TRF1 - 0019192-88.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019192-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019192-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO CORREIA LIMA - ESPOLIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JOSE DE PINNA LIMA - BA17429 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019192-88.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DE CARVALHO CORREIA LIMA contra sentença que rejeitou os embargos opostos em face da execução fiscal nº 2009.33.00.017259-0 movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de crédito não-tributário (crédito rural) originário de contrato com o Banco do Brasil S.A. e cedido à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, (i) a nulidade das CDAs por não observância dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN; (ii) a decadência/prescrição parcial dos valores inscritos, relativos a parcelas vencidas antes de 2002; (iii) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; (iv) a impossibilidade de utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza privada, originário de contrato bancário; (v) a inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/2001 e a ilegalidade da cessão do crédito à União; (vi) a incompetência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever e executar créditos de natureza não-tributária, conforme a Lei Complementar nº 73/93 e o art. 131, § 3º da CF/88; (vii) a violação aos efeitos da cessão de crédito (art. 349 do Código Civil).
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, extinguindo-se a execução fiscal, ou, subsidiariamente, reconhecendo a decadência parcial dos créditos.
Em contrarrazões, a União sustenta (i) a legitimidade da PGFN para a cobrança judicial de quaisquer créditos inscritos em Dívida Ativa da União (Lei nº 11.457/2007); (ii) a constitucionalidade da MP nº 2.196-3/2001; (iii) a legalidade da cessão do crédito rural; (iv) a possibilidade de inscrição do crédito cedido em Dívida Ativa e sua cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80; (v) a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA não ilidida pelo embargante.
Requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019192-88.2013.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade de cobrança, via execução fiscal aparelhada por Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), de crédito de natureza não-tributária (crédito rural), originário de relação privada entre o de cujus e o Banco do Brasil S.A., posteriormente cedido à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) ocorrência de preclusão quanto às alegações de nulidade da citação, nulidade formal da CDA, ilegalidade/inconstitucionalidade da cessão de créditos (MP 2.196-3/2001), impossibilidade de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal para o crédito em questão, e incompetência da PFN, matérias estas já apreciadas e rejeitadas em decisão proferida nos autos da execução fiscal (exceção de pré-executividade); (ii) inocorrência da prescrição/decadência quinquenal do crédito cobrado na CDA, considerando o termo inicial a partir da notificação do devedor e a data de ajuizamento da execução; (iii) rejeição da alegação de inobservância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa por ausência de prova pelo embargante.
Por fim, julgou improcedentes os embargos, sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Inicialmente, registre-se que a sentença apelada reconheceu, acertadamente, a ocorrência de preclusão pro judicato em relação a diversas matérias, suscitadas nos embargos e reiteradas na apelação, que foram objeto de análise e rejeição pelo juízo a quo quando do julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora apelante nos autos da execução fiscal nº 2009.33.00.017259-0.
Ainda que se trate, em parte, de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, uma vez decididas no processo, opera-se a preclusão para o juiz (preclusão pro judicato), não sendo cabível sua reapreciação no mesmo grau de jurisdição, salvo por meio de recurso próprio ou diante de fato superveniente, o que não é a hipótese dos autos.
Importante destacar que a MP 2.196-3/2001 autorizou a União a adquirir créditos decorrentes de operações financeiras realizadas por instituições como o Banco do Brasil, BASA e BNB.
Com base no art. 2º da referida MP, a União pode: “I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir créditos junto às empresas do Sistema BNDES; III - receber créditos em dação em pagamento; IV - adquirir créditos celebrados com recursos dessas instituições financeiras; e V - receber créditos em dação em pagamento, celebrados com recursos do Tesouro Nacional.” A MP 2.196-3/2001 instituiu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras, permitindo à União adquirir créditos decorrentes de contrato bancário.
A partir de então, a dívida correspondente passou a se submeter ao regime de cobrança próprio dos créditos da Fazenda Pública, com inscrição na Procuradoria da Fazenda Nacional e subsunção ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Conforme previsão contida no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, independentemente da natureza tributária ou não, os créditos passíveis de inscrição em dívida ativa incluem aqueles decorrentes de contratos em geral e sub-rogação de hipoteca.
Por seu turno, a Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, §§ 1º e 2º, esclarece que constituem dívida ativa não-tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral.
Assim, mesmo que o débito tenha origem em contrato de natureza civil, isso não impede sua inscrição em dívida ativa.
Especificamente, o art. 39 da Lei nº 4.320/64 dispõe: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação.
No Tema 255 (REsp 1.123.539), firmou-se a tese de que créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, estão abarcados pelo conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada dos créditos.
