TRF1 - 0003063-97.2016.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003063-97.2016.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003063-97.2016.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PERICLES DANTAS MORENO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DE SOUZA MAGALHAES - BA31644-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003063-97.2016.4.01.3301 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das cédulas rurais vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLCB) e determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da União que justificasse a responsabilização pelos danos alegados.
Alegou que o surgimento da praga vassoura-de-bruxa consistiu em evento natural, imprevisível e inevitável, que por si só seria causa suficiente dos prejuízos, afastando-se, assim, o nexo de causalidade.
Invocou a aplicação da teoria da causalidade direta e imediata, bem como da causalidade adequada, afirmando que outros fatores externos, como clima, preços internacionais, endividamento dos produtores e ausência de crédito agrícola, concorreram para o insucesso do programa.
Rebateu a tese de que as práticas técnicas da CEPLAC tenham sido equivocadas, destacando pareceres e notas técnicas que apontam a adequação das medidas tomadas.
Defendeu a ocorrência de prescrição e decadência em relação aos pedidos formulados e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da restituição aos valores efetivamente recebidos pela União, excluídos aqueles pagos ao Banco do Brasil.
A parte recorrida, autora na origem, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da inicial e destacou a ilegitimidade da PGFN para cobrança de créditos privados oriundos do Banco do Brasil, sustentando a ausência de vínculo jurídico válido com a União.
Aduziu que a responsabilidade pelos danos sofridos recai tanto sobre a União quanto sobre o Banco do Brasil, especialmente em razão da obrigatoriedade de adoção do pacote tecnológico da CEPLAC, cuja falha estaria comprovada nos próprios documentos oficiais.
Rebateu as alegações de prescrição e decadência e defendeu a manutenção integral da sentença, apresentando precedentes do TRF1 e do STJ que reconhecem a inexigibilidade dos contratos vinculados ao PRLCB e a responsabilização estatal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003063-97.2016.4.01.3301 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Examinando os autos, passo à análise dos fundamentos recursais.
A análise dos autos revela que os contratos firmados pelos autores foram celebrados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), o qual exigia, como condição para a liberação dos recursos financeiros, a observância obrigatória do pacote tecnológico desenvolvido e imposto pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
Tal imposição não se deu como mera recomendação técnica, mas como cláusula contratual vinculante, o que restringiu por completo a autonomia dos produtores na condução de suas atividades agrícolas.
A responsabilidade do Estado, na espécie, decorre justamente dessa imposição unilateral, somada à constatação de que o referido projeto técnico mostrou-se inadequado ao fim a que se propunha.
Conforme destacado na sentença de origem e confirmado pelas provas documentais constantes dos autos, inclusive Notas Técnicas da própria CEPLAC e do Ministério da Agricultura, as práticas impostas – como a erradicação de cacaueiros, rebaixamento de copas e clonagem de espécies – resultaram em severa perda de produtividade, elevado endividamento e abandono de propriedades por parte de inúmeros produtores. É de se destacar que, ao se vincular diretamente ao conteúdo técnico e à execução do programa, a União assumiu a responsabilidade por seus desdobramentos.
O eventual insucesso não decorreu exclusivamente do surgimento da praga conhecida como “vassoura-de-bruxa”, mas sim da falha estatal na condução das medidas para seu enfrentamento, cuja ineficácia restou reconhecida, inclusive, em manifestações técnicas emitidas ao longo da execução do programa.
Nesse sentido, o precedente da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0030843-54.2012.4.01.3300) é aplicável ao caso concreto.
Ali se assentou que a obrigatoriedade de adoção das práticas definidas pela CEPLAC, somada à falha técnica e à ausência de resultado útil, vincula a União à responsabilidade pelos danos decorrentes, sendo legítima a anulação das cédulas e a restituição dos valores pagos.
A jurisprudência regional, portanto, confirma a natureza vinculante do programa e a impossibilidade de imputar aos agricultores os riscos do insucesso de uma política pública falha.
Dessa forma, afasta-se a tese recursal de ausência de nexo causal, seja sob o enfoque da causalidade direta, seja sob o prisma da causalidade adequada.
A sentença reconheceu parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pela União, acolhendo-a em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas rejeitando-a quanto à pretensão desconstitutiva dos contratos e à restituição dos valores pagos, por considerar que essas pretensões não se submetem ao mesmo marco temporal.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.373.292/PE (Tema Repetitivo 639), firmou orientação no sentido de que, tratando-se de crédito rural firmado sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para sua cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do referido diploma legal.
