TRF1 - 1004491-77.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004491-77.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004491-77.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ AUGUSTO BURATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR - GO28326-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004491-77.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1004491-77.2019.4.01.3500, impetrado por Luiz Augusto Burato, que teve como autoridade apontada coatora o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás.
O impetrante pleiteou a concessão da segurança para que lhe fosse expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), sob o fundamento de que não figuraria formalmente como responsável tributário pelas dívidas da empresa BURATO E TAVARES LTDA, da qual se retirou em abril de 2018, mediante regular alteração contratual com transferência da integralidade de suas cotas ao sócio remanescente.
Sustentou que, à época de sua saída, todas as obrigações tributárias estavam devidamente parceladas e que, atualmente, a única pendência em seu CPF seria relativa à dívida de IRPF, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por parcelamento.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJGO confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, determinando a expedição da CPEN em nome do impetrante, salvo se houver óbice por outros motivos.
Reconheceu-se, na fundamentação, que a inclusão do impetrante como corresponsável por dívidas da empresa deu-se em período anterior à sua retirada da sociedade, mas entendeu-se que, diante da sucessão empresarial, a responsabilidade tributária seria do sócio remanescente, conforme previsto no art. 133, I, do Código Tributário Nacional, inexistindo, ainda, prova de excesso de poderes ou infração à lei apta a justificar sua responsabilização.
Inconformada, a União interpôs Apelação.
Em suas razões, alega, em síntese, que: a) o impetrante figura formalmente como corresponsável nas dívidas em questão, cuja inscrição em dívida ativa se deu ainda na vigência da empresa como empresário individual; b) a transformação do tipo societário não afasta a responsabilidade pessoal do impetrante pelos débitos gerados enquanto atuava como empresário individual; c) há pendência ativa no parcelamento do IRPF, o que impede a expedição da CPEN, conforme entendimento do STJ.
Defende, portanto, a inexistência de ato ilegal ou abusivo por parte da Administração e requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, entendeu não estarem presentes interesses públicos primários ou direitos individuais indisponíveis que justifiquem sua atuação no mérito, requerendo apenas o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004491-77.2019.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, assim como é cabível o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de sentença concessiva de segurança contra ato do Poder Público.
Assim, passo à análise do mérito.
O impetrante, ex-sócio da empresa BURATO E TAVARES LTDA, pleiteou, em sede de mandado de segurança, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), sustentando que se retirou formalmente da sociedade em 26 de abril de 2018, mediante alteração contratual regularmente averbada, e que, à época de sua saída, todos os débitos da empresa estavam parcelados e em situação de exigibilidade suspensa.
Informou, ainda, que a única inscrição existente em seu CPF refere-se ao IRPF, objeto de parcelamento com exigibilidade igualmente suspensa, e que a recusa da Administração em emitir a certidão configura ilegalidade, já que não há óbice legítimo à sua expedição.
A sentença de primeiro grau confirmou liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada a emissão da CPEN em nome do impetrante, salvo se houver outras pendências não discutidas nos autos.
Entendeu-se que, diante da sucessão empresarial e da ausência de prova de conduta dolosa ou ilegal por parte do impetrante, não há fundamento legal para sua responsabilização pelos débitos atribuídos à empresa após sua retirada, especialmente quando os fatos geradores são anteriores à sua saída, mas foram assumidos integralmente pelo sócio remanescente por força de cláusula contratual expressa.
A União, em sua apelação, sustenta que o impetrante figura formalmente como corresponsável por diversas inscrições em dívida ativa (n. 1121400118704, 1161300403660, 1161400227782, 1161400227863 e 1171400057230), todas ajuizadas, e que sua inclusão decorreu do exercício da atividade empresarial enquanto a empresa possuía natureza de empresário individual.
Alega que a responsabilidade patrimonial é pessoal e direta e que o parcelamento firmado pelo impetrante estava inadimplente, o que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizaria a expedição da CPEN.
Contudo, não assiste razão à apelante.
O art. 206 do Código Tributário Nacional dispõe que será expedida certidão positiva com efeitos de negativa quando houver débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, o que se aplica aos casos de parcelamento regularmente firmado: Art. 206 do CTN.
A certidão positiva com efeitos de negativa será expedida nos mesmos prazos da certidão negativa e terá os mesmos efeitos desta, quando, existindo débito, este esteja com a exigibilidade suspensa ou esteja em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
No caso, restou comprovado nos autos que, embora tenha havido inadimplemento parcial no parcelamento do IRPF (inscrição n. *11.***.*00-50-67), o impetrante posteriormente regularizou a situação, como demonstrado no Relatório de Situação Fiscal e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Com isso, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, fazendo incidir a regra do art. 206 do CTN.