Também é pacífico o entendimento nos Tribunais pátrios de que, tratando-se de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não há falar em nulidade da inscrição por ausência de notificação no processo administrativo, uma vez que, havendo inadimplemento, a Fazenda Pública está autorizada a proceder à inscrição da dívida ativa sem necessidade de prévia discussão administrativa, não consubstanciando tal prática cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste TRF 1ª Região e TRF 4ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA -CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO (MP 2.196-3/2001)- DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O § 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 afirma: "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Já o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 reza que "(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes (...) de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." É de se ver, então, que, em princípio, não há vedação legal para a inclusão dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. 2.
Apelação provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA -CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO (MP 2.196-3/2001)- DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O § 1º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 afirma: "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Já o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 reza que "(...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes (...) de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais." É de se ver, então, que, em princípio, não há vedação legal para a inclusão dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001. 2.
Apelação provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão. (AC 2006.33.00.013725-2/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.596 de 19/12/2008) (TRF-1 - AC: 13725 BA 2006.33.00.013725-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 09/12/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008 e-DJF1 p.596) DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MP 2.196-3/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
A execução fiscal refere-se à dividas rurais securitizadas com o Banco do Brasil, que foram repassadas pela União por força da MP 2196-3/2001, e que o débito passou a receber o tratamento conferido aos créditos deste ente, devendo ser inscrito em dívida ativa em função do previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80, independente de sua natureza tributária ou não.
O fato de o débito ter origem em contrato de natureza civil não impede sua inscrição em dívida ativa, já que a Lei 4.320/64, em seu art. 39, § 2º esclarece que constitui dívida ativa não-tributária os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca e de contratos em geral.
Quanto à aplicabilidade do rito da Lei 6.830/80, no Tema 255 do STJ, foi fixada a seguinte tese: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (TRF-4 - AC: 50374346620174049999 5037434-66.2017.4.04.9999, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEGUNDA TURMA) Como se vê, a jurisprudência confirma a legitimidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de créditos cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001.
A referida jurisprudência enfatiza que a Fazenda Pública pode proceder à inscrição sem necessidade de prévia notificação administrativa, desde que o devedor tenha a oportunidade de contestar a dívida em juízo, como ocorre no presente caso.
Ademais, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado.
A inscrição gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal.
A certidão de dívida ativa que instrui o processo de execução fiscal deve atender aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo válida para os fins de cobrança judicial.
Neste caso, na CDA que embasa o processo executivo, não há qualquer desobediência aos citados dispositivos.
Nela constam todos os requisitos legais, com especificação dos valores cobrados a título de principal, atualização monetária e juros, sendo apontados os respectivos fundamentos legais, tanto dos tributos quanto dos acessórios incidentes, tudo em conformidade com a legislação de regência, não havendo falar em nulidade.
Ressalto que o título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput, Lei 6.830/80), que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/80).
Ainda, a título ilustrativo, colaciono posições do Eg.
Superior Tribunal de Justiça a respaldar a fundamentação deste Relator: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CESSÃO DE CRÉDITO RURAL.
MP 2.196/2001.
TITULARIDADE DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA COM BASE NA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese de execução fiscal destinada à cobrança de valores provenientes de operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, ao amparo da Lei 9.138/95, posteriormente repassados à União, nos termos do art. 2º da MP 2.196/2001. 2.
A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que: (a) a cessão de crédito difere da novação da dívida, por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva na obrigação; (b) inexiste mácula na cobrança dos créditos por intermédio da execução fiscal, pois a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1.022.746/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 22.9.2008). 3.
Recurso especial provido, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, relativamente à exceção de pré-executividade." (REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 15/04/2009) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/80. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008." Outrossim, também pacífico o entendimento de que as ações movidas contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do direito invocado, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso específico dos créditos rurais cedidos à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória/revisional/indenizatória ajuizada pelo devedor contra a União é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e que o termo inicial da contagem é a data da notificação da cessão de crédito ao devedor.
Nesse momento, a pretensão da União torna-se explícita e nasce para o devedor o direito de ação (aplicação da teoria da actio nata na perspectiva da ação contra a Fazenda).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ, cuja ementa é clara ao tratar de caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO RURAL.
CESSÃO À UNIÃO POR FORÇA DA MP N. 2.196-3/2001.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. 1.
Discute-se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União, com base na Medida Provisória n. 2.196-3/2001. 2.
A ação revisional dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3.
Inaplicabilidade do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo prescricional, em razão da especialidade do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 880.999/PR, Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 16/2/2017) No caso concreto, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 09/11/2009, o período de apuração (03/2005) e a data de vencimento da dívida em 31/08/2007 (Id 1965472665 – págs. 2/5 – EF nº 0047631-51.2009.4.01.3300), não há que se falar em prescrição ou decadência do crédito objeto da presente execução fiscal.