A prescrição, nessa hipótese, refere-se à pretensão executiva e não à declaração de nulidade do contrato.
No caso concreto, a parte autora formulou pedido de anulação das cédulas rurais e da confissão de dívida, com fundamento em vício de legalidade decorrente da imposição de práticas técnicas ineficazes pela CEPLAC.
Trata-se, pois, de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, cuja pretensão é imprescritível, conforme entendimento reiterado pelos Tribunais Superiores.
Por sua vez, a pretensão de repetição do indébito, quando fundada na inexistência da obrigação jurídica subjacente ao pagamento, igualmente não se sujeita a prazo decadencial, por decorrer da própria invalidação do vínculo.
A sentença, portanto, corretamente distinguiu os pedidos e aplicou a prescrição de forma restrita à pretensão indenizatória, mantendo hígida a discussão quanto à validade das cédulas e à devolução dos valores pagos indevidamente.
A análise do acervo probatório revela de forma inequívoca a deficiência na condução técnica do PRLC, especialmente nas fases iniciais.
As práticas impostas pela CEPLAC, como a poda radical e o rebaixamento de copas, mostraram-se inadequadas para o controle eficaz da doença vassoura-de-bruxa.
Documentos oficiais do Ministério da Agricultura e da própria CEPLAC, como a Nota Técnica de abril de 2009 e a Informação nº 001/2012 – CGTC/DIRET/CEPLAC, reconhecem que os efeitos esperados das intervenções não foram alcançados, gerando impacto direto na produtividade e na renda dos produtores.
A sentença destacou corretamente que, ainda que se admitisse que a CEPLAC atuou com base no conhecimento técnico disponível à época, a execução do programa foi prejudicada por fatores operacionais atribuíveis ao poder público, como o atraso na liberação de recursos financeiros e o descompasso com o calendário agrícola.
Tais falhas comprometeram a eficácia das etapas do programa, gerando frustração do objetivo contratual e impossibilitando o cumprimento das obrigações pelos produtores.
Além disso, os próprios estudos da CEPLAC apontam que houve necessidade de reformulação das estratégias adotadas nas fases iniciais do programa, com a introdução de novas técnicas apenas nas etapas posteriores.
Esse reconhecimento explícito de inadequação reforça a tese da parte autora de que o insucesso decorreu da imposição de métodos técnicos que se mostraram ineficazes e que, por sua natureza compulsória, vinculavam os produtores ao fracasso do projeto.
A sentença determinou a restituição dos valores pagos pelo autor a título de adimplemento das cédulas rurais vinculadas ao PRLC, reconhecendo a nulidade dos contratos em razão da falha no projeto estatal que os originou.
A União, em sede recursal, sustentou que eventual condenação deveria restringir-se aos valores que tenham efetivamente ingressado em seus cofres, excluindo-se os montantes eventualmente recebidos pelo Banco do Brasil, originário da operação.
Tal argumento, contudo, não merece acolhida.
Conforme restou demonstrado nos autos, a execução do PRLC envolveu atuação integrada entre a União, por meio da CEPLAC, e o Banco do Brasil, que atuava como agente financeiro executor das políticas públicas definidas pelo Governo Federal.
A confusão entre as esferas pública e privada nesse contexto resultou na cessão de créditos à União, o que torna irrelevante, do ponto de vista jurídico, a distinção entre os entes no momento da restituição.
Ainda que se reconheça que parte dos valores possa ter sido recebida diretamente pela instituição bancária, é certo que o vício que contamina a avença atinge o contrato em sua origem e estrutura, impondo a restituição integral ao mutuário.
O princípio da boa-fé objetiva, aliado ao dever de restituição decorrente da anulação do negócio jurídico, conduz à devolução total dos valores pagos, independentemente do destino final dos recursos, sob pena de enriquecimento indevido por parte do Estado.
As contrarrazões apresentadas pela parte autora invocam precedentes firmados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região que reconhecem a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para promover a cobrança de créditos oriundos de contratos privados cedidos pelo Banco do Brasil à União, especialmente quando não demonstrado o caráter eminentemente público da verba.
Essa tese, embora não tenha sido objeto de exame expresso na sentença, reforça a insuficiência dos fundamentos recursais quanto à validade da cobrança em sede de execução fiscal.
Com efeito, decisões da própria 5ª Turma do TRF1, como no caso da Apelação Cível nº 2006.33.00.010301-2/BA, assentaram que, embora seja juridicamente possível a inscrição em dívida ativa de créditos oriundos de cessão formalizada por instituição financeira, a legitimidade para cobrança dos créditos não-tributários cabe à Advocacia-Geral da União, e não à PGFN, cuja atuação legal está limitada à dívida tributária (art. 12 da LC 73/93).
