TRF1 - 0021834-30.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021834-30.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021834-30.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021834-30.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à suspensão da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o cálculo da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), alegando ilegalidades e inconstitucionalidades no referido fator.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia do FAP, instituída pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentada por Decretos e Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), por violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), ao extrapolar o poder regulamentar.
Alega ofensa aos critérios constitucionais de diferenciação de alíquotas (art. 195, § 9º, CF) e aos princípios da isonomia e proporcionalidade, em razão da metodologia de cálculo (percentis, travas, falta de consideração do porte empresarial).
Aponta, ainda, a utilização de dados incorretos e a natureza retroativa da aplicação da metodologia.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, a União sustenta a constitucionalidade do FAP, argumentando que o referido fator foi criado pela Lei nº 10.666/03, que conferiu ao Poder Executivo a delegação para regulamentar a metodologia de cálculo, o que foi devidamente realizado pelo Decreto nº 6.957/2009.
A União sustenta que o princípio da legalidade foi respeitado, pois todos os elementos essenciais do tributo estão previstos em lei, e que a metodologia do FAP foi aplicada de forma pública e transparente, conforme os dados divulgados pelo INSS.
Além disso, a União argumenta que o FAP respeita o princípio da isonomia, já que aplica alíquotas diferenciadas conforme o risco de acidentalidade de cada empresa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021834-30.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na análise da constitucionalidade e legalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, e sua aplicação na modulação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT).
A apelante alega, em suma, que a legislação delegou ao Poder Executivo matéria reservada à lei em sentido estrito (fixação da alíquota efetiva), que os critérios utilizados pelo FAP (frequência, gravidade, custo) violam a Constituição Federal e que a metodologia aplicada é desproporcional, anti-isonômica e retroativa, além de utilizar dados incorretos.
Sem razão a apelante.
O cerne da argumentação recursal repousa na suposta violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN), ao argumento de que a Lei nº 10.666/2003, ao prever a modulação da alíquota do SAT/RAT pelo FAP "conforme dispuser o regulamento", teria delegado ao Poder Executivo a definição de elemento essencial do tributo.
Contudo, a matéria já foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em regime de repercussão geral (Tema 554), no julgamento do RE 677.725/RS (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021), firmou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)." Conforme assentado pela Suprema Corte no referido julgado, a Lei nº 10.666/2003 estabeleceu os elementos essenciais e os parâmetros necessários à exigência da contribuição modulada pelo FAP.
Definiu o fato gerador (remuneração paga), a base de cálculo (total das remunerações), os sujeitos da obrigação, as alíquotas nominais (1%, 2% ou 3% - Lei nº 8.212/91, art. 22, II), os limites da modulação (redução de até 50% ou majoração de até 100%), os critérios materiais para essa modulação ("desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo") e o órgão competente para aprovar a metodologia de cálculo (Conselho Nacional de Previdência Social).
Assim, a lei conferiu densidade normativa suficiente, delegando ao regulamento (Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores, e Resoluções do CNPS) apenas a complementação técnica necessária para operacionalizar o cálculo do FAP, detalhando a metodologia com base nos critérios e limites legalmente estabelecidos.
Tal sistemática é compatível com o princípio da legalidade tributária, conforme já decidido pelo STF também no RE 343.446/SC (Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003), que tratou de situação análoga referente à graduação original do SAT.
Portanto, não há que se falar em delegação ilegal ou violação ao art. 150, I, da CF/88.
Sustenta ainda a apelante que os critérios utilizados pelo FAP (frequência, gravidade, custo) não estão previstos no rol do art. 195, § 9º, da CF/88, que autoriza a diferenciação de alíquotas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O argumento não procede.
O FAP não cria novos critérios autônomos em relação ao § 9º, mas sim se configura como um instrumento técnico para aferir, de forma individualizada e objetiva, o desempenho da empresa dentro de sua atividade econômica no que concerne aos riscos ambientais do trabalho.
A variação da alíquota decorrente do FAP está, portanto, vinculada ao critério "atividade econômica" previsto na Constituição, sendo uma forma de concretizar a tributação conforme o risco efetivamente gerado por cada contribuinte dentro do seu setor.
Outrossim, as críticas à metodologia de cálculo (uso de percentis, "travas", tratamento de dados, alegada falta de consideração do porte empresarial) não são suficientes para invalidar o FAP.
Conforme reconhecido pelo STF no Tema 554, a metodologia, aprovada pelo CNPS (órgão quadripartite) e detalhada no Decreto nº 3.048/99 (art. 202-A), visa justamente a individualizar a contribuição, tratando de forma distinta empresas com desempenhos diferentes em relação à prevenção de acidentes.
Isso concretiza o princípio da isonomia tributária em sua dimensão material (tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades), além de ter um caráter extrafiscal de incentivo à melhoria das condições de trabalho.
Eventuais distorções pontuais ou situações específicas que possam parecer contraintuitivas não invalidam a metodologia como um todo, a qual se baseia em dados estatísticos e critérios técnicos aplicados de forma geral e abstrata a todas as empresas dentro de suas respectivas subclasses CNAE.
No que concerne à alegação de utilização de dados supostamente espúrios na composição do índice FAP (v.g., CATs sem concessão de benefício ou informações relativas a recursos administrativos pendentes sobre o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP), cumpre registrar que tal discussão, caso configurasse eventual desconformidade entre os atos regulamentares (Decreto e Resoluções CNPS) e os parâmetros da Lei nº 10.666/2003, desbordaria para o controle de legalidade, matéria estranha à via do controle de constitucionalidade, conforme sinalizado pelo E.
STF no julgamento do RE 677.725/RS (Tema 554).
