TRF1 - 1040329-22.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1040329-22.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE MARTINS DA SILVA, VANIZETE MARTINS DE SOUZA, MARILY DE SOUZA MARTINS LOPES, KELVISON GOMES MARTINS, JOSE GLAUCIRENE DE SOUSA MARTINS, ALSILENE GOMES MARTINS, ANTONIA SANDRA DE SOUSA MARTINS, VICENTE DE PAULO MARTINS FILHO, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA NETO, KELVIANE GOMES MARTINS, VICILENE MARTINS MENDES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
ID 2155426592 - A autora opôs embargos de declaração ao fundamento de que a sentença de ID 2139664443 foi omissa.
ID 2169528682 - A ré apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
DECIDO. 1.Embargos de declaração.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II). 1.1.Do pedido de aclaração quanto à expressão “teto máximo”.
Os embargantes requerem seja explicitado na decisão que "pedir para manter pelo teto máximo é diferente de pedir até o teto máximo considerada a avaliação".
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, conforme se consignou na sentença, foi identificado que tanto a causa de pedir remota (redução da RAV por força da Resolução CRAV nº 1/1995) quanto a próxima (alegada afronta à MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/98) são rigorosamente idênticas nas duas ações.
Ressaltou-se, inclusive, que a distinção apontada quanto às “avaliações individuais” não descaracteriza a identidade entre os pedidos, uma vez que, à época do ajuizamento do mandado de segurança individual, o pagamento da RAV se dava pelo valor máximo, justamente por inexistir modelo de avaliação implementado.
Ademais, o conteúdo da decisão é claro ao afirmar que, embora redigidos de forma diversa, os pedidos nas ações individual e coletiva são substancialmente idênticos, dirigindo-se ambos à desconstituição do mesmo fundamento normativo da Resolução CRAV, o que atrai a incidência da coisa julgada material já formada em desfavor do autor falecido.
Nessa perspectiva, em que pese a detida fundamentação exposta nos aclaratórios, percebe-se que não são identificados vícios de contradição ou omissão, estando, na verdade, a parte embargante inconformada com a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, insurgindo-se com a finalidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que não é permitido.
Ressalto que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes.
Ainda, destaco que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f.
AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f.
EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014).
Assim, devem os embargos serem rejeitados nesse ponto. 1.2.Gratuidade de justiça.
No caso em apreço, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão da sentença em relação ao pedido de gratuidade da justiça..
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que afastem tal presunção.
Noutro giro, os exequentes encartaram aos autos suas declarações de suficiência (Id. 579805846.
Id. 579805858 e Id. 579805875, Id. 579805890, Id. 579812354, Id. 579812370, Id. 579812383, Id. 579823367, Id. 579823381, Id. 579823395 e Id. 579830858).
Desse modo, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão, deferindo o benefício da gratuidade da justiça aos exequentes, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC.
Dessa forma, dou parcial PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e deferir a gratuidade de justiça em favor dos exequentes.
Mantenho os demais termos da sentença Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
20/05/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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16/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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