TRF1 - 0002743-69.2015.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002743-69.2015.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENILSON BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, JANCYLEE DA SILVA SA - PE27603, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624 e WALLEN DELMONDES LINS - PE46847 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra GENILSON BARBOSA DA SILVA pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, IX e XI bem como art.11, VI, da Lei nº 8.429/92, na qual se pleiteia a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, II e III do mesmo diploma legal.
Alega em síntese que o ex-gestor de Sobradinho “deixou de apresentar a prestação mensal de contas de novembro e dezembro de 2012 e a prestação anual de contas de todos os recursos recebidos pelo município, inclusive, do FUNDEB, e de aplicar adequadamente os recursos do Fundeb, em consonância com os ditames legais e constitucionais, bem como desviou tais recursos e os aplicou em finalidades estranhas aos propósitos do Fundo”. (ID 321294403 p 6).
Defesa prévia apresentada no ID 32129440 p 25/30.
Petição do FNDE e da UNIÃO aduzindo a ausência de interesse em integrar a lide (ID 321294403 p 45 e p 67), enquanto o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO sequer se manifestou nos autos (ID 321294403 p 59).
Decisão ID 321294403 p 80/85 que reconheceu a competência da justiça federal para apreciar o feito, bem como a pertinência subjetiva do MPF, tendo em vista que houve a complementação de recursos do Fundeb.
Contestação apresentada no ID 321294403 p 93/109 aduzindo: (i) a nulidade da decisão de recebimento por ausência de fundamentação; (ii) nulidade do inquérito civil público por violação ao devido processo legal e contraditório; (iii) no mérito refuta a pretensão condenatória com base na ausência de elemento subjetivo e de dano ao erário.
Acrescenta ainda que a eventual não aplicação do mínimo constitucional e legal na educação caracteriza mera irregularidade, e não ato de improbidade.
Parecer do MPF que refuta as preliminares suscitadas pelo réu e requer o seu depoimento pessoal (ID 321294403 p 113/121), ao tempo em que o RÉU nada requereu (ID 321294403 p 123).
Realizada audiência (ID 321294403 p 129) concedeu-se às partes o prazo para apresentação de razões finais, tendo apresentado-as nos ID’s 321294403 p 139/143 e ID 321294403 p 146/150.
Despacho determinando a intimação do MPF nos termos das alterações da Lei n° 8.429/92, introduzidas pela Lei n° 14.230/2021(ID 544566547), tendo este pugnado no parecer ID 885624858 pela condenação do réu. É o relato necessário. 2.Fundamentação 2.1.Da ausência de fundamentação na decisão que recebeu a inicial O RÉU argui a nulidade do ato de recebimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de fundamentação.
A preliminar não merece acolhida.
Conforme estabelece o ordenamento jurídico processual, o momento para impugnação de atos processuais é oportunamente delimitado, sob pena de preclusão.
Na hipótese, o RÉU teve ciência do recebimento da inicial desde sua citação e apesar disso permaneceu inerte, operando em seu desfavor a preclusão temporal.
Além disso, os princípios da boa-fé processual e da cooperação exigem que eventuais irregularidades sejam apontadas imediatamente, evitando práticas procrastinatórias que prejudiquem a regularidade do processo.
Ainda que se admitisse a irregularidade alegada, a nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.
A regra de demonstração de prejuízo aplica-se inclusive em âmbito penal, onde o devido processo legal é ainda mais rigoroso.
Na hipótese, como o réu não comprovou prejuízo efetivo à sua defesa pela alegada ausência de fundamentação, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante disso, rejeito a preliminar, por estar preclusa, contrariar os princípios da boa-fé processual e da cooperação, e pela ausência de comprovação de prejuízo à defesa do réu. 2.2.
Da nulidade do inquérito civil público por violação ao devido processo legal e contraditório Não há razões para acolher a preliminar.
O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo.
Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, desde que observadas em juízo as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cumpre ilustrar: REsp 1.119.568/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010. 2.3.
Do mérito Infere-se da inicial que o MPF pretende a condenação do RÉU não só pela aplicação indevida de recursos do Fundeb mas também pela omissão na prestação de contas de todos os recursos recebidos pela municipalidade no ano de 2012.
