TRF1 - 0001009-08.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001009-08.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001009-08.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDOVAL LOBO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A e HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001009-08.2015.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANDOVAL LOBO CARDOSO contra sentença (Id 77197247 - págs. 18/21) que julgou extintos os Embargos à Execução Fiscal nº 0001009-08.2015.4.01.4300, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em razão do reconhecimento de litispendência em face da Ação Anulatória nº 7529-15.2014.4.01.4301.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação da tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória previamente ajuizada pelo ora apelante, visando desconstituir o mesmo débito fiscal originado do Auto de Infração nº 503.273-D.
Aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Deixou de condenar em custas e honorários.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) a sentença é omissa quanto à liberação dos valores bloqueados a título de penhora na execução fiscal, configurando excesso, e quanto aos efeitos da tutela antecipada que havia sido deferida nos embargos; b) houve equívoco no reconhecimento da litispendência, pois os pedidos e causas de pedir das ações seriam distintos; c) a extinção viola o devido processo legal; d) reitera os argumentos de mérito sobre a nulidade do auto de infração por inconstitucionalidade dos decretos que o fundamentam, violação ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo, falta de motivação e atipicidade da conduta.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a litispendência e julgando procedentes os embargos, ou, subsidiariamente, que sejam mantidos os efeitos da tutela antecipada e reconhecido o excesso de penhora.
Em contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela correta identificação da litispendência, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas ações, conforme jurisprudência consolidada.
Refuta, ainda, os argumentos de mérito da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001009-08.2015.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia central reside em verificar a ocorrência, ou não, de litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0001009-08.2015.4.01.4300) e a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 7529-15.2014.4.01.4301, proposta anteriormente pelo apelante.
A litispendência, como pressuposto processual negativo, configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, exigindo, para seu reconhecimento, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme dispunha o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e da prolação da sentença.
No caso em análise, a sentença apelada reconheceu a tríplice identidade.
Da análise comparativa entre a petição inicial destes Embargos (Id 77197246 - págs. 3/21) e a cópia da petição inicial da Ação Anulatória nº 7529-15.2014.4.01.4301 (Id 77197246 - págs. 29/50), verifica-se: a) Identidade de Partes: Ambas as ações foram propostas por SANDOVAL LOBO CARDOSO em face do IBAMA. b) Identidade de Causa de Pedir: Tanto nos Embargos quanto na Ação Anulatória, a causa de pedir remota é a suposta nulidade do Auto de Infração nº 503.273-D e, consequentemente, do débito fiscal nele consubstanciado e inscrito na CDA nº 60096 (Id 77197248 - pág. 6).
Os fundamentos jurídicos invocados para sustentar essa nulidade são essencialmente os mesmos em ambas as peças: alegada inconstitucionalidade dos Decretos nº 3.179/99 e nº 6.514/08, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e legalidade, bem como a atipicidade da conduta imputada. c) Identidade de Pedido (Mediato): Embora o pedido imediato formulado nos Embargos seja a extinção da execução fiscal e, na Anulatória, a declaração de nulidade do ato administrativo (auto de infração), o pedido mediato, ou seja, o resultado prático almejado em ambas as demandas, é idêntico: afastar a cobrança do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 503.273-D.
Constata-se, portanto, a manifesta identidade de partes, causa de pedir e pedido (considerado o pedido mediato), configurando a litispendência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de reconhecer a litispendência entre Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória quando verificada a tríplice identidade, como no caso dos autos: “2.
A propósito, merece realce a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "(...) verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta" (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3.
Na hipótese dos autos, a apelante não logrou êxito em afastar a ocorrência da litispendência, considerando a ausência de provas hábeis a infirmar o julgado. 4.
Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça” (AC 1065830-12.2020.4.01.3400, Des.
Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Sétima Turma, PJe 17/12/2024) Correta, assim, a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73.
Uma vez mantido o reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo, incluindo as alegadas omissões da sentença quanto ao excesso de penhora e aos efeitos da tutela antecipada, bem como os argumentos de mérito relativos à validade do auto de infração.
Tais matérias deverão ser discutidas e resolvidas nos autos da Ação Anulatória nº 7529-15.2014.4.01.4301, que é a ação continente e que prosseguirá em seu trâmite regular.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001009-08.2015.4.01.4300 APELANTE: SANDOVAL LOBO CARDOSO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Embargos à Execução Fiscal opostos objetivando a desconstituição de débito oriundo de multa ambiental aplicada pelo IBAMA (Auto de Infração nº 503.273-D), sob alegação de nulidades formais e materiais no ato administrativo e nos decretos que o fundamentam.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência com Ação Anulatória previamente ajuizada pelo embargante.
Apelação busca afastar a litispendência e obter o julgamento de mérito dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de litispendência entre Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória proposta anteriormente, quando ambas as ações visam desconstituir o mesmo débito fiscal, possuindo identidade de partes, causa de pedir e pedido mediato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73). 2.
No caso concreto, a análise comparativa das petições iniciais dos Embargos à Execução Fiscal e da Ação Anulatória revela a identidade de partes (executado/autor vs.
IBAMA), de causa de pedir (supostas nulidades do mesmo auto de infração ambiental) e de pedido mediato (afastamento da cobrança do débito fiscal), ainda que os pedidos imediatos sejam formalmente distintos (extinção da execução vs. anulação do ato administrativo). 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a litispendência em situações análogas. 4.
Correta a sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
Sem custas ou honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se a litispendência entre Embargos à Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito previamente ajuizada quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido mediato (afastamento da cobrança), impondo-se a extinção do segundo processo ajuizado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73.".
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.040.781/PR.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SANDOVAL LOBO CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0001009-08.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
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26/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 10:00
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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17/08/2016 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2016 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/08/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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