TRF1 - 1002503-14.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1002503-14.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA em que se pretende a análise administrativa do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (Id 2179835343).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (Id 2180871732). É o relatório.
Insurge-se a impetrante contra a omissão da autoridade coatora em analise, em tempo hábil, o benefício de pensão por morte requerido em 21/01/2025.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, argumenta que a gestão do benefício cabe à Gerência Executiva de Petrolina/PE, onde o requerimento está em análise, aguardando distribuição conforme ordem cronológica.
Por essa razão, requer a exclusão da Gerência Executiva de Juazeiro/BA do polo passivo, por não possuir atribuição sobre o benefício discutido (Id 2181082787).
Em seguida, a impetrante requereu, por aditamento à inicial, a substituição da autoridade coatora, pleiteando a exclusão da Gerência Executiva de Juazeiro/BA e a inclusão da Gerência Executiva de Petrolina/PE, onde foi protocolado o pedido administrativo (Id 2181870738).
Contudo, o pedido de aditamento não será admitido, pois, após a notificação da autoridade coatora, a impetrante não pode alterar a parte indicada sem observar o procedimento adequado.
Reconhecida a indicação errônea da autoridade coatora, não cabe ao magistrado substituir o impetrado, emendar ou alterar o pedido inicial, nem remeter os autos ao Juízo competente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
Diante da indicação errônea da autoridade coatora, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito é medida que se impunha. (Precedente desta Corte: AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus.
Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates; Quinta Turma,e-DJF1 p.109, de 30/07/2010). 5.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0025628-88.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.62 de 10/03/2014).
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz Federal -
19/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:08
Juntada de aditamento à inicial
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08/04/2025 16:41
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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01/04/2025 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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