TRF1 - 1042731-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042731-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSEMAR RIOS DE SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSEMAR RIOS DE SOUSA em desfavor da UNIAO FEDERAL.
ID 2160629779 - Embargos de Declaração opostos pela ré em face da sentença de ID 2157591447.
ID 2168441017 - A parte autora apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A executada alegou omissão na sentença proferida sob o ID 2157591447, quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora.
Com razão a União. É fato que a sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), mas sem explicitar a base sobre a qual deverá incidir referido percentual.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em exame, a extinção decorreu de litispendência e não houve condenação pecuniária propriamente dita, mas é possível identificar o proveito econômico pretendido com a presente execução.
Dessa forma, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico pretendido pela parte autora nos presentes autos, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tais as razões, dou PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico pretendido pela parte exequente, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença, no que não foi objeto de impugnação.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
25/10/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 10:49
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
23/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 08:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/06/2021 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2021 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019892-40.2024.4.01.3307
Geovana Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 14:34
Processo nº 1061814-87.2021.4.01.3300
Sergio Andre Martins Chaves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Silvia Leticia Caurio de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 09:17
Processo nº 1021288-95.2023.4.01.3304
Sampaio Andrade Posto de Combustivel Ltd...
Delegado da Receita Federal Feira de San...
Advogado: Danielli Valladao Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 14:34
Processo nº 1021288-95.2023.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sampaio Andrade Posto de Combustivel Ltd...
Advogado: Danielli Valladao Fraga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:26
Processo nº 1007100-60.2019.4.01.3200
Jussara de Souza da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dilma Lira Porto Botton
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2019 23:10