TRF1 - 1000902-86.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000902-86.2025.4.01.4302 AUTOR: ALMIR JOSE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THAYS AZEVEDO DOS SANTOS - TO10.370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Antecipação de Perícia Médica em que a parte autora foi intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual, tendo em vista a condição de “analfabeto” expressamente declarada em seu documento de identidade (id. 2174476974 - Pág. 1).
Em sua mais recente manifestação (id. 2189654677), o patrono da parte autora sustenta que, apesar da informação contida no antigo documento de identidade, o autor é atualmente alfabetizado, tendo aposto sua assinatura de próprio punho na procuração juntada.
Argumenta em favor do princípio da instrumentalidade das formas e contra o excesso de formalismo.
Requer, ainda, a análise concomitante do mérito da causa, dada a urgência e o estado de saúde do requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
A representação processual constitui pressuposto de validade do processo.
Sua irregularidade impede o prosseguimento do feito e a análise do mérito, por mais urgente que este se apresente.
O artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso em exame, o documento de identidade do autor, que goza de fé pública, registra sua condição de analfabeto.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que, diante de documento oficial que ateste tal condição, presumese válida a informação constante nesse instrumento.
A mera alegação do advogado de que o autor teria superado o analfabetismo, desacompanhada de prova documental idônea (como declaração de conclusão de alfabetização, certificado de curso ou qualquer outro documento oficial recente que ateste a nova condição), não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro oficial.
A exigência de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja passada por instrumento público, ou por instrumento particular assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, não representa formalismo excessivo.
Trata-se de uma salvaguarda legal (art. 595 do Código Civil), destinada a garantir a livre e consciente manifestação de vontade do outorgante, protegendo-o de eventuais abusos e assegurando a autenticidade do mandato.
A simples aposição de uma assinatura, que pode ser um mero desenho gráfico memorizado, não comprova, por si só, a capacidade de ler e compreender a extensão dos poderes conferidos em um instrumento complexo como uma procuração ad judicia.
O princípio da instrumentalidade das formas, invocado pela parte, não pode ser aplicado para suprimir garantias mínimas estabelecidas em lei para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, o pedido para análise do mérito de forma concomitante à regularização processual é juridicamente inviável.
A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) é matéria de ordem pública que precede a qualquer análise de mérito, inclusive dos pedidos de tutela de urgência.
Compreendo as dificuldades de locomoção e o estado de saúde do autor, bem como a urgência inerente aos pleitos previdenciários.
Contudo, a superação do vício processual pode se dar por meios que não exigem, necessariamente, o deslocamento do requerente a um cartório.
A procuração assinada “a rogo”, com a participação de duas testemunhas, pode ser confeccionada na própria residência do autor, sendo esta a via mais célere e acessível para o cumprimento da determinação judicial.
Pelo exposto, e por entender que a representação processual permanece irregular, indefiro, por ora, os pedidos formulados na petição de id. 2189654677.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para sanar definitivamente o vício apontado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, c/c o art. 76, §1º, I, do CPC), devendo apresentar, à sua escolha: a) Procuração por instrumento público; ou b) Procuração particular assinada “a rogo”, com a impressão digital do autor, a assinatura da pessoa a quem ele rogou, e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas e com cópias de seus respectivos documentos de identidade anexadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000902-86.2025.4.01.4302 AUTOR: ALMIR JOSE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THAYS AZEVEDO DOS SANTOS - TO10.370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte foi intimada para regularizar sua representação nos autos e, em atendimento, juntou instrumento particular de procuração.
No entanto, o documento de identidade anexado aos autos revela que a outorgante é analfabeta, constando expressamente tal condição.
Nos termos da legislação vigente e à luz da jurisprudência consolidada, a procuração outorgada por pessoa analfabeta somente é válida se lavrada por instrumento público ou, tratando-se de instrumento particular, se assinada a rogo, com a devida qualificação de quem assinou em nome da parte e de duas testemunhas e acompanhada dos documentos de identificação dos assinantes.
No caso em apreço, o instrumento de procuração juntado não observa tais formalidades, o que compromete sua validade e, por consequência, a regularidade da representação processual da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando: Procuração pública; ou Procuração assinada a rogo, com a devida indicação do signatário, bem como a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas e seus documentos de identificação.
Ressalte-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/02/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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