TRF1 - 1000890-32.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000890-32.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUSTODIO ROBERTO TOLEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CUSTODIO RIBEIRO TOLEDO contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade. 2.
Em apertada síntese, alega o impetrante que: I - é proprietário legítimo do veículo R/JUNIOR CIA 501, placa SLY9I76, Renavam *13.***.*31-66, chassi 98VCJA501PG001016, o qual foi apreendido em 10/07/2024, na GO-184, zona rural de Serranópolis/GO, por transportar mercadorias sem o devido recolhimento tributário; II - o veículo encontra-se sob guarda da Receita Federal em Goiânia, sendo instaurados os processos administrativos nº 10120.755894/2024-41 e 10120.755890/2024-63, que culminaram na decretação do perdimento administrativo do bem; III – afirma que não foi o condutor do veículo no momento da apreensão, apontando como responsável o senhor Alex Jefferson Ramos, com quem teria firmado contrato de locação do veículo, sendo terceiro de boa-fé, sem qualquer envolvimento com as mercadorias apreendidas, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando a restituição do 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que libere imediatamente o veículo MERCEDES BENZ/ATEGO 2429, 2012/2012, cor azul, placa MXG2E59, chassi 9BM958096CB875180.
Subsidiariamente, requer que lhe seja atribuída a posse do bem na condição de fiel depositário. 4.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos e as custas foram devidamente recolhidas. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa à restituição de veículo apreendido por transportar mercadorias supostamente introduzidas no país sem o devido recolhimento tributário.
Sustenta o impetrante ser o legítimo proprietário do automóvel retido — um R/JUNIOR CIA 501, placa SLY9I76 —, o qual foi apreendido junto à carga ilegal. 9.
Afirma, ainda, que o veículo não apresenta nenhuma irregularidade e que não possui qualquer envolvimento com os fatos apurados nos autos administrativos, destacando sua condição de terceiro de boa-fé, por não ter sido o condutor do veículo no momento da apreensão, nem o proprietário das mercadorias retidas.
Além disso, aponta que o bem é utilizado como meio de subsistência, tendo sido locado a terceiro por contrato regularmente firmado. 10.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Nesse compasso, em uma análise de cognição sumária, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não contemplo a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 15.
Convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 16.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 17.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante. 18.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial. 19.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, sendo razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 20.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). 21.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 25.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 27.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 31.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000890-32.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CUSTODIO ROBERTO TOLEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CUSTÓDIO ROBERTO TOLEDO contra ato praticado pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade. 2.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos e as custas foram devidamente recolhidas. 3.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, entretanto verifico que o impetrante indicou erroneamente como “responsável” pela ilegalidade a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pessoa jurídica, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa específica (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 4.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 5.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 6.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
22/04/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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