TRF1 - 1041655-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041655-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Id. 2135082306 - A União embarga de declaração requerendo, em primeiro lugar, a suspensão do feito em razão do Tema 1224 do STJ, que trata da dedutibilidade das contribuições extraordinárias no IRPF.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de contradição no julgado em relação à decisão do STJ (AgInt no REsp 1.991.567/RN) no sentido de que os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias são tributáveis pelo imposto de renda e não dedutíveis de sua base de cálculo, invocando o princípio da interpretação restritiva dos benefícios fiscais (art. 111 do CTN). É o breve relatório.
DECIDO: Inicialmente, deixo de suspender o curso do processo, consoante requerido pela União em seus embargos.
Quanto ao tema, entendo que, nos casos em que o pedido de sobrestamento ocorre em sede de embargos de declaração, após a devida apreciação do mérito, não há razão para a paralisação do processo, em especial considerando que não houve, nesses autos, a tempestiva informação do Juízo a respeito da ordem de suspensão, conforme previsto no art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, de se entender que questões novas, suscitadas apenas após a prolação da sentença, quando do manejo dos declaratórios, não trazidas pelos litigantes na oportunidade adequada para tanto, não respaldam a invocação de vício ensejador de embargos de declaração.
Por outro lado, a manutenção da sentença de mérito proferida é a solução que mais confere efetividade aos princípios informativos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem o condão de causar qualquer prejuízo aos litigantes, na medida em que o processo poderá ser suspenso em eventual instância superior.
De outro flanco, vê-se que nos embargos propostos pela União alega-se contradição entre o entendimento prestigiado na sentença e a decisão do Superior Tribunal de Justiça, levada a cabo no AgInt no Recurso Especial nº 1.991.567-RN.
Não enseja, porém, a proposição de embargos de declaração a suposta “contradição” de uma sentença com a jurisprudência pátria, seja de tribunais superiores, seja de qualquer outro juízo.
A contradição que desafia embargos declaratórios é a chamada contradição intrínseca, ou seja, a contradição da decisão com sua própria fundamentação, o que, por certo, não ocorre com a decisão atacada.
A argumentação lançada pela União em seus embargos deixa clara a sua tentativa de rediscussão do mérito da sentença, ao pretender seja reconhecido que a referida decisão é contrária ao entendimento do STJ.
Tal argumentação deve, por suposto, ser desenvolvida em sede de recurso ordinário.
Dispositivo: Ante o exposto, por ausência do suscitado vício na decisão embargada, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela União.
Intimem-se.
Havendo recurso ordinário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, tempestivamente, remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais dessa SJDF.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, 11 de maio de 2025. -
26/04/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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