TRF1 - 1000294-30.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-30.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-30.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONDO MOTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A e RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000294-30.2016.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RONDO MOTOS LTDA, por meio da qual o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre "aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas e não gozadas), auxílio alimentação in natura, valores pagos na primeira quinzena de afastamento do trabalhador a título de auxílio-doença e auxílio-acidente e ajuda de custo para transferência (art. 470 da CLT),".
Manteve a exigibilidade sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno e sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Em suas razões recursais, a União argumenta pela reforma da sentença exclusivamente quanto à exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, bem como quanto ao terço constitucional de férias.
Alega que tais verbas possuem natureza remuneratória, estando inseridas na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Sustenta que a decisão recorrida contraria a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 20 de repercussão geral, segundo o qual a contribuição do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.
Invoca, ainda, a aplicação do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 214, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
Pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no tocante aos pontos impugnados.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, RONDO MOTOS LTDA, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.230.957/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a natureza indenizatória das verbas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento e ao terço constitucional de férias.
Argumenta que, ausente a prestação de serviços no período de afastamento, a verba paga pelo empregador possui caráter não remuneratório.
Reforça que o pagamento do terço de férias também não se enquadra como habitualidade nos moldes exigidos pelo STF, sendo descabida sua inclusão na base de cálculo da contribuição patronal.
Traz ainda vasta citação de precedentes do STJ e do TRF1 confirmando tal interpretação e pugna pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000294-30.2016.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação da União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre diversas verbas trabalhistas, a saber: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas e não gozadas), auxílio alimentação in natura, valores pagos na primeira quinzena de afastamento do trabalhador a título de auxílio-doença e auxílio-acidente e ajuda de custo para transferência.
A União, em sua apelação, argumenta que o adicional de 1/3 de férias e os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento possuem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme os artigos 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais 1.
Terço constitucional de férias gozadas - incidência O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2.
Quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente - não incidência Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça no aludido julgado do REsp 1.230.957 tratou também da contribuição previdenciária patronal referente às importâncias pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente no, Tema 738, e fixou a seguinte tese: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014) A falta de prestação de serviço do empregado atribui natureza indenizatória a e essa verba, daí porque afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento.
II - Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional das férias gozadas e manter a sentença nos demais pontos, especialmente quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000294-30.2016.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONDO MOTOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE.
INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por RONDO MOTOS LTDA, para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre: aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas e não gozadas), auxílio alimentação in natura, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente e ajuda de custo para transferência.
A sentença manteve a exigibilidade da contribuição sobre salário maternidade, horas extras, adicionais e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
A União recorreu buscando a reforma parcial da sentença apenas quanto à exclusão da contribuição sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias gozadas, alegando natureza remuneratória das referidas verbas e invocando a tese firmada pelo STF no Tema 20 da repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a incidência de contribuição previdenciária patronal: (i) sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) sobre os valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485 (Tema 985), reconhece a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 5.
Por outro lado, quanto aos valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 738), firmou entendimento de que tais verbas possuem natureza indenizatória, não sendo devida a contribuição previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2.
Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou acidente, dada a natureza indenizatória da verba." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 985/RG); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014 (Tema 738).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONDO MOTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A O processo nº 1000294-30.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/02/2020 16:47
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 16:47
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 20:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/02/2020 20:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/02/2020 20:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/01/2020 18:51
Recebidos os autos
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20/01/2020 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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