TRF1 - 1001007-23.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 01:02
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001007-23.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI Advogado do(a) AUTOR: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de salário maternidade.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O salário-maternidade, devido pelo período de 120 dias, inclusive nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é benefício previdenciário que atualmente não exige mais o cumprimento de carência para a sua concessão à contribuinte individual ou segurada especial.
Isso decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de 10 meses prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para tais categorias de seguradas.
Com isso, uniformizou-se o acesso ao benefício entre todas as seguradas, afastando-se tratamento discriminatório anteriormente imposto por critério de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 4.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a segurada empregada que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Esse prazo pode ser prorrogado nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo: conforme o § 1º, o período de graça será estendido para até 24 meses se a segurada tiver efetuado mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada; e, nos termos do § 2º, poderá haver acréscimo de mais 12 meses, totalizando até 36 meses, se for comprovada a situação de desemprego mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, a legislação prevê hipóteses específicas de extensão do período de graça, assegurando à segurada a manutenção de seus direitos previdenciários mesmo diante da interrupção temporária das contribuições. 5.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. 6.
Pois bem.
No presente caso, da análise do CNIS, constato que a parte autora comprovou que verteu contribuições na condição de contribuinte individual no período de 01/10/2024 a 31/12/2024 (Id 2185402482). 7.
Assim, restou provado que na data de nascimento de sua filha em 03/02/2025 (Id 2185402568), a autora estava no período de graça, por força do art. 15, II da Lei 8.213/1991. 8.
Desse modo, restou prejudicada a contestação do INSS (Id 2186936640), uma vez que houve o parto, há qualidade de segurada, não sendo necessário carência por força da ADI 2110, e estando a parte autora em período de graça, restou também provado o efetivo afastamento da atividade. 9.
Dessa forma, tenho por cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a: 13. (a) conceder o benefício de salário-maternidade à autora com DIB em 03/02/2025, durante o período de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido; 14. (b) pagar por RPV, a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 15. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 16.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 17.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 18.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI Nº DO CPF: *33.***.*22-12 BENEFÍCIO: Concessão de salário-maternidade RMI: A calcular DIB: 03/02/25 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício e também os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 26. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
16/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:28
Juntada de impugnação
-
20/05/2025 21:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001007-23.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI CASSIO AUGUSTO PRADO - (OAB: GO55736) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
16/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 04:02
Juntada de contestação
-
15/05/2025 01:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001007-23.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PAULA DE ASSIS CAMOZZI Advogado do(a) AUTOR: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/05/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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