No que diz respeito ao descumprimento geral do dever de prestar contas anuais, relacionado de forma genérica a “todos os recursos recebidos pelo município de Sobradinho”, cujas contas foram reprovadas na Tomada de Contas 19166-13 (ID 329001364), trata-se de matéria adversa à competência da justiça federal, haja vista a ausência de demonstração de que envolve matéria de interesse federal sujeita à fiscalização por órgão federal e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (art. 109, CF/88).
O objeto da ação apreciável por este juízo restringe-se, portanto, ao cumprimento do dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundeb no ano de 2012 (ID 321294403 p 6).
O parecer Prévio nº 19166-13/2012 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (ID 329001364), em seus pontos “VII” e “VIII”, denota que houve aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino somente da importância de R$8.807.649,68, correspondente ao percentual de 21,77% da receita resultante de impostos, proveniente de transferências, descumprindo desta forma o art. 212 da Constituição Federal.
O TCM constatou ainda que no referido ano o município aplicou apenas o valor de R$3.834.825,29 na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o que corresponde a exatos 46,16% dos recursos recebidos do Fundeb, não satisfazendo assim o percentual mínimo (60%) previsto no art. 22 da Lei n° 11.494/07, vigente à época dos fatos1 (atual art. 26 da Lei 14.113/20).
No caso em análise, não se configura o ato de improbidade administrativa, uma vez que nem toda irregularidade ou ilegalidade enseja tal classificação. É necessário distinguir a conduta ímproba da mera desorganização ou ineficiência na gestão pública.
Ainda que a má administração e o descontrole dos bens públicos sejam situações indesejáveis, sua análise deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para caracterizar o ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 37, § 4º, da CF/88, é obrigatório considerar o próprio conceito de "improbidade" e a gravidade das sanções impostas a esse ato.
O propósito da Lei de improbidade é coibir atos praticados com manifesta intensão lesiva à Administração Pública e não apenas os atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação da má-fé.
Nesse contexto, não há nos autos, especialmente no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), qualquer comprovação de prejuízo ao erário.
A conduta descrita na petição inicial configura mera irregularidade na aplicação dos recursos do Fundeb em 2012, que por si não caracteriza improbidade administrativa.
O fato isolado de a aplicação dos recursos do Fundeb não ter seguido a restrição dos termos previstos na lei, descontextualizado de outras situações administrativas, não é suficiente para imputar ao gestor a má-fé ou desonestidade indispensável à caracterização do ato de improbidade.
Não há, portanto, comprovação de má-fé ou dolo do gestor, tampouco prejuízo ao erário, sendo plausível que as verbas tenham sido aplicadas na satisfação de outras finalidades públicas, possivelmente ainda no âmbito da educação, diante de situações mais urgentes e insuperáveis. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas.
Sem honorários a teor do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Sem remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
11/03/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 22:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/11/2020 05:24
Decorrido prazo de GENILSON BARBOSA DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 18:18
Juntada de Parecer
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14/09/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 12:02
Juntada de volume
-
14/09/2020 11:59
Juntada de volume
-
14/09/2020 11:56
Juntada de volume
-
14/09/2020 11:53
Juntada de volume
-
13/08/2020 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2019 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/09/2019 13:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
12/09/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/08/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 17:16
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
14/08/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 ANEXOS
-
02/08/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2019 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - FLS. 110.
-
01/08/2019 13:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/07/2019 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/07/2019 11:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/06/2019 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2019 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 VOLUMES
-
04/06/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2019 14:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/06/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 18:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FLS. 101
-
11/09/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2018 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 17:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/08/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/07/2018 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2018 09:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/07/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/07/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/07/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/07/2018 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 19:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2018 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VOL, 57 FLS
-
11/07/2017 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2016 17:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/05/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/03/2016 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2016 19:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2015 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS ACOMPANHADOS DE 02 ANEXOS: ICP 1.26.000034/2013-55
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12/11/2015 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2015 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2015 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2015 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS ACOMPANHADOS DE 02 ANEXOS
-
04/11/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 14/15
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29/10/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/09/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO REQUERIDO.
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17/09/2015 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE.
-
11/09/2015 10:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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