No que se refere à responsabilidade do impetrante pelas demais dívidas atribuídas à empresa, a sentença corretamente aplicou o art. 133, I, do CTN, que prevê a responsabilidade do adquirente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; No presente caso, a alteração contratual averbada atribuiu ao sócio remanescente a responsabilidade integral pelos débitos existentes até a data da saída do impetrante, sendo, inclusive, transformada a empresa em empresário individual, o que configura típica hipótese de sucessão empresarial.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove excesso de poderes, infração à lei ou ato doloso por parte do impetrante, nos moldes exigidos pelo art. 135, III, do CTN, razão pela qual é indevida sua inclusão no polo passivo das inscrições mencionadas.
Corroborando essa interpretação, cito o seguinte precedente do TRF da 1ª Região, cuja ementa transcrevo integralmente, por sua pertinência ao presente caso: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que acolheu embargos à execução fiscal, excluindo a embargante e seu sócio do polo passivo, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não incluía os nomes dos sócios e que não houve pedido específico de redirecionamento.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia consiste em determinar se a responsabilidade tributária dos ex-sócios pode ser presumida com base em sua participação no quadro societário à época da constituição dos débitos, sem comprovação de atos específicos que justifiquem sua inclusão no polo passivo, à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
III.
Razões de decidir 1.
A responsabilidade tributária de ex-sócios, conforme o art. 135, III, do CTN, exige comprovação de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto, não sendo presumida pela mera participação societária. 2.
A CDA, ao não indicar os nomes dos sócios como corresponsáveis, impede o redirecionamento automático da execução fiscal, exigindo a comprovação de atos específicos para justificar a medida. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, a União, ao incluir indevidamente a ex-sócia na execução, deu causa aos embargos, devendo arcar com os honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo 1.
Recurso desprovido, com manutenção da sentença que excluiu a embargante do polo passivo e condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III Código Civil, art. 1.003 ------------------------------------------------------------------------ (AC 0009403-92.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Este julgado se amolda ao presente caso, pois afasta a responsabilização tributária automática de ex-sócio, exigindo a demonstração de ato específico de infração legal, o que, reitera-se, não se verifica nos autos.
Logo, como a sentença está devidamente amparada na legislação aplicável e em jurisprudência consolidada, não há elementos que justifiquem sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela União e, em sede de remessa necessária, confirmo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome do impetrante, salvo se houver óbice por outros débitos não discutidos nos autos.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004491-77.2019.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ AUGUSTO BURATO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN).
EX-SÓCIO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO REGULARIZADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por ex-sócio de pessoa jurídica, com o objetivo de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade tributária do impetrante em relação a débitos da empresa da qual se retirou regularmente.
Determinou a emissão da CPEN, ressalvando a existência de outros débitos não discutidos nos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber: (i) se é legítima a recusa da Administração à expedição da CPEN em razão de dívidas atribuídas ao impetrante; (ii) se o ex-sócio responde por débitos da sociedade após sua retirada formal; e (iii) se o parcelamento regularizado de débito de IRPF suspende a exigibilidade e autoriza a emissão da certidão.
III.
Razões de decidir 4.
Comprovada a suspensão da exigibilidade dos débitos, inclusive após regularização do parcelamento do IRPF, incide o art. 206 do CTN, que autoriza a expedição da CPEN. 5.
A inclusão do impetrante como corresponsável por débitos da empresa não se sustenta juridicamente, por ausência de prova de infração legal, de excesso de poderes ou de prática de atos dolosos, conforme exigido pelo art. 135, III, do CTN. 6.
A sucessão empresarial com continuidade da atividade pela figura do sócio remanescente transfere-lhe a responsabilidade pelos tributos, nos termos do art. 133, I, do CTN. 7.
A jurisprudência do TRF1 veda a responsabilização automática de ex-sócios sem a devida comprovação de ato específico de infração à norma legal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa necessária conhecida.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de crédito tributário por parcelamento regularizado autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
A responsabilidade tributária de ex-sócio exige comprovação de atos com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo indevida sua inclusão automática no polo passivo.
A sucessão empresarial transfere ao sócio remanescente a responsabilidade por tributos da pessoa jurídica extinta, quando ausente prova de dolo ou infração legal por parte do ex-sócio.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 133, I Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III Código Tributário Nacional (CTN), art. 206 Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0009403-92.2013.4.01.3000, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Décima Terceira Turma, PJe, j. 19.12.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e, em sede de Remessa Necessária, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ AUGUSTO BURATO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR - GO28326-A O processo nº 1004491-77.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/08/2020 07:29
Conclusos para decisão
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20/08/2020 07:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:37
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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02/07/2020 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2020 11:24
Recebidos os autos
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01/07/2020 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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