O presente caso, contudo, vai além da discussão sobre legitimidade ativa na execução.
A controvérsia versa sobre a própria validade da dívida e da causa subjacente ao título executivo, que foi anulada por sentença devidamente fundamentada, reconhecendo que os contratos foram celebrados sob imposição estatal de práticas técnicas inadequadas, o que comprometeu a produção agrícola e o próprio adimplemento.
A jurisprudência regional também converge com o entendimento expresso na presente decisão.
No julgado AC 0030843-54.2012.4.01.3300, da 13ª Turma do TRF1, restou consignado que a falha no projeto técnico da CEPLAC, a vinculação contratual obrigatória e os prejuízos causados aos produtores legitimam a nulidade das cédulas e a restituição dos valores pagos, afastando, portanto, a legitimidade do crédito inscrito e cobrado judicialmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003063-97.2016.4.01.3301 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PERICLES DANTAS MORENO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA (PRLC).
CÉDULAS RURAIS.
IMPOSIÇÃO ESTATAL DE PACOTE TECNOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das cédulas rurais vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora.
A sentença acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, limitando-a ao pedido de indenização por danos materiais e morais, mantendo, entretanto, a validade do pleito anulatorial e da repetição do indébito, diante da natureza da matéria e da ausência de prazo prescricional aplicável.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na existência de responsabilidade estatal pelos prejuízos advindos da adoção compulsória de práticas técnicas estabelecidas pela CEPLAC como condição contratual para a liberação de crédito no âmbito do PRLCB.
Discutem-se, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, a legitimidade da restituição integral dos valores pagos e a existência de vício na origem das obrigações contraídas.
III.
Razões de decidir 4.
Restou demonstrado nos autos que a adesão dos produtores ao PRLCB implicava a imposição obrigatória de pacote tecnológico desenvolvido pela CEPLAC, o qual se revelou inadequado, conforme reconhecido em documentos oficiais da própria entidade e do Ministério da Agricultura. 5.
A responsabilização da União decorre da imposição técnica vinculante e da falha na execução do programa, cuja ineficiência causou prejuízos diretos aos produtores, não se limitando ao fator natural da praga “vassoura-de-bruxa”. 6.
A jurisprudência do TRF1, notadamente no precedente AC 0030843-54.2012.4.01.3300, reconhece a nulidade das cédulas rurais vinculadas ao programa e a consequente obrigação estatal de ressarcimento, em razão do vício na formação contratual decorrente de diretriz pública falha. 7.
A pretensão de anulação dos contratos e restituição dos valores pagos indevidamente, por decorrer de nulidade absoluta, não se submete a prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado no STJ (REsp 1.373.292/PE – Tema 639). 8.
A restituição de valores não se limita àqueles recebidos diretamente pela União, haja vista a integração operacional com o Banco do Brasil no desenvolvimento do PRLCB e a cessão dos créditos à Administração Pública. 9.
A ausência de demonstração de caráter público da verba cedida e o reconhecimento da nulidade do título executivo afastam a exigibilidade do crédito e impedem a atuação da PGFN em sede de execução, conforme jurisprudência do TRF1.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido para manter a sentença que anulou as cédulas rurais vinculadas ao PRLCB e determinou a restituição integral dos valores pagos.
Tese de julgamento: A imposição estatal de pacote tecnológico ineficaz no âmbito do PRLCB configura vício na formação contratual e enseja a responsabilidade objetiva da União.
A nulidade absoluta de contrato administrativo fundado em orientação técnica compulsória viciada é matéria de ordem pública e imprescritível.
A restituição decorrente da anulação de contratos firmados com vício de origem não se limita aos valores recebidos diretamente pela União, abrangendo toda a quantia adimplida pelo mutuário.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Código Civil, art. 206, § 5º, I Lei Complementar nº 73/1993, art. 12 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.09.2013 (Tema 639) TRF1, AC 0030843-54.2012.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 – Décima-Terceira Turma, PJe, j. 14.11.2024 TRF1, AC 2006.33.00.010301-2/BA, 5ª Turma, j. 05.12.2011 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PERICLES DANTAS MORENO Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SOUZA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO DE SOUZA MAGALHAES - BA31644-A O processo nº 0003063-97.2016.4.01.3301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:59
Juntada de manifestação
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31/10/2019 01:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:28
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:28
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:28
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 01:28
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2018 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2018 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2018 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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