TRF1 - 0049625-66.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049625-66.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049625-66.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIO LUIZ GARCIA MESSIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049625-66.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo autor em reclamatória trabalhista, bem como determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a União alega, inicialmente, que o imposto de renda incide sobre os acréscimos patrimoniais, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que a indenização pode ou não ensejar incremento patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico atingido, e que, no caso dos juros de mora, mesmo reconhecendo sua natureza indenizatória, eles representariam acréscimo ao patrimônio do contribuinte, submetendo-se, assim, à tributação.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida deveria ter determinado a proporcionalidade na dedução das despesas com a ação trabalhista, inclusive dos honorários advocatícios, considerando apenas a parte correspondente aos rendimentos tributáveis.
Fundamenta esse entendimento no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e no artigo 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam a necessidade de proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido Mario Luiz Garcia Messias aduz que a sentença deve ser mantida, pois encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a percepção cumulativa de valores provenientes da reclamatória trabalhista não altera a natureza remuneratória das verbas e que, se recebidas nas épocas próprias, estariam sujeitas a alíquotas menores ou à isenção do imposto de renda.
Defende a tributação dos valores acumulados segundo o regime de competência, com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época do fato gerador.
Destaca que a sistemática sugerida pela União afronta os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, promovendo enriquecimento ilícito em favor do Fisco.
Quanto à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, afirma que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.227.133/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, os juros moratórios não configuram acréscimo patrimonial tributável, sendo irrelevante a natureza da verba principal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049625-66.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, bem como a remessa necessária é cabível, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação da sentença.
Estão presentes os pressupostos de regularidade formal, tempestividade e legitimidade, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência do imposto de renda sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente e sobre os juros de mora reconhecidos em Reclamatória Trabalhista, bem como à forma de dedução das despesas judiciais e a condenação da União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a tributação das verbas recebidas de forma acumulada.
O artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 dispõe que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda deve incidir no mês do recebimento, diminuído o valor das despesas necessárias à sua obtenção.
A regulamentação desta norma foi feita pelo Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406 (Tema 368 da repercussão geral), fixou entendimento vinculante de que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." De acordo com o regime de competência, a tributação dos rendimentos deve considerar o momento em que o fato gerador ocorreu, mesmo que o pagamento tenha se dado posteriormente de forma concentrada.
Trata-se de medida que visa assegurar o respeito ao princípio da capacidade contributiva, evitando a aplicação de alíquotas superiores em razão do recebimento acumulado, fato que não corresponde a um real incremento da capacidade econômica do contribuinte em cada mês de competência.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que os valores percebidos pelo autor têm origem em Reclamatória Trabalhista ajuizada para recebimento de diferenças salariais e verbas correlatas, cujo pagamento foi feito em atraso e de forma acumulada.
Dessa forma, a tributação deve se dar com a aplicação das alíquotas vigentes nos meses correspondentes à origem das verbas, conforme expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante aos juros de mora, a matéria também se encontra pacificada.
O artigo 404 do Código Civil de 2002 estabelece que os juros de mora têm natureza indenizatória, destinando-se a recompor o prejuízo sofrido pelo credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Especificamente quanto à sua tributação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.227.133/RS (Tema 470 dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial." O Supremo Tribunal Federal, em consonância, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.470.443/PR (Tema 878), ainda complementou que: Em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes e, portanto, seriam tributáveis; Excepcionalmente, os juros de mora provenientes do atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar configuram indenização por danos emergentes, escapando à incidência tributária.
Assim, os juros de mora, quando vinculados a verbas de natureza alimentar, como no presente caso — envolvendo diferenças salariais e complementação de aposentadoria —, possuem natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a recompor danos emergentes causados pelo inadimplemento da obrigação.
O conceito de renda, para fins de tributação, é aquele estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a renda constitui produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e pressupõe a existência de acréscimo patrimonial.
Não havendo enriquecimento, mas simples recomposição do patrimônio lesado, inexiste fato gerador do imposto de renda.
Nesse sentido, a aplicação da legislação infraconstitucional deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 145, § 1º, da Constituição Federal).
Deve-se também atentar para o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, consagrados no novo Código de Processo Civil (arts. 926 e 927), que impõem a observância obrigatória dos precedentes firmados sob a sistemática de repercussão geral e de recursos repetitivos.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
VERBAS RECEBIDAS EM ATRASO DE FORMA ACUMULADA.
CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
RE 614.406 (TEMA 368).
JUROS DE MORA.
RESP 1.227.133/RS (TEMA 470).