Por fim, o apelante sustenta a nulidade da CDA por ter sido constituída sem a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Contudo, o embargante deixou de apresentar elemento apto a demonstrar o alegado prejuízo de defesa, sendo certo que, conforme consignado na sentença recorrida, o ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (vigente à época da propositura dos embargos e da sentença).
Assim, diante da inocorrência de prescrição ou decadência do crédito executado, bem como da ausência de comprovação do alegado cerceamento de defesa administrativa, a sentença que rejeitou os embargos à execução não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019192-88.2013.4.01.3300 APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO CORREIA LIMA - ESPOLIO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL NÃO-TRIBUTÁRIO.
CESSÃO À UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
LEI Nº 6.830/80.
LEI Nº 4.320/64.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
CABIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 255 STJ.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de crédito rural, originário de contrato com o Banco do Brasil S.A. e cedido à União com base na MP nº 2.196-3/2001.
Embargos à execução opostos pelo Espólio do devedor, alegando nulidades (CDA, citação, processo administrativo), impossibilidade da via executiva fiscal, inconstitucionalidade da MP, incompetência da PGFN e prescrição/decadência.
Sentença de improcedência, fundada na preclusão de parte das matérias (decididas em exceção de pré-executividade), na inocorrência da prescrição e na ausência de prova do cerceamento de defesa administrativa.
Apelação do embargante reiterando os mesmos argumentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cabimento da execução fiscal para cobrança de crédito rural não-tributário cedido à União (MP nº 2.196-3/2001); (ii) Constitucionalidade da referida Medida Provisória e legalidade da cessão; (iii) Ocorrência de preclusão quanto às matérias já decididas em exceção de pré-executividade; (iv) Consumação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32); (v) Regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (vi) Necessidade de prévio processo administrativo com contraditório para inscrição do débito em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, constituem Dívida Ativa Não Tributária da União, passíveis de inscrição e cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80 (Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 1º).
Entendimento consolidado pelo STJ (Tema 255). 2.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de prévio processo administrativo para a inscrição em dívida ativa de créditos dessa natureza, bastando a oportunidade de defesa em juízo, não configurando cerceamento de defesa a ausência de notificação administrativa específica para esse fim.
Ademais, o embargante não comprovou a alegada violação ao contraditório na esfera administrativa. 3.
Configura-se a preclusão pro judicato quanto às matérias já analisadas e decididas em sede de exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal, não cabendo sua rediscussão em embargos, salvo fato novo inexistente. 4.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para a cobrança de créditos não-tributários pela Fazenda Pública.
Inocorrente a prescrição no caso concreto, considerando o termo inicial (vencimento da obrigação constante da CDA) e a data de ajuizamento da execução fiscal. 5.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 constituem Dívida Ativa Não Tributária, sujeitos à cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80 (Tema 255 STJ). 2.
A inscrição em dívida ativa de tais créditos prescinde de prévio processo administrativo com contraditório específico, bastando a oportunidade de defesa judicial. 3.
Matérias decididas em exceção de pré-executividade submetem-se à preclusão pro judicato. 4.
O prazo prescricional para a cobrança é quinquenal (Decreto nº 20.910/32)." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (art. 2º); Lei nº 6.830/80 (arts. 1º, 2º, 3º); Lei nº 4.320/64 (art. 39); Decreto nº 20.910/32 (art. 1º); CTN (art. 202); CPC/73 (art. 333, I).
Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 255 (REsp 1.123.539/PR); STJ REsp 1.086.169/SC; STJ AgInt no AREsp 880.999/PR; TRF1 AC 2006.33.00.013725-2/BA; TRF4 AC 5037434-66.2017.4.04.9999.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO CORREIA LIMA - ESPOLIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE DE PINNA LIMA - BA17429 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019192-88.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/09/2016 18:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2016 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
28/09/2016 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
27/09/2016 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4032211 PETIÇÃO
-
27/09/2016 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
23/09/2016 12:30
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
21/09/2016 15:09
PROCESSO REMETIDO
-
15/09/2016 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2016 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
14/09/2016 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
14/09/2016 10:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3993440 PETIÇÃO
-
13/09/2016 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
02/09/2016 08:14
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 05/08/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/08/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2016. Teor do despacho : Intimando o embargante
-
28/07/2016 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/07/2016 11:03
PROCESSO REMETIDO
-
20/06/2016 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2016 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
17/06/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
17/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009749-43.2021.4.01.4100
Valdecir Ortis
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Felippe Roberto Pestana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:19
Processo nº 0003377-87.2015.4.01.4300
Haroldo Vieira Nogueira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:08
Processo nº 1003783-42.2025.4.01.4300
Diones Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 08:57
Processo nº 1062572-52.2024.4.01.3400
Maila Rabelo Almeida
Diteror Presidente Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 18:55
Processo nº 1062572-52.2024.4.01.3400
Diteror Presidente Cebraspe
Maila Rabelo Almeida
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:50