TRF1 - 0003052-08.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003052-08.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003052-08.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA - BA28531-A, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739-A e THAIANE RODRIGUES MARTINS - SP324817 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003052-08.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 61849655) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ACS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, concedeu a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id 61849632).
A sentença de embargos de declaração (Id 61849661) manteve a decisão.
A sentença recorrida (Id 61849655) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, entendeu que a adesão da impetrante ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014, com o cumprimento das obrigações iniciais, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, VI, do CTN), garantindo-lhe o direito à obtenção da CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN.
Considerou, ainda, que os demais óbices apontados pela autoridade coatora foram regularizados ou quitados.
Em suas razões recursais (Id 61849669), a União (Fazenda Nacional) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, ao argumento de que os débitos previdenciários que impedem a expedição da certidão estão inscritos em Dívida Ativa e são de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No mérito, sustenta que a existência desses débitos inscritos na PGFN, ainda que objeto de parcelamento pendente de consolidação, obsta a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Apesar de devidamente intimada (Certidão Id 61849698), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 7ª Turma e, após a migração para o PJe (Id 61849706), vieram a esta 13ª Turma.
O Ministério Público Federal, em parecer (Id 61849703), opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003052-08.2015.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa oficial (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A União (Fazenda Nacional) insiste na ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, sob o fundamento de que os débitos que obstariam a expedição da certidão de regularidade fiscal estariam inscritos em Dívida Ativa da União, cuja administração e cobrança competem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a definição da autoridade coatora em mandado de segurança deve recair sobre quem pratica ou ordena o ato impugnado e detém poderes para corrigi-lo.
No caso de certidão de regularidade fiscal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a legitimidade passiva depende da fase em que se encontra o débito tributário que impede a sua expedição.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citado inclusive pela parte apelada em outras manifestações (embora não especificamente nas contrarrazões inexistentes), esclarece a distinção: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA .
POSSIBILIDADE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
LEGITIMADO PASSIVO É O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL .
PARCELA DECLARADA DEFINITIVA.
DESMEMBRAMENTO.
ART. 21, DO DECRETO Nº 70 .235/72.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO UNA.
CDA .
DECOTE DE VALORES INDEVIDOS.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS .
A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC .
Consoante jurisprudência dominante do STJ, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal.
Há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo .
Doutrina.
A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Jurisprudência do TRF1 .
No caso em apreço, é fato incontroverso que o débito sub judice já estava desde o início inscrito em Dívida Ativa da União (CDA 60.2.04006308-31) .
Portanto, não há controvérsia de que a autoridade coatora é, deveras, o (a) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais. É possível a substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, tanto por ser o entendimento mais recente do STJ, quanto por estar em harmonia com o enunciado n. 511 do FPPC e com a doutrina especializada .
Ressalte-se que a PFN foi ouvida no primeiro grau jurisdição (fls. 164/166), manifestando-se sobre o mérito da causa, donde se infere não haver prejuízo algum com a substituição do Delegado da Receita Federal pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais. [...] Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1 - AMS: 00014698220074013812, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2022 PAG PJe 18/05/2022 PAG) No presente caso, embora a União aponte a existência de débitos inscritos na PGFN (Id 61849638 - págs. 9-11), o ato inicial impugnado foi a omissão na resposta ao requerimento administrativo de expedição da certidão, formulado perante a unidade da Receita Federal (Id 61849626), bem como a impossibilidade de emissão via sistema e-CAC.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, vigente à época e mencionada nas informações da autoridade coatora, estabelecia em seu art. 12 que, na impossibilidade de emissão pela Internet, o requerimento deveria ser apresentado perante a unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Ademais, a autoridade impetrada (Delegado da RFB) não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato, analisando todos os óbices apontados, inclusive aqueles relativos aos débitos administrados pela PGFN (Id 61849638).
Tal postura atrai a aplicação da Teoria da Encampação, pela qual se considera suprido o vício na indicação da autoridade coatora quando esta, pertencendo à mesma pessoa jurídica da autoridade competente, não se limita a alegar sua ilegitimidade e defende o mérito do ato impugnado.
Nesse sentido, também se posiciona este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
NÃO ACOLHIDA.
PARCELAMENTO.
LEI 12.996/2014 .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para a correção do polo passivo, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora .
Precedentes. (AgInt no REsp 1.Ministro Og Fernandes Relator 505.709/SC, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/8/2016).
Ademais, esta Corte consignou que A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art . 485, § 3º, do CPC. ( AMS 0002039-23.2006.4 .01.4000, Juiz Federal Francisco Vieira Neto, TRF1 Oitava Turma, PJe 10/05/2022 PAG.). [...] 7 .
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 10000518820174013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/02/2023 PAG PJe 17/02/2023 PAG) Portanto, considerando que o requerimento administrativo foi corretamente direcionado à RFB, conforme normativa vigente, e que a autoridade impetrada defendeu o mérito do ato, aplica-se a Teoria da Encampação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a impetrante, ora apelada, possui direito líquido e certo à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), não obstante os óbices apontados pela União (Fazenda Nacional).
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seus artigos 205 e 206: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Por sua vez, o art. 151 do mesmo diploma legal elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se inclui o parcelamento (inciso VI).
No caso dos autos, a impetrante comprovou ter aderido, em 21/08/2014, aos parcelamentos instituídos pela Lei nº 12.996/2014, tanto para débitos administrados pela RFB quanto pela PGFN (Id 61849621).
Efetuou, ainda, o pagamento tempestivo das parcelas de antecipação exigidas pela referida lei (Id 61849622, Id 61849623, Id 61849624).
A adesão ao parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade dos créditos tributários nele incluídos.
Consequentemente, enquanto o parcelamento estiver ativo e regular, o contribuinte faz jus à expedição da CPD-EN, conforme expressa dicção do art. 206 do CTN.
