TRF1 - 0005176-66.2017.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005176-66.2017.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005176-66.2017.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR - BA13670-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Id 39664559 - pág. 135) contra sentença (Id 39664559 - pág. 131) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos Embargos à Execução Fiscal nº 0005176-66.2017.4.01.3308, opostos por PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face da execução fiscal nº 0004626-08.2016.4.01.3308.
A sentença recorrida, após reconhecer a litispendência parcial em relação ao pedido de anulação das multas (decisão anterior - Id 39664560 - pág. 43), julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e exclusão da taxa SELIC dos débitos exequendos.
No tocante à sucumbência, deixou de condenar a embargante (PETYAN) em honorários advocatícios, por entender aplicável a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), considerando que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já substituiria tal verba nos embargos.
Em suas razões recursais (Id 39664559 - pág. 135), o INMETRO (apelante) insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, que os Embargos à Execução constituem ação autônoma e que o encargo legal do DL 1.025/69 se refere apenas às despesas da execução fiscal, não abrangendo a sucumbência nos embargos.
Alega que o art. 85 do CPC/2015 impõe a fixação de honorários autônomos neste feito e que a Súmula 168/TFR estaria superada.
Requer a reforma da sentença nesse ponto para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Id 39664559 - pág. 138), defendendo a manutenção da sentença recorrida e a aplicabilidade da Súmula 168/TFR ao caso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos Embargos à Execução Fiscal, não obstante a incidência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito exequendo.
O apelante (INMETRO) sustenta que, por serem os embargos uma ação autônoma de conhecimento, a sucumbência deve ser regida pelas normas gerais do Código de Processo Civil (art. 85), independentemente do encargo incidente na execução fiscal correlata.
A sentença, por sua vez, aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Embora os Embargos à Execução Fiscal constituam, de fato, processo autônomo em relação à execução, sua natureza é intrinsecamente vinculada à desconstituição do título executivo ou à oposição de defesas contra a cobrança nele fundada.
O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, tem como finalidade específica prover recursos para a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, abrangendo diversas despesas, inclusive a remuneração pelos serviços advocatícios prestados na defesa dos interesses da Fazenda Pública no âmbito da execução e seus incidentes, como os embargos.
A interpretação que prevaleceu e foi sumulada pelo extinto TFR visava justamente evitar o bis in idem, ou seja, a dupla condenação do executado pelo mesmo fato gerador de remuneração advocatícia – uma vez pelo encargo legal na execução e outra pela sucumbência nos embargos.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo após a vigência do CPC/2015, tem reiteradamente mantido a aplicação do entendimento da Súmula 168/TFR para os Embargos à Execução Fiscal, distinguindo-os das Ações Anulatórias (onde o encargo não incide e a condenação em honorários é autônoma).
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da Oitava e Sétima Turmas: · AC 0001772-47.2016.4.01.3500, Relatora Desa.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe 26/04/2024: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1 .025/69.
SÚMULA 168 DO TFR.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITOS FISCAIS. 1 .
Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 2.
A jurisprudência dos Tribunais manteve o entendimento da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que tem a seguinte redação: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que esse entendimento não se aplica, porém, às ações anulatórias de débitos fiscais.
Precedentes. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, na espécie, tendo em vista o valor do débito encontrado após a revisão realizada pela Administração. 5.
Apelação provida." (grifos nossos) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00017724720164013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 26/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA .
ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96.
ENCARGO 20% .
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
LEGALIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO DEVEDOR. [...] 9.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba. 10.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: 'O Decreto-Lei nº 1 .645/1978, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: 'O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1 .025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários' [...] Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10 .522/2002'(REsp 140.070-6/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe de 15/10/2013). [...] 15.
Apelação não provida." (grifos nossos) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10378403720204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) Dessa forma, correta a sentença ao afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, uma vez que o crédito exequendo já contempla o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicado por esta Corte, substitui a verba honorária de sucumbência nos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INMETRO. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ENCARGO LEGAL.
DECRETO-LEI Nº 1.025/69 (20%).
SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULA 168/TFR.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa executada, julgou improcedentes os pedidos relativos à taxa SELIC e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, aplicando a Súmula 168 do extinto TFR, por entender que o encargo legal de 20% (DL 1.025/69) já substituiria tal verba.
O Apelante requer a reforma da sentença para condenar a embargante em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 85 do CPC/2015, quando sobre o débito exequendo incide o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem a finalidade de custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, incluindo a remuneração pelos serviços advocatícios prestados na defesa dos interesses da Fazenda Pública, tanto na execução quanto nos embargos a ela opostos. (ii) A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve o entendimento da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), no sentido de que o referido encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, a fim de evitar bis in idem. (iii) Tal entendimento distingue os Embargos à Execução Fiscal (ação autônoma, mas intrinsecamente ligada à execução e à cobrança da Dívida Ativa) das Ações Anulatórias de Débito Fiscal (onde o encargo não incide e a condenação em honorários é autônoma e regida pelo CPC).
Precedentes da 7ª e 8ª Turmas do TRF1. (iv) Correta a sentença ao afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nos presentes embargos, dada a incidência do encargo legal substitutivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários recursais, pois não houve condenação na origem.
Tese de julgamento: "1.
O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, incidente sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, substitui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos Embargos à Execução Fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto TFR e jurisprudência deste Tribunal, não se aplicando as regras gerais do art. 85 do CPC/2015 para fixação autônoma de honorários nesses casos." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Súmula 168/TFR (extinto); CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001772-47.2016.4.01.3500, 8ª Turma, Rel.
Desa.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, DJe 26/04/2024; TRF1, AC 1037840-37.2020.4.01.3500, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, DJe 21/04/2024; STJ, REsp 1400706/RS.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR - BA13670-A O processo nº 0005176-66.2017.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 17:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2019 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2019 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/09/2019 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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