TRF1 - 0057805-08.2012.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057805-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057805-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR JUSTINO HEMERLY e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CORREA DALLA - ES4055-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057805-08.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Waldemar Justino Hemerly e outros, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária em que postulavam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigasse a recolher imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Benefício Especial de Renda Certa" e "Benefício Especial Temporário" pagos pela PREVI, bem como a restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, inicialmente, que a tributação do superávit fere o princípio da legalidade tributária, pois o artigo 43 do CTN e o artigo 33 da Lei nº 9.250/1995 não disciplinam de forma específica a hipótese de incidência sobre o superávit recebido, apontando a ausência de previsão legal expressa.
Argumentam que o superávit não pode ser considerado acréscimo patrimonial, pois seria o fruto de uma poupança formada pelos próprios participantes ao longo da vida laboral, equiparando-o aos rendimentos de poupança, os quais são isentos de tributação conforme o artigo 68, inciso III, da Lei nº 8.981/1995.
Os apelantes defendem também que já houve tributação anterior sobre as contribuições destinadas à PREVI, caracterizando-se, assim, bitributação vedada pelo ordenamento jurídico.
Apontam, ainda, que o superávit decorre de rendimentos produzidos pelas aplicações financeiras da entidade, rendimentos esses isentos de imposto de renda, conforme disposto no artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.065/1983.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que os argumentos trazidos pelos apelantes não são capazes de afastar a legitimidade da tributação, reiterando integralmente as razões expendidas em sua contestação.
Ressalta que os valores recebidos pelos autores a título dos benefícios questionados constituem acréscimo patrimonial, caracterizando fato gerador do imposto de renda nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, sendo legítima a exigência do tributo incidente sobre tais verbas. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057805-08.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto pelos autores insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio da qual pleiteavam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de “Benefício Especial de Renda Certa” e “Benefício Especial Temporário” oriundos da distribuição de superávit do Plano 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, bem como a restituição dos valores que lhes teriam sido descontados indevidamente.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza.
O referido dispositivo assim dispõe: "Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." O artigo 43 do CTN evidencia que a ocorrência de fato gerador para o imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial do sujeito passivo.
Assim, valores que importem aumento de patrimônio, ainda que sob a forma de distribuição de superávit em entidade de previdência complementar, caracterizam fato gerador do tributo.
No caso em exame, verifica-se que os benefícios extraordinários recebidos pelos apelantes correspondem a valores oriundos de superávit financeiro apurado pela PREVI, o qual, após o cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação de regência, foi revertido em favor dos participantes do plano.
A percepção desses valores configura, portanto, aumento do patrimônio dos beneficiários, sendo tributáveis à luz da legislação vigente.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que transcrevo literalmente: "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/73.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.
Apelação interposta pelas partes autoras em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária objetivando afastar o Imposto de Renda sobre a verba denominada Superávit do Plano de Benefício Definido PDB da VALIA e a repetição dos valores retidos na fonte nos últimos 5 (cinco) anos e repassados à União. 2.
Precedente STJ: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que eventual lucro, decorrente de investimentos e aplicações financeiras realizadas por entidades de previdência privada fechada, sobre o qual haverá rateio de patrimônio entre os associados da previdência complementar, caracterizam renda e, portanto, configuram fato gerador de Imposto de Renda. (...) (REsp n. 1.721.227/ES, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). 3.
Neste TRF1: AC 0066279-02.2011.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG. 4.
Os demandantes, aposentados da CRVD, hoje Vale do Rio Doce, fazem parte da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social- VALIA, de quem recebem benefícios de complementação de aposentadoria e desde janeiro de 2007 os autores vêm recebendo valores variáveis em seus contracheques, consistindo em pagamentos feitos pela VALIA a título de distribuição de superávit, na forma da Lei Complementar 109/2001. 5.
