TRF1 - 1004271-91.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 10:24
Juntada de ciência
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27/06/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:18
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de (TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IZILDA JUSCELINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/05/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1004271-91.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO COSTA RODRIGUES - TO1214 POLO PASSIVO:IZILDA JUSCELINO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLI DE JESUS ALVES contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e contra Izilda Juscelino da Silva, com pedido de “concessão de tutela provisória de urgência liminar, suspendendo imediatamente a ordem de reintegração de posse proferida no processo judicial em que figura como parte IZILDA JUSCELINO DA SILVA, impedindo seu cumprimento até decisão final nesta ação (O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO SE ESGOTA AMANHA)” (petição inicial, p. 9).
Alega, em síntese, a autora: a) residir e cultivar, há mais de 17 anos, o lote 155 do Projeto de Assentamento Providência, vinculado ao INCRA, local que ocupava juntamente com seu companheiro falecido, Izaias Lourenço da Silva, com quem vivia em união estável desde 2008; b) que, após o falecimento de Izaias, em 16/03/2025, foi proposta ação de reintegração de posse por Izilda Juscelino da Silva, irmã do falecido, tendo obtido liminar favorável, para determinar a reintegração sem a prévia oitiva da autora; c) que Izilda já possui outra área no mesmo projeto de assentamento, sendo indevida a ocupação de dois lotes rurais por uma única família, em afronta às normas da política agrária.
Aduz, ainda, que foi intimada, em 08/05/2025, a desocupar o imóvel no prazo de cinco dias, findando-se em 11/05/2025.
Anexou à petição inicial, além dos documentos pessoais e das declarações de residência, de hipossuficiência e de isenção do imposto de renda, declaração de óbito de seu ex-companheiro, boletins de ocorrência, termo circunstanciado e requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, o pedido de tutela provisória, apresentado a este Juízo plantonista federal, neste sábado, 10 de maio de 2025, objetiva a suspensão da ordem de reintegração de posse, exarada em 15/04/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos n. 0001417-96.2025.8.27.2713 (637889834725), de que a requerente foi intimada “em 08 de maio de 2025 e tem o prazo para desocupar o imóvel rural em 05 dias corrido, indo até o próximo dia 11 (...)” (petição inicial, p. 5).
No entanto, o requerimento sob análise não merece ser conhecido por duas razões.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que, por se tratar de serviço excepcional de prestação jurisdicional, o plantão judicial não se presta à análise de pedidos que poderiam ter sido aduzidos durante o período regular de funcionamento dos serviços judiciários, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Na presente hipótese, embora a demandante sustente que o prazo para desocupação cessaria no domingo, 11 de maio, observa-se que o alegado prazo de cinco dias corridos, iniciado em 8 de maio, findaria somente em 13 de maio.
Assim, não se verifica, de plano, situação de urgência apta a justificar a propositura em regime de plantão judiciário.
Em segundo lugar, como se sabe, o “plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, nem à sua consideração ou reexame”, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 71/2009.
Na espécie, a pretensão de suspensão de ordem judicial anteriormente proferida revela, na essência, pedido de reconsideração de decisão judicial, o que é expressamente vedado pelo regramento supracitado.
Importa destacar, ademais, que causa estranheza o fato de que a decisão que se pretende suspender tenha sido exarada pela Justiça estadual.
Em consulta ao sistema processual da Justiça estadual tocantinense, verifica-se que, em 08/05/2025, evento #33, foi protocolizada petição urgente, perante o 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins; e que foi interposto agravo de instrumento (AI) perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, autuado sob o n. 00073335320258272700, evento #36, de 09/05/2025, às 5:15:23.
Não tendo a demandante juntado os documentos referentes à demanda em tramitação na justiça estadual, não há como se determinar, neste momento, se a requerente neste feito é a peticionária do evento #33, nem em que consiste exatamente o objeto do AI ora referido, nem se tomou medidas, naquela seara, tendentes ao reconhecimento da competência federal aqui alegada.
Diante dessas considerações, conclui-se que o presente pedido de tutela provisória não pode ser apreciado em regime de plantão judicial, ante o óbice previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 71/2009, devendo, pois, ser encaminhado ao juízo competente, a quem incumbirá, se entender pertinente, analisar, também, eventual conduta processual temerária por parte da autora.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se.
ARAGUAÍNA, 10 de maio de 2025.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Plantonista -
10/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/05/2025 15:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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