A alegação da União de que a pendência de consolidação formal do parcelamento constituiria óbice não prospera.
A consolidação é ato interno da administração tributária para apuração final do montante devido e formalização das condições definitivas, mas a suspensão da exigibilidade opera-se com a adesão e o cumprimento das condições iniciais pelo contribuinte, como o pagamento das antecipações, o que foi demonstrado nos autos.
A mora da administração em consolidar o parcelamento não pode prejudicar o direito do contribuinte à certidão de regularidade fiscal.
Nessa linha, a jurisprudência é pacífica, conforme precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
ART . 206 DO CTN.
REGULARIDADE DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS APRESENTADAS.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE (ART. 151, III, DO CTN) .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. "’A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850 .332/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 12/8/2008, pacificou entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN .’ ( REsp 1100367/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 28/05/2009)” ( AMS 0051808-78.2011.4 .01.3400, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed . Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/09/2016). "’Comprovado que os débitos questionados estão com a exigibilidade suspensa, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN’ ( AMS 0062372-17 .2010.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel .
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 24/11/2017)” ( AMS 0012879-76.2007.4.01 .3800, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 23/11/2018).
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - ReeNec: 10014226620214013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Quanto aos demais óbices mencionados nas informações da autoridade coatora (Id 61849638): a) Débitos de IRPJ e CSLL com vencimento em 31/01/2014: A impetrante comprovou o pagamento desses débitos por meio dos DARFs e comprovantes bancários juntados posteriormente à impetração (fls. 118/123 - Id 61849649, 61849650, 61849651 e 61849652), afastando tal óbice. b) Divergência GFIP x GPS (competência 12/2014): As próprias informações da RFB indicam que tal divergência foi regularizada em 03/02/2015 (Id 61849638 - pág. 5 e 14/15 - Id 61849638). c) Débitos em Cobrança RFB (36537139-4 e 36537141-6): Incluídos no parcelamento da Lei 12.996/14 (RFB-PREV), conforme consulta posterior (Id 61849638 - pág. 17), estando, portanto, com a exigibilidade suspensa. d) Pendência posterior relativa à competência 09/2015 (mencionada pela PFN em Id 61849684): A impetrante comprovou o pagamento por meio das guias GPS (Id 61849688 - págs. 3-5).
Dessa forma, constatado que os débitos tributários da impetrante encontram-se quitados, regularizados ou com sua exigibilidade suspensa em virtude de adesão a programa de parcelamento cujas condições iniciais foram cumpridas, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
III - Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003052-08.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PARCELAMENTO (LEI Nº 12.996/2014).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN).
DIREITO À CERTIDÃO (ART. 206, CTN).
PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DEMAIS ÓBICES AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), obstada pela autoridade fiscal em razão da existência de débitos tributários federais, apesar da adesão da impetrante a parcelamento (Lei nº 12.996/2014) e do pagamento das parcelas iniciais.
Sentença concedeu a segurança.
Apelação da União reitera preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que débitos inscritos na PGFN, mesmo parcelados, impedem a certidão antes da consolidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à expedição de CPD-EN quando existem débitos inscritos em Dívida Ativa da União; (ii) Direito do contribuinte à expedição de CPD-EN após adesão a parcelamento fiscal (Lei nº 12.996/2014) e pagamento das parcelas iniciais, mesmo antes da consolidação formal do débito e havendo outros apontamentos fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal.
O requerimento de certidão, ainda que conjunta (RFB/PGFN), é apresentado perante a unidade da RFB do domicílio do contribuinte (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, art. 12).
Ademais, a autoridade impetrada defendeu o mérito do ato impugnado, inclusive quanto aos débitos sob gestão da PGFN, atraindo a aplicação da Teoria da Encampação.
Precedentes do TRF-1 (AMS 0001469-82.2007.4.01.3812; AMS 1000051-88.2017.4.01.3700).
A adesão a programa de parcelamento fiscal, com o cumprimento dos requisitos iniciais (como o pagamento de antecipações), suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte tem direito à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), conforme expressa previsão do art. 206 do CTN.
Precedente do TRF-1 (ReeNec 1001422-66.2021.4.01.3500).
A pendência de consolidação formal do parcelamento pela administração tributária não constitui óbice à expedição da CPD-EN, pois a suspensão da exigibilidade opera-se com a adesão e a regularidade do contribuinte.
A mora administrativa não pode prejudicar o direito do administrado.
Demais óbices apontados pela autoridade fiscal (débitos supostamente não parceláveis, divergências GFIPxGPS, débitos RFB) foram comprovadamente quitados, regularizados ou incluídos no próprio parcelamento, não subsistindo como impedimento à certidão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e Remessa Oficial não providas.
Sentença mantida.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Tese de julgamento: "1.
O Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à expedição de certidão de regularidade fiscal, ainda que conjunta com a PGFN, mormente quando defende o mérito do ato impugnado (Teoria da Encampação). 2.
A adesão a programa de parcelamento fiscal, com o pagamento das condições iniciais exigidas, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e garante ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206, CTN), independentemente da consolidação formal do débito pela administração tributária." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 151, VI, 205 e 206; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; Lei nº 12.996/2014; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 4º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AMS 0001469-82.2007.4.01.3812; TRF-1 - AMS 1000051-88.2017.4.01.3700; TRF-1 - ReeNec 1001422-66.2021.4.01.3500.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: THAIANE RODRIGUES MARTINS - SP324817, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739-A, LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA - BA28531-A O processo nº 0003052-08.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de ACS ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2016 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2016 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2016 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/05/2016 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3918002 PARECER (DO MPF)
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16/05/2016 14:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 194/2016 - PRR
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10/05/2016 15:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/05/2016 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2016 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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