TRF1 - 1001949-58.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001949-58.2021.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO AMARO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MACHADO DA SILVA - RO9799 e ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES - PR92446 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO O presente caso se encontra na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora concordou com o cálculo apresentado pelo devedor (planilha id 1897967150), o qual foi homologado na decisão id 2109331190.
A planilha do demandado aponta como devidos a quantia de R$ 93.468,21 (principal devido ao autor) e R$ 9.346,82 (honorários sucumbenciais).
O demandante renunciou ao valor que excede ao teto do JEF e pugnou pela expedição dos ofícios requisitórios.
Posteriormente, o autor solicitou a atualização dos créditos das requisições para o valor do salário mínimo vigente no momento da expedição dos documentos, bem como a confecção de duas RPVs, estas referentes ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais na mesma requisição, em prol de cada uma das advogadas do postulante.
Com parcial razão a parte autora.
No que diz respeito ao valor do salário mínimo vigente no momento confecção da requisição de pequeno valor, nos casos de renúncia ao valor que excede ao teto do JEF, o Conselho da Justiça Federal disciplina a quaestio na regra esculpida no o art. 3º, I e § 4º, da Resolução 822/2023, que tem o seguinte teor: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); [...] § 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e II deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Além disso, a jurisprudência milita em favor do argumento trazido pela parte autora.
A respeito do tema, confira-se a ementa abaixo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Logo, a requerente tem direito à retificação da RPV para o valor do salário mínimo vigente no momento da confecção do documento e a data base deve ser o primeiro dia do mês da expedição/atualização do requisitório.
Quanto ao pedido consistente na emissão de requisição para pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais na mesma RPV, a parte demandante não tem razão.
No caso, é cogente a leitura do capítulo II da Resolução nº 822/2023, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, suso mencionada, a qual regulamenta no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Vejamos o trecho mencionado pela pertinência: CAPÍTULO II DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. [...] Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. [...] Desse modo, resta demonstrado que, no presente caso, o juízo expedirá uma RPV para pagamento do crédito do autor, o qual será definido a partir do salário mínimo vigente na data da expedição ou retificação.
Nesta requisição serão destacados os honorários contratuais ajustados com as duas advogadas contratadas pelo credor/autor.
Além disso, a data base será o primeiro dia do mês de confecção do documento.
Também será expedido ofício requisitório para cada advogada, requisição esta relativa exclusivamente aos honorários sucumbenciais, conforme preceitua o § 1º art. 15 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, retro mencionado.
Assim, sem mais delongas, retornem os autos à secretaria para retificação da RPV 995/2024 (id 2123074291), a qual deverá ter o valor do crédito corrigido para o 60 salários mínimos vigentes na data da retificação (R$ 91.080,00), bem como anotar o primeiro dia do mês da retificação como data base.
Ante o exposto, à secretaria para retificação da RPV 995/2024 para a quantia de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), bem como a data base para o primeiro dia do mês da correção aqui ordenada.
A RPV 995/2024 terá os seguintes valores: - R$ 63.756,00, crédito devido ao autor FRANCISCO AMARO DE MATOS; - R$ 13.662,00, honorários sucumbenciais devidos à advogada ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES; - R$ 13.662,00, honorários sucumbenciais devidos à advogada PATRICIA MACHADO DA SILVA; A RPV 996/2024, referentes aos honorários sucumbenciais devidos à advogada PATRICIA MACHADO DA SILVA, deve ser corrigida para a quantia de R$ 4.554,00, e a data base atualizada para o primeiro dia do mês da retificação.
Determino, ainda, a expedição do ofício requisitório referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da advogada ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES, no valor de R$ 4.554,00, e a data base o primeiro dia do mês da expedição.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu teor, sob pena de encaminhamento ao Tribunal na forma em que se encontra.
Com a migração e realizado o depósito do ofício requisitório, a parte credora será intimada e, em seguida, os autos arquivados com baixa.
I.
JI-PARANÁ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2022 00:18
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 27/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 23:08
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 00:21
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:44
Desentranhado o documento
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22/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/02/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE MATOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:06
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:45
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 09:44
Juntada de decisão terminativa
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23/12/2021 07:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/12/2021 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2021 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:36
Juntada de manifestação
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DE MATOS em 20/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 18:11
Juntada de contestação
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01/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/05/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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