TRF1 - 0044230-10.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044230-10.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044230-10.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUTA AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044230-10.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Luta Agropecuária Ltda, Luta Patrimonial Ltda, Luiz Pontes Tanajura e Maria Ivone de Andrade Tanajura, decretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 50.6.08.001401-26, com a consequente extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2, com fundamento no art. 803, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a inexigibilidade do crédito rural objeto da execução, decorrente de financiamento agrícola vinculado ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Alega que a sentença desconsiderou a validade e eficácia do contrato de mútuo bancário firmado com os embargantes, cuja origem remonta à emissão de cédulas rurais previstas no Decreto-Lei nº 167/67, instrumento jurídico dotado de presunção de validade e liquidez.
Argumenta que o financiamento rural não está condicionado ao resultado da atividade produtiva, sendo o risco do negócio suportado exclusivamente pelo mutuário.
A apelante defende que a eventual ineficácia do pacote técnico recomendado pela CEPLAC, órgão federal responsável por orientação técnica, não tem o condão de elidir a obrigação de pagamento, tampouco de desconstituir a CDA regularmente emitida e inscrita.
Ressalta ainda a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva da Administração Pública no presente caso, pois entende que se trata de obrigação de meio e não de resultado.
Aduz que a sentença contrariou os artigos 10 e 373, I, do CPC/2015, ao inverter indevidamente o ônus da prova em favor do embargante, e sustenta que a União, como titular da CDA, não tem o dever de comprovar a regularidade do crédito inscrito diante da presunção de certeza e liquidez que lhe é conferida pelos artigos 3º da LEF e 204 do CTN.
Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, especialmente em razão da nulidade da CDA, cuja origem é um contrato de financiamento privado com vício de origem, sendo desprovida de regular constituição e sem observância das formalidades legais pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Rebatem os fundamentos da apelação e sustentam que não houve efetiva apuração do crédito pela Fazenda Pública, mas simples repasse e inscrição de valores realizados pelo Banco do Brasil, em manifesta ausência de competência legal e vício de procedimento.
Os apelados invocam, ainda, a aplicação da legislação consumerista, com consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional frente à Administração Pública e ao agente financeiro.
Mencionam a existência de vício na prestação do serviço técnico obrigatório, o qual não logrou êxito na recuperação da lavoura atingida por praga, causando grave prejuízo à produção agrícola.
Colacionam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgado no REsp 1.237.580/BA, no qual se reconheceu a responsabilidade do agente financeiro por prejuízos decorrentes da imposição de pacote técnico ineficaz no contexto do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, ressaltando que, em casos análogos, restou reconhecida a inexigibilidade das dívidas contratadas e a responsabilidade por danos aos mutuários.
Requerem, assim, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044230-10.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de financiamento agrícola contratado no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), instituído pela Resolução n.º 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, com orientação técnica da CEPLAC e repasse de recursos pelo Banco do Brasil.
O crédito em execução fiscal decorre de contrato de financiamento rural viabilizado por cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, posteriormente transferido à União nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.
A sentença recorrida, ao acolher os embargos à execução, reconheceu que, ainda que os embargantes tenham cumprido integralmente as determinações técnicas impostas como condição para liberação dos recursos, o resultado esperado – a erradicação da praga “vassoura de bruxa” – não foi atingido, inviabilizando a atividade produtiva e, por conseguinte, a própria exigibilidade da dívida.
De acordo com a Lei n.º 4.829/65, o crédito rural tem como finalidade o fomento da atividade agrícola mediante incentivo à produção, mediante normas que assegurem a aplicação dos recursos com base técnica e científica.
A Resolução CMN n.º 2.165/95, ao disciplinar o PRLCB, impôs a obrigatoriedade de assistência técnica, indicando a CEPLAC como órgão responsável pela orientação técnica e fiscalização da execução dos recursos.
Conforme o art. 1º, inciso XII da referida resolução: "Assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável.
Nos anos subsequentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." Já o inciso XV do mesmo artigo dispõe que: "O risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa." Com efeito, ao vincular a liberação dos recursos à estrita observância das determinações da CEPLAC, sob pena de vencimento antecipado e suspensão do crédito, os contratos celebrados perderam a característica de liberdade contratual, configurando-se como contratos de adesão com risco operacional assumido integralmente pelo agente financeiro.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, na hipótese de financiamento rural oriundo do PRLCB, o insucesso do modelo técnico obrigatório invalida a cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .196-3/2001: CINCO ANOS (STJ - RESP N. 1.373.292/PE, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4/8/2015). [...] 4.
Hipótese em que os contratos de crédito rural submetiam-se à assistência técnica obrigatória prevista na Resolução 2 .165/1995 do Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1º, inciso XII: "assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EDBA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável.
Nos anos subseqüentes, o ônus com assistência técnica será das referidas empresas." 5 .
O art. 1º, inciso XV, da Resolução 2.165/95 do CMN estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa. 6 .
