TRF1 - 1001595-25.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001595-25.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-25.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACO MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001595-25.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., em face da sentença que denegou a segurança postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos recursais, discorrendo sobre a tempestividade, legitimidade, preparo e adequação do recurso.
No mérito, reitera os fundamentos da petição inicial, alegando que as verbas em questão possuem natureza indenizatória e, por conseguinte, não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91.
Alega, ainda, que os adicionais remuneram situações excepcionais ou gravosas do trabalho e não o serviço prestado em si, como ocorre com a jornada regular, razão pela qual estariam fora da hipótese de incidência tributária.
A apelante dedica tópicos específicos para sustentar a natureza indenizatória de cada uma das verbas questionadas: adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Sustenta que, por se tratarem de compensações ao trabalhador, tais parcelas não visam à contraprestação pelo serviço, mas sim à mitigação dos danos e desconfortos decorrentes de situações laborais gravosas.
A empresa fundamenta sua tese com base na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação previdenciária e civil, bem como em precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, TRF da 1ª Região e outros tribunais.
Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional apresentou manifestação remissiva às informações anteriormente prestadas nos autos, bem como aos fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Pugna, assim, pela manutenção integral do julgado de primeiro grau. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001595-25.2018.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. insurge-se contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
Sustenta, em síntese, que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram o conceito de remuneração previsto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo da referida exação.
Requer, assim, a reforma da sentença de primeiro grau para que se reconheça a inexigibilidade da contribuição sobre as referidas parcelas.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001595-25.2018.4.01.3200 APELANTE: ACO MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que denegou a segurança postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
O apelante sustentou que as verbas possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
As contribuições previdenciárias destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias patronais, devendo seguir a mesma sistemática de incidência. 4.
As verbas pagas a título de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade possuem natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 687 e 1252. 5.
Assim, tais verbas integram o conceito de remuneração previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre as parcelas pagas a título de adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 687); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/07/2024 (Tema 1252); STJ, AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ACO MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001595-25.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/05/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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19/05/2021 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 12:25
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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