TRF1 - 1000715-83.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 00:23
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 16:27
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 08:56
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:53
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:20
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:50
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:41
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:55
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 14:37
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:37
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:18
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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19/03/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 15:57
Juntada de manifestação
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17/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000715-83.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELITA SANTANA SANTOS - MT17289/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTONIA ROSA DE SOUZA em desfavor do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direito da SRV, em que se visa a obtenção de ordem de segurança que determine a implantação de pensão por morte.
Narra a parte autora, em essência, que: i) requereu administrativamente, em 27.11.2017, a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que preencheu os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria; ii) entrou com recurso administrativo na data de 23.05.2018, que foi distribuído automaticamente à 22ª Junta de Recursos; iii) no dia 01.12.2020, o recurso foi provido, e encaminhado para a CEAB para cumprimento integral da decisão e implantação do benefício; iv) esgotada a instância recursal administrativa, a CEAB, até o presente momento, ou seja, mais de 90 dias, não implantou o benefício de pensão por morte, extrapolando (e muito) o prazo previsto na Portaria 548/11.
Com estas considerações, firmou como pedido principal “a concessão da segurança a fim de determinar a implantação do benefício do(a) impetrante e seus valores retroativos desde 17.12.2017”.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Convém reconhecer que a parte autora detém o direito de acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, os quais se deferem em seu favor desde já (desempregada, conforme CTPS de ID 472077351 – pág. 4).
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende a implantação imediata do benefício de pensão por morte NB 183.745.029-0, sob o fundamento de que seu recurso foi provido e encaminhado para a CEAB para cumprimento integral da decisão e implantação do benefício.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos prova documental pré-constituída que dê amparo às suas alegações e que, exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, há 2 (dois) únicos documentos juntados aos autos a respeito do processo administrativo sob análise, quais sejam: 1) ID 472082854 – “Encaminhamento à APS do Provimento da JR”, que diz: Trata-se de provimento exarado pela 22ª Junta de Recursos através do 22ª JR/7419/2020 de 01/16/2020, em favor do recorrente, conforme evento no 29.
A Interessada Senhora, ANTONIA ROSA DE SOUZA, interpôs recurso a Junta de Recursos, contra a decisão do INSS, em indeferir o beneficio de pensão por morte, NB/21/183.745.029-0.
Em consulta aos sistemas informatizados previdenciários não se verifica, em nome da interessada, benefício de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte NB/086.962.356-7, trata-se de homônimos, conforme os documentos apresentados nos autos.
Ante o exposto, reformamos a decisão do INSS que indeferiu o pedido de pensão por morte Compulsando os autos, verificamos que não cabe recurso do INSS à instância superior do CRPS, consoante ao que determina o Regimento Interno do CRPS, aprovado pela pela PT/MDSA/GM nº 116 de 20 de março de 2017.
Realizada análise por esta Seção, não serão opostos Embargos Declaratórios, visto não haver incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Diante do acima exposto, encaminhamos o presente para que a APS atenda ao disposto nos relatórios do evento no 29. À CEAB, para integral cumprimento da decisão do CRPS e ciência ao recorrido, nos termos do acórdão epigrafado.
Grifei. 2) ID 472082859 – “Comunicação de Decisão de 1ª Instância”, que diz: Comunicamos que a 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 7419/2020, cópia anexa, DEU PROVIMENTO ao recurso interposto àquele órgão, atendendo o pedido formulado por V.
Sa.
Informamos que desta decisão, o INSS poderá recorrer no prazo de 30 dias e, nesse caso, V.
Sa. será novamente comunicada para poder defender o seu direito apresentando contrarrazões.
Grifei.
Ou seja, não há nos autos qualquer indicativo de que tenha havido conduta ilícita por parte do INSS no caso apresentado, já que não estão juntados aos autos os “relatórios do evento 29” ou o “Acórdão 7419/2020” para que se saiba os exatos termos do que foi determinado para cumprimento pela APS e pela CEAB.
Sem que se tenha acesso a esse acórdão, é impossível afirmar que a decisão tenha, de fato, imposto à CEAB ou à APS a implantação imediata do benefício, conforme requerido pela impetrante.
Nem mesmo constam dos autos: qual a situação atual do processo administrativo ou os extratos de sua movimentação; para se possa constatar, categoricamente, que ele se encontra na CEAB ou APS, e há quantos dias, sem qualquer tipo de providência ou andamento.
Logo, o que se mostra cristalina é a necessidade de deflagração da fase de instrução probatória sobre a questão, pois somente assim será possível realizar uma análise acurada que permita a aplicação da medida de melhor direito sobre a questão.
Ocorre que, como já frisado em linhas anteriores, tal fase processual não é permitida em se tratando de mandado de segurança, em que deve a promovente trazer prova documental cabal de tudo aquilo que alega.
Por fim, convém ressaltar que não se está a indicar que inexista o direito perquirido, mas que, pela necessidade de instauração de dilação probatória e descabimento desta fase em mandado de segurança, deve a impetrante socorrer-se das vias ordinárias processuais, que mais se amoldam à discussão das pretensões esboçadas inicialmente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à sucumbente.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se, inclusive o MPF.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:25
Denegada a Segurança
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12/03/2021 14:25
Indeferida a petição inicial
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12/03/2021 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 17:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/03/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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