Ademais, a apelante não logrou demonstrar, concretamente nos autos, como a eventual inclusão ou exclusão de tais dados específicos teria resultado em um cálculo viciado do seu índice FAP, limitando-se a impugnações genéricas à metodologia, a qual, como visto, foi validada pela Suprema Corte.
Frise-se, ainda, a existência de via administrativa própria para a contestação de eventuais equívocos no cálculo individualizado do índice.
Ademais, não há ofensa aos princípios da publicidade e da transparência.
A metodologia e os dados utilizados são públicos e divulgados anualmente (art. 202-A, § 5º, do Decreto nº 3.048/99), e o contribuinte possui mecanismos administrativos para contestar o índice que lhe foi atribuído, inclusive com efeito suspensivo (art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 7.126/2010; Lei nº 8.213/91, art. 21-A, § 2º), garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a utilização de dados de períodos anteriores (biênio) para calcular o FAP a ser aplicado prospectivamente não configura violação ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a', CF/88).
O fato gerador da contribuição modulada pelo FAP ocorre mês a mês, com a apuração da folha de salários, sob a vigência da norma que estabelece a aplicação do índice.
O uso de dados históricos é apenas um elemento para aferir o desempenho passado da empresa e definir o multiplicador (FAP) que incidirá sobre a alíquota aplicável aos fatos geradores futuros.
O STF, no Tema 554 (item 22 do voto condutor), também afastou a alegação de violação à irretroatividade.
Assim, a metodologia de cálculo do FAP, conforme prevista na Lei nº 10.666/2003 e detalhada nos Decretos e Resoluções aplicáveis, mostra-se compatível com os princípios constitucionais da legalidade tributária, isonomia, proporcionalidade, publicidade e irretroatividade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 554).
Logo, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários recursais, diante da inexistência de previsão no CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021834-30.2010.4.01.3400 APELANTE: MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT).
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
LEI Nº 10.666/2003.
DELEGAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 554 STF (RE 677.725/RS).
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
DADOS UTILIZADOS.
ISONOMIA.
PROPORCIONALIDADE.
PUBLICIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória visando afastar a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) na modulação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, ao argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia de cálculo instituída pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentada por Decretos e Resoluções do CNPS.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora reiterando os vícios apontados, incluindo questionamentos sobre os dados utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Constitucionalidade e legalidade da delegação legislativa e da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, frente aos princípios da legalidade tributária, isonomia, proporcionalidade, publicidade e irretroatividade, bem como a regularidade dos dados utilizados em sua apuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS (Tema 554 de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 2.
A Lei nº 10.666/2003 estabeleceu os elementos essenciais da contribuição e os parâmetros para a modulação da alíquota pelo FAP (índices de frequência, gravidade e custo; limites de redução e majoração), delegando validamente ao Poder Executivo e ao CNPS apenas a complementação técnica da metodologia, o que não viola o art. 150, I, da CF/88. 3.
A metodologia do FAP não viola o art. 195, § 9º, da CF/88, pois se configura como instrumento técnico para aferir o desempenho da empresa dentro de sua atividade econômica, critério este previsto constitucionalmente. 4.
A metodologia de cálculo do FAP, ao individualizar a alíquota com base no desempenho da empresa em relação à prevenção de acidentes, concretiza o princípio da isonomia tributária em sua dimensão material e possui caráter extrafiscal de incentivo à segurança do trabalho. 5.
A alegação de utilização de dados indevidos (v.g., CATs sem benefício, dados de recursos pendentes) na apuração do FAP, além de não demonstrada concretamente no caso, refere-se, em última análise, ao controle de legalidade dos atos regulamentares frente à lei delegadora, matéria que não configura inconstitucionalidade direta e é passível de discussão em via administrativa própria. 6.
A sistemática de cálculo e os dados utilizados são públicos, e o contribuinte possui mecanismos de impugnação administrativa com efeito suspensivo, o que afasta a alegação de violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. 7.
A utilização de dados históricos (biênio anterior) para o cálculo do FAP a ser aplicado prospectivamente não configura violação ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a', CF/88), conforme entendimento do STF (Tema 554).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Sem honorários advocatícios em sede recursal (CPC/1973).
Tese de julgamento: "1.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88), conforme tese fixada pelo STF no Tema 554 de Repercussão Geral. 2.
A metodologia de cálculo do FAP não viola os princípios da isonomia, proporcionalidade, publicidade ou irretroatividade. 3.
Eventual questionamento sobre a conformidade dos dados específicos utilizados no cálculo do FAP com os parâmetros legais e regulamentares deve ser dirimido no controle de legalidade e pela via administrativa própria." Legislação relevante citada: CF/88 (arts. 5º, II; 150, I e III, 'a'; 195, I, §9º); Lei nº 10.666/2003 (art. 10); Lei nº 8.212/91 (art. 22); CTN (art. 97, 105); Decreto nº 3.048/99 (art. 202-A, 202-B); Resoluções MPS/CNPS 1.308/09 e 1.309/09.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.725/RS (Tema 554); STF, RE 343.446/SC; TRF1, AC 1017692-14.2020.4.01.3400; TRF1, ApReeNec 0013768-60.2016.4.01.3300; TRF1, AMS 1006789-76.2018.4.01.3500.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021834-30.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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08/11/2019 14:04
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 14:04
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:04
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 14:03
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 14:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2019 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2019 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/03/2019 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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11/03/2019 14:15
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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08/03/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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08/03/2019 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/03/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/03/2019 10:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
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26/01/2018 09:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2018 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/01/2018 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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24/01/2018 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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24/01/2018 10:01
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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24/01/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/11/2016 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/11/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/11/2016 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4075524 PETIÇÃO
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18/11/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/11/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/11/2016 13:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/05/2013 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/05/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/06/2012 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2012 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/06/2012 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/06/2012 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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