamento dos valores depositados.
A decisão agravada (Id 74236790 - págs. 1 segs), considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência e a manifestação da Fazenda Nacional vinculando os depósitos aos débitos fiscais, indeferiu o pedido de levantamento formulado pela Agravante e determinou a conversão dos depósitos em renda da União para quitação ou abatimento das dívidas indicadas.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à regularidade da decisão que determinou a conversão em renda dos depósitos judiciais em favor da União, após o trânsito em julgado de sentença desfavorável à Agravante, frente aos argumentos de prescrição do crédito tributário e de violação ao contraditório.
A sistemática de conversão de depósitos judiciais em renda da União ou devolução ao contribuinte até então era regida pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 a qual dispunha sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O artigo 1º, § 3º, inciso II, do referido diploma legal estabelecia de forma clara: Art. 1º (...) § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: (...) II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
No caso dos autos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Agravante na ação originária transitou em julgado, configurando-se, portanto, decisão favorável à Fazenda Nacional.
Nessa situação, a conversão dos depósitos judiciais em renda da União é medida que se impõe por força de lei, aplicável à espécie, devidamente observada pela decisão impugnada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria, no sentido de que os depósitos efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), uma vez julgada improcedente a demanda do contribuinte com trânsito em julgado, devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública.
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Primeira Seção do STJ, firmado em sede de embargos de divergência: Quanto à questão de fundo, a regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. (STJ - REsp: 2124314, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/04/2024, Decisão Monocrática) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO .
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interposto pelo Estado do Paraná, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, segundo o qual "a regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.
Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, possível a transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade do tributo discutido" (STJ, AgInt no REsp 1.892.676/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2021).
Nos Embargos de Divergência o ente público aponta divergência com o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 227 .835/SP, no sentido de que, "ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor.
Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda" (STJ, EREsp 227.835/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2005) . (…) V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1892676 PR 2020/0222013-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO ITERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICAIS .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 .
A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. (…) 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892676 PR 2020/0222013-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) Asim, a decisão agravada, ao determinar a conversão em renda, alinhou-se à legislação e à jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto ao argumento principal do Agravo, referente à prescrição dos créditos tributários indicados pela União, verifica-se que tal alegação é apresentada em momento processual inadequado.
A ação originária visava discutir a relação jurídico-tributária subjacente ao parcelamento PAES.
A sentença de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos da Agravante, confirmou, ainda que implicitamente, a exigibilidade dos débitos incluídos naquele parcelamento e que não foram objeto de retificação ou anulação.
O trânsito em julgado dessa decisão tornou imutável a conclusão sobre a relação jurídica discutida.
A alegação de prescrição intercorrente, ocorrida supostamente entre a rescisão do parcelamento e a inscrição em dívida ativa, deveria ter sido arguida em sede própria, como embargos à execução fiscal (caso existente) ou ação anulatória autônoma, mas não no presente incidente processual, que se limita a dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e à destinação legal dos valores depositados como garantia.
Permitir a rediscussão da exigibilidade do crédito neste momento violaria a coisa julgada e a própria finalidade do depósito judicial como garantia do Fisco.
Ademais, a questão da vinculação dos depósitos aos débitos específicos foi devidamente tratada na origem, com a intimação da Fazenda Nacional para que indicasse os créditos (conforme mencionado na decisão agravada) e posterior manifestação desta, não havendo que se falar em violação ao contraditório quanto à destinação dos valores após o trânsito em julgado.
A conversão em renda é consequência direta da improcedência da demanda da Agravante e da indicação dos débitos correlatos pela Fazenda Nacional.
Por fim, a simples alegação genérica de ausência de detalhamento nas CDAs não basta para infirmar a presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca e no momento e instrumento processual adequado.
Dessa forma, não se vislumbram fundamentos aptos a reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013808-82.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária em que se discutia a retificação de débito tributário e manutenção em parcelamento especial (PAES), indeferiu pedido de levantamento dos depósitos judiciais e determinou a conversão dos valores em renda da União, para quitação de débitos inscritos em dívida ativa. 2.
A agravante sustentou, em síntese, a prescrição dos créditos indicados pela Fazenda Nacional, a violação ao contraditório, a ausência de detalhamento das CDAs e o suposto enriquecimento sem causa da União.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que converteu os depósitos judiciais em favor da União após o trânsito em julgado de sentença de improcedência, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da alegada prescrição intercorrente dos créditos tributários.
III.
Razões de decidir 4.
O trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação ordinária atrai a incidência do art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/1998, aplicável à época, autorizando a conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Nacional. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em renda dos depósitos judiciais, após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte, desde que não subsista controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos. 6.
A perpetuação da discussão a respeito do crédito tributário não se afigura possível no presente momento processual, após trânsito em julgado de sentença que julgou o mérito da causa em desfavor do contribuinte. 7.
Não se constata violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido a parte regularmente intimada e oportunizada a manifestação acerca da vinculação dos depósitos aos débitos indicados. 8.
A genérica impugnação quanto à ausência de detalhamento nas CDAs não afasta sua presunção de liquidez e certeza.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Após o trânsito em julgado de sentença desfavorável ao contribuinte, os depósitos judiciais vinculados à ação devem ser convertidos em renda da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/1998.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, II CTN, art. 151, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2124314, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23.04.2024 STJ, AgInt no REsp 1.892.676/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01.09.2021 STJ, AgInt nos EREsp 1892676/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 17.02.2023 A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por M G M Representações Transportes e Distribuição Ltda - ME, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384-A, MARCO AURELIO BASTOS CAVALCANTI - MA7929 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013808-82.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:24
Decorrido prazo de M G M REPRESENTACOES TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2018 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/04/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/09/2015 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2015 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/09/2015 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/09/2015 12:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3735570 PETIÇÃO
-
25/09/2015 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/09/2015 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/09/2015 10:13
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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04/05/2015 20:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2015 20:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/05/2015 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/04/2015 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3617420 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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13/04/2015 11:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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13/04/2015 11:06
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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07/04/2015 15:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 311/2015 - FAZENDA NACIONAL
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06/04/2015 15:03
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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31/03/2015 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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31/03/2015 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/03/2015 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/03/2015 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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