RE-RG 855.091/RS (TEMA 808/STF).
RESP. 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DANOS EMERGENTES.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
Sobre a incidência de imposto de renda de pessoa física sobre rendimento percebidos acumuladamente, deve-se registrar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre a matéria, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no RE 614.406 (Tema 368) no sentido de que " O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." 2.
No caso em discussão, verifica-se que os valores em questão referem-se a verbas trabalhistas recebidas em atraso de forma acumulada, reconhecidas em decisão judicial, hipótese em que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação. 3.
No que diz respeito à discussão da tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista., faz-se necessário mencionar que, à luz do entendimento firmado no julgamento de mérito do REsp 1.227.133/RS (Tema 470), complementado no julgamento do EDcl no REsp 1.227.133 (Tema 470), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, em síntese, "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial." 4.
Sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, faz-se necessário mencionar que o egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 5.
A propósito, sobre essa questão, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. 1.470.443/PR (Tema 878), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a respeito da Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, a tese vinculante, no sentido, em resumo, de que: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS". 6.
Na espécie, constata-se que os valores em questão referem-se a juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas reconhecidas em decisão judicial, decorrentes de diferenças de pagamento de horas extras e reflexos e de diferenças de complementação de aposentadoria (ID 30362531 - Págs. 55 e 58 - fls. 57 e 60 dos autos digitais), hipótese em que, configurada a natureza alimentar, não justifica, data venia, a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, tendo em vista que configuram indenização por danos emergentes, enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808). 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AC 0008809-31.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os valores objeto da presente demanda referem-se a diferenças salariais e complementação de aposentadoria, reconhecidos judicialmente, o que confirma a natureza alimentar das verbas e dos respectivos juros de mora incidentes.
Quanto à pretensão de proporcionalização das despesas com a ação judicial, embora a jurisprudência reconheça que, para efeito de dedução, deve-se considerar apenas os valores correspondentes aos rendimentos tributáveis, tal aspecto não altera o desfecho do feito, pois a sentença corretamente estabeleceu que, para apuração do indébito, deverão ser considerados apenas os valores tributáveis, com exclusão dos juros de mora, danos morais e honorários advocatícios pagos.
Em relação às custas processuais, cumpre reconhecer a isenção da União, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Entretanto, persiste a obrigação de ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, consoante jurisprudência pacífica.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em primeira instância no valor de R$ 3.000,00, o que se mostra compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, razão pela qual a verba honorária deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049625-66.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIO LUIZ GARCIA MESSIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos pelo autor em reclamatória trabalhista, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.
A União sustentou a incidência do imposto sobre os juros de mora, a necessidade de aplicação proporcional das deduções das despesas judiciais e a correção do regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos em virtude de decisão trabalhista; e (ii) saber se é cabível a proporcionalização das despesas judiciais na apuração do imposto devido sobre rendimentos recebidos acumuladamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406 (Tema 368), firmou entendimento de que o imposto de renda deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota vigente à época do fato gerador, e não a do total acumulado. 4.
Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.227.133/RS (Tema 470) e o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.091/RS (Tema 808), firmaram a tese de que os juros de mora recebidos em razão de verbas trabalhistas de natureza alimentar possuem caráter indenizatório e, portanto, não constituem acréscimo patrimonial tributável. 5.
Quanto à proporcionalização das despesas judiciais, a sentença corretamente determinou que, na apuração do indébito, sejam considerados apenas os valores correspondentes aos rendimentos tributáveis, excluindo juros de mora, danos morais e honorários advocatícios. 6.
Reconhecida a isenção da União quanto às custas processuais, mas mantida a obrigação de ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.
Mantida, ainda, a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos em razão de verbas trabalhistas de natureza alimentar reconhecidas judicialmente." "2.
Os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência, com aplicação das alíquotas correspondentes aos meses em que deveriam ter sido pagos." "3.
Na apuração do imposto de renda devido sobre rendimentos trabalhistas recebidos acumuladamente, devem ser deduzidas proporcionalmente apenas as despesas correspondentes aos valores tributáveis." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC/1973, art. 475, I; CPC, arts. 926 e 927; CTN, art. 43; CC, art. 404; Lei nº 7.713/1988, art. 12; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 56; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406 (Tema 368); STF, RE 855.091/RS (Tema 808); STJ, REsp 1.227.133/RS (Tema 470); STJ, REsp 1.470.443/PR (Tema 878).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIO LUIZ GARCIA MESSIAS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A O processo nº 0049625-66.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2021 12:01
Juntada de manifestação
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20/12/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/08/2015 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2015 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
03/08/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
03/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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