Na sentença foi assinalado que o "cotejo entre o art. 1º, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN e a cláusula contratual firmada originariamente entre o autor e o Banco do Brasil demonstram que este último assumiu o risco operacional do financiamento, caso o assistido seguisse os termos da assistência técnica", razão por que, "reconhecendo que se tratava de 'tiro no escuro', mas que alguma coisa deveria ser feita para tentar recuperar a lavoura de cacau baiana, o Banco do Brasil assumiu o risco do negócio, no qual se integrava o risco da assistência técnica, não podendo ao final cobrar quaisquer valores do assistido em caso de fracasso, mas sendo remunerado com os juros em caso de sucesso". 7 .
Nesse contexto, consoante ainda assinalado na sentença, "a conclusão lógica é que não se pode imputar a obrigação de restituir os empréstimos ao autor, recaindo o risco da operação sobre a União". 8.
Sentença confirmada. 9 .
Recursos de apelação desprovidos. (TRF-1 - AC: 00493803020144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA .
UNIÃO E BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2 .
A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão.
Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3 .
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada.
Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4.
A teor do art . 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo".
Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5.
A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado"Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana"- PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2 .165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola.
Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas.
Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como" vassoura de bruxa ".
Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes .
As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6.
Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC.
Precedente: ( AC 0015285-03 .2016.4.01.3300, Rel .
Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7 .
A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau.
Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8.
A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9.
Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art . 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11.
Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (TRF-1 - AC: 00031760620114013308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Da análise detida dos autos, é possível constatar que os mutuários executaram, conforme pactuado, o projeto técnico imposto e aprovado pela CEPLAC, tendo a lavoura sido devastada mesmo sob rigorosa observância das orientações fornecidas, o que, à luz dos julgados acima, acarreta a inexigibilidade do débito cobrado.
A irresignação da União não merece acolhimento.
A sentença se encontra bem fundamentada, alicerçada em provas suficientes e jurisprudência consolidada, e deve ser integralmente mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da CDA n.º 50.6.08.001401-26, com a consequente extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Fixo os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba fixada em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044230-10.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA IVONE DE ANDRADE TANAJURA, LUIZ PONTES TANAJURA, LUTA AGROPECUARIA LTDA, LUTA PATRIMONIAL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da União contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pelos mutuários e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 50.6.08.001401-26, com a consequente extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2, nos termos do art. 803, I, do CPC.
O crédito executado tem origem em contrato de financiamento rural vinculado ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), formalizado mediante cédulas rurais, com recursos transferidos à União nos moldes da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito rural executado, à luz do cumprimento das obrigações contratuais pelos mutuários, da eficácia do pacote técnico imposto pela CEPLAC, e da responsabilidade do agente financeiro pelo insucesso do projeto agrícola.
Discute-se, ainda, a validade da CDA e a eventual nulidade decorrente de vício de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme a Resolução CMN n.º 2.165/1995, era obrigatória a adoção de assistência técnica fornecida pela CEPLAC como condição para liberação do crédito. 4.
Restou demonstrado nos autos que os embargantes cumpriram rigorosamente as determinações técnicas, sem alcançar os resultados esperados, inviabilizando a atividade produtiva. 5.
O risco operacional das operações era assumido pelo agente financeiro, conforme previsto no art. 1º, inciso XV, da referida Resolução. 6.
A jurisprudência do STJ e deste TRF1 firmou entendimento no sentido da inexigibilidade da dívida em hipóteses em que o pacote técnico obrigatório se revela ineficaz, especialmente quando cumprido integralmente pelos produtores. 7.
A nulidade da CDA está fundamentada em vício de origem, por ausência de regular constituição do crédito e não observância das formalidades legais. 8.
Inexiste violação ao ônus da prova, pois os embargantes produziram prova suficiente da ocorrência do vício e da inexistência de causa legítima para a inscrição da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade da CDA n.º 50.6.08.001401-26.
Extinção da execução fiscal n.º 2009.33.00.016830-2.
Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: É inexigível o crédito rural oriundo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, quando comprovado o cumprimento integral das orientações técnicas obrigatórias fornecidas pela CEPLAC, sem o alcance dos resultados esperados.
A responsabilidade pelo insucesso do projeto recai sobre o agente financeiro, nos termos do art. 1º, inciso XV, da Resolução CMN n.º 2.165/1995.
Configura-se a nulidade da CDA quando o crédito não foi regularmente constituído, por vício de origem relacionado à ineficácia do projeto técnico obrigatório.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 803, I Lei n.º 4.829/1965, art. 1º Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 3º Código Tributário Nacional (CTN), art. 204 Resolução CMN n.º 2.165/1995, art. 1º, incisos XII e XV Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 1º, 2º e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.237.580/BA TRF1, AC 0049380-30.2014.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 30/01/2023 TRF1, AC 0003176-06.2011.4.01.3308, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 19/12/2022 TRF1, AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 7ª Turma, j. 22/11/2019 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUTA AGROPECUARIA LTDA, LUTA PATRIMONIAL LTDA, LUIZ PONTES TANAJURA, MARIA IVONE DE ANDRADE TANAJURA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A O processo nº 0044230-10.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/10/2020 07:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/10/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/06/2019 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2019 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/06/2019 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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13/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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