TRF1 - 1000991-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 04:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000991-69.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO QUEIROZ CABRAL Advogado do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1009346-29.2020.4.01.3803, 1000202-70.2025.4.01.3507 e 0003334-55.2016.4.01.3803.
Todavia, a primeira ação refere-se a objeto diverso e as duas últimas foram extintas sem resolução do mérito. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/05/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 07:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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