TRF1 - 1001197-35.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001197-35.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001197-35.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BONA FIDE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA & EXPORTADORA DE PVC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001197-35.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Bona Fide Distribuidora, Importadora & Exportadora de PVC Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no piso do inciso aplicável do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a Nafta importada seria destinada à produção de solvente, motivo pelo qual deveriam incidir apenas as alíquotas ad valorem previstas no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004.
Alega, ainda, que adquiriu os marcadores exigidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), defendendo a aplicação da sistemática diferenciada do PIS/COFINS-Importação.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União requer o não conhecimento da apelação, por inovação da causa de pedir, e, no mérito, defende a manutenção da sentença.
Sustenta que o laudo pericial atestou que a Nafta importada configura corrente de gasolina, estando sujeita, portanto, à sistemática específica prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, independentemente da destinação alegada pela importadora. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001197-35.2019.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Bona Fide Distribuidora, Importadora & Exportadora de PVC Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas ad valorem do PIS e da COFINS na importação de Nafta, determinando, ainda, a condenação em custas e honorários advocatícios.
A apelante defende que a Nafta seria destinada à produção de solventes, alegando, assim, a inaplicabilidade das alíquotas fixas previstas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, por inovação recursal, e, subsidiariamente, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
I.
Mérito I.1.
Classificação da mercadoria (Nafta como corrente de gasolina) A controvérsia central consiste em definir a correta classificação da mercadoria importada: se a Nafta seria destinada à produção de solventes ou, conforme constatado pela Receita Federal, se seria uma corrente de gasolina.
O laudo técnico constante dos autos concluiu que o produto importado enquadra-se como corrente de gasolina, não sendo considerado gasolina A apenas pelos baixos índices de número de octano verificados nos ensaios laboratoriais.
Ademais, os demais parâmetros caracterizam o produto como gasolina, o que atrai a incidência da sistemática específica prevista no inciso I do art. 23 da Lei nº 10.865/2004.
Assim, a tributação aduaneira aplica-se de acordo com a natureza objetiva da mercadoria importada, independentemente da alegada destinação industrial posterior.
Correta, portanto, a exigência da Receita Federal ao considerar a incidência das alíquotas fixas de PIS-Importação e COFINS-Importação.
I.2.
Legitimidade da atuação da Receita Federal A atuação da Receita Federal, no curso do despacho aduaneiro, pautou-se pela legislação vigente.
A retenção das mercadorias, em decorrência da verificação de irregularidade quanto à tributação, encontra amparo no art. 571 do Regulamento Aduaneiro, bem como no art. 237 da Constituição Federal, que atribui ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior.
Não houve apreensão ilegal ou indevida limitação da atividade econômica da autora, mas sim a regular interrupção do despacho aduaneiro para apuração da conformidade da operação.
I.3.
Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF Diante dos indícios de fraude na destinação da mercadoria, constatados no relatório do Oficial de Justiça e pela confissão do administrador da empresa destinatária, não há que se falar na aplicação da Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No caso concreto, as evidências de uso irregular da Nafta, associadas à ausência de produção no estabelecimento, afastam a incidência da referida súmula.
I.4.
Majoração de Honorários Advocatícios Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001197-35.2019.4.01.3300 APELANTE: BONA FIDE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA & EXPORTADORA DE PVC LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPORTAÇÃO DE NAFTA.
CLASSIFICAÇÃO COMO CORRENTE DE GASOLINA.
APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA LEI Nº 10.865/2004.
NÃO APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS AD VALOREM.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bona Fide Distribuidora, Importadora & Exportadora de PVC Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no piso do inciso aplicável do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa devidamente atualizado.
A apelante sustenta que a Nafta importada seria destinada à produção de solvente, defendendo a aplicação das alíquotas ad valorem previstas no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004.
Argumenta que adquiriu os marcadores exigidos pela ANP, buscando a aplicação da sistemática diferenciada do PIS/COFINS-Importação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Nafta importada deve ser classificada como corrente de gasolina, sujeitando-se ao regime tributário previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 10.865/2004; (ii) se a atuação da Receita Federal no curso do despacho aduaneiro foi legítima; e (iii) se é aplicável a Súmula 323 do STF à hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo possível a análise do mérito recursal.
Mérito 5.
O laudo técnico constante dos autos concluiu que a mercadoria importada caracteriza-se como corrente de gasolina, atraindo a tributação específica prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, independentemente da destinação posterior alegada pela importadora. 6.
A Receita Federal agiu em conformidade com a legislação aplicável, especialmente o art. 571 do Regulamento Aduaneiro e o art. 237 da Constituição Federal, ao interromper o despacho aduaneiro para apuração de irregularidade tributária, inexistindo apreensão ilícita de mercadorias. 7.
Não se aplica a Súmula 323 do STF, pois o conjunto probatório aponta para indícios de fraude na destinação da mercadoria importada, afastando a caracterização de mera cobrança coercitiva de tributos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BONA FIDE DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA & EXPORTADORA DE PVC LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001197-35.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
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21/01/2020 16:42
Conclusos para decisão
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14/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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14/01/2020 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2019 11:43
Recebidos os autos
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27/11/2019 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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