Independentemente da nomenclatura que se dê à sobra de caixa à receita obtida pela entidade, qual seja, superávit, ao invés de lucro, em nada se altera o significado do resultado positivo da VALIA, o qual, vindo a ocorrer, representa acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 6.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal, em razão da vigência do CPC/73. (AC 0057804-23.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)." (grifo nosso) Assim, a distribuição de superávit realizada por entidade de previdência complementar fechada caracteriza acréscimo patrimonial tributável, não havendo que se falar em isenção ou ausência de fato gerador.
Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida ao reconhecer a incidência tributária sobre os valores pagos a título de superávit, haja vista que tais valores configuram renda nova que se incorporou ao patrimônio dos beneficiários.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057805-08.2012.4.01.3400 APELANTE: JOSE GERALDO MEIRA, DJALMA QUEIROZ, JOSE GODINHO PIRES DE AZEVEDO, LUIZ ARAUJO SILVA, LAURO KENDA MIYABARA, FRANCISCO JACOME MASCARENHAS, WALDEMAR JUSTINO HEMERLY, ELEONORA PELLEGRINI CASTELO BRANCO CEOTTO, CASSIO ROBERTO PEREIRA DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA" E "BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO" DECORRENTES DE SUPERÁVIT DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Waldemar Justino Hemerly e outros, em face da sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária obrigando ao recolhimento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "Benefício Especial de Renda Certa" e "Benefício Especial Temporário" pagos pela PREVI, bem como de restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Alegaram que a tributação seria indevida, por ausência de previsão legal expressa, inexistência de acréscimo patrimonial, incidência de bitributação e isenção aplicável aos rendimentos de aplicações financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelos apelantes a título de "Benefício Especial de Renda Certa" e "Benefício Especial Temporário", decorrentes da distribuição de superávit de entidade de previdência complementar fechada, estão sujeitos à incidência de imposto de renda, à luz da legislação tributária vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que importe acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda. 4.
Os valores recebidos a título de distribuição de superávit por entidade de previdência complementar fechada caracterizam aumento patrimonial dos beneficiários, enquadrando-se na definição de "proventos de qualquer natureza" e, portanto, são tributáveis. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o entendimento de que a distribuição de superávit, ainda que oriunda de aplicações financeiras realizadas pela entidade, representa acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, conforme previsto no artigo 43 do CTN. 6.
Não prosperam as alegações de ausência de previsão legal, de isenção ou de bitributação, uma vez que os valores distribuídos não se confundem com rendimentos de poupança, e representam novo acréscimo patrimonial no momento de sua percepção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "Benefício Especial de Renda Certa" e "Benefício Especial Temporário" pagos pela PREVI.
Tese de julgamento: "1.
A distribuição de superávit realizada por entidade de previdência complementar fechada caracteriza acréscimo patrimonial tributável, configurando fato gerador do imposto de renda." "2.
O valor percebido a título de superávit não se equipara a rendimento de caderneta de poupança nem a simples devolução de contribuições, afastando a aplicação de isenção fiscal." "3.
A tributação dos valores distribuídos a título de superávit não configura bitributação." Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.227/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018; TRF1, AC 0057804-23.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 27/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/10/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/04/2016 12:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/04/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/04/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/04/2016 15:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/04/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2016 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2016 16:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS
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16/03/2016 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2016 18:15
Conclusos para despacho
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23/02/2016 17:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/02/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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29/01/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO NO EDJF EM 29/01/2016.
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28/01/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/01/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/01/2016 10:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/11/2015 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/11/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN 05 DIAS
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23/10/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2015 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2015 17:39
Conclusos para despacho
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21/10/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2015 14:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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02/10/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF - DISPONIBILIZADO EM 02/10/2015
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01/10/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/09/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2015 09:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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01/12/2014 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2014 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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08/09/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/08/2014 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/07/2014 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/07/2014 08:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 18:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/03/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/03/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/03/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/03/2014 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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01/04/2013 14:02
Conclusos para decisão
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20/03/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2013 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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31/01/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2013 13:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/01/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/01/2013 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2013 14:44
Conclusos para decisão
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29/11/2012 16:13
INICIAL AUTUADA
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29/11/2012 12:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2012 13:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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