TRF1 - 1000596-46.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000596-46.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000596-46.2021.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146-A, RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186-A e ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000596-46.2021.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado por Hora Distribuidora de Petróleo Ltda., visando à determinação para que a autoridade impetrada — Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA — procedesse à juntada e regular processamento do Recurso Voluntário interposto no âmbito do Processo Administrativo nº 10530.901104/2012-41, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos constituídos nos Processos de Cobrança nºs 10530.900105/2013-59 e 10530.900106/2013-01.
A impetrante sustentou que, embora tenha interposto o Recurso Voluntário de forma tempestiva, este não foi aceito pela instância administrativa, sob justificativa genérica e sem qualquer intimação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada a juntada e o regular processamento do recurso voluntário, com a suspensão da exigibilidade dos créditos, bem como a abstenção de inscrição da impetrante no CADIN e/ou Dívida Ativa, e a garantia de emissão de CND/CPD-EN, ressalvada a existência de outros débitos.
A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e determinou o reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000596-46.2021.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Hora Distribuidora de Petróleo Ltda., determinando à autoridade impetrada que procedesse à juntada e regular processamento de recurso voluntário interposto no Processo Administrativo nº 10530.901104/2012-41, com suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais correlatos e a abstenção de inscrição no CADIN ou Dívida Ativa, assegurando, ainda, a emissão de CND/CPD-EN.
A documentação constante dos autos comprova que o recurso foi interposto tempestivamente, e que sua rejeição se deu de forma imotivada e sem prévia intimação, impedindo o acesso à instância recursal administrativa, em afronta ao art. 74, §§ 9º a 11 da Lei 9.430/1996 e ao art. 151, III, do CTN.
A sentença reconheceu corretamente a ilegalidade do ato da autoridade impetrada e assegurou o exercício pleno do devido processo legal administrativo, não se verificando razões que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1000596-46.2021.4.01.3304 JUIZO RECORRENTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE PELO FISCO.
NEGATIVA DE TRAMITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EMISSÃO DE CND.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte contra ato de Delegado da Receita Federal, determinando a juntada e o regular processamento de recurso voluntário administrativo, com suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais correlatos e vedação de inscrição no CADIN ou Dívida Ativa, assegurando, ainda, a emissão de CND/CPD-EN. 2.
A sentença fundamentou-se na ausência de motivação da autoridade administrativa para o indeferimento do recurso voluntário e na inexistência de intimação da impetrante para sanar eventual vício.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que rejeitou recurso voluntário tempestivo, sob justificativa genérica e sem prévia intimação da parte interessada, impedindo o prosseguimento do processo administrativo fiscal.
III.
Razões de decidir 4.
Comprovada a interposição tempestiva do recurso voluntário e a ausência de intimação para correção de suposto vício, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que obstou sua tramitação. 5.
A negativa de processamento, sem fundamento legal e sem garantia do contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal administrativo, nos termos dos arts. 74, §§ 9º a 11 da Lei nº 9.430/1996 e 151, III, do CTN. 6.
Correta a sentença ao assegurar o processamento do recurso e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: A negativa de processamento de recurso voluntário administrativo, interposto tempestivamente, sem intimação prévia para correção de vício formal, configura violação ao devido processo legal administrativo.
A interposição tempestiva do recurso voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
A Administração Tributária deve assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos fiscais.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º a 11 Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762-A, RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186-A, PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000596-46.2021.4.01.3304 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/11/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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11/11/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 11:49
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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