TRF1 - 1037656-60.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037656-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GRAMACHO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912 e MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Das Preliminares Ilegitimidade passiva do INSS Considerando que a presente ação trata de eventuais descontos indevidos a título de contribuição para a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, no benefício previdenciário da Parte Autora, bem como que tais convênios são realizados por sistema informatizado interligado entre o INSS e as entidades interessadas, ambos devem constar no polo passivo da relação processual.
Com efeito, dispõe o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Assim, ainda que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário em relação ao desconto operado.
Reforço que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 05126334620084058013, uniformizou o entendimento de que "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira": INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2.
Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, "não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes". 3.
Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5.
Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6.
Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7.
Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8.
No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente.
Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim legitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado.
Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza. 9.
Diante dessas considerações, voto por uniformizar o entendimento que o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
Manutenção do acórdão da Turma Recursal de origem. 10.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (PEDILEF 05126334620084058013, Rel.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 30/11/12 ) Embora no presente caso não se trate de empréstimo, mas de desconto de mensalidade da CONTRIBUICAO CINAAP, é inegável a legitimidade passiva do INSS, já que foi quem operacionalizou os descontos questionados no benefício previdenciário do Autor.
A efetiva existência, ou não, da responsabilidade, é questão que se refere ao mérito.
Da Prescrição Os descontos impugnados tiveram início em abril/2023.
Diante disso, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, haja vista que na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Do Pedido de Gratuidade de Justiça Quanto às preliminares arguidas pela entidade associativa ré, impugnando a gratuidade de justiça à parte autora e requerendo gratuidade de justiça para si, mostra-se desnecessária a apreciação, uma vez que a legislação de regência do microssistema dos juizados especiais estabelece que não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição; sem contar, com relação à parte autora, a previsão do art. 99, § 3º, do CPC [“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”] e a inexistências nos autos de elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
Sem prejuízo, a discussão acerca da gratuidade da justiça poderá ser apreciada em sede adequada, por ocasião de eventual análise de admissibilidade de recurso pela Turma Recursal.
Não havendo outras preliminares/prejudiciais, passo análise do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS e da CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para que seja suspenso os descontos em benefício previdenciário efetivados em proveito da referida entidade.
O CINAAP, em sua contestação, alega que a venda dos serviços prestados pela associação foi realizada por telefone, tendo a parte autora aderido de forma consciente à proposta que lhe foi apresentada.
Fez a juntada de um link contendo áudio de suposta relação contratual (id. 2172522914).
Ao ouvir atentamente o áudio, vislumbro, sem a menor sombra de dúvidas, que existe, no caso concreto, vício de consentimento por parte da autora (aposentada), na contratação do serviço oferecido pela parte ré (CINAAP). É de clareza meridiana a existência, no caso concreto, de dolo na conduta da parte ré, situação que invalida completamente o negócio jurídico subjacente, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
De início, noto que a operadora do telemarketing se identifica como uma pessoa que teria alguma relação com o INSS.
Somente isso seria já suficiente para anular o negócio jurídico.
Não há o menor sentido em a empregada da ré se identificar como representante de alguma pessoa vinculada ao INSS, mormente porque o nome da associação ré (CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) não tem qualquer referência – e nem poderia ter – ao “INSS”.
Deveria a atendente do telemarketing ter iniciado a ligação dizendo de quem, realmente, partia a ligação, explicando qual era a natureza da associação, sua abrangência de atuação, etc.
Ao não o fazer, a parte ré violou a norma hospedada no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Mais grave que a vinculação da associação ao INSS, é a omissão intencional acerca do ponto mais importante da oferta do serviço, que é o seu custo para o segurado.
Ao deixar de informar, de maneira clara e precisa, qual seria o custo da adesão à aposentada, a parte ré incorreu em publicidade enganosa, na linha do que proíbe o art. 37, caput, e §§ 1° e 3°, do CDC.
Além disso, a operadora de telemarketing em nenhum momento menciona que seria “debitado” ou mesmo “descontado” algum valor do benefício previdenciário da parte autora.
Tal conduta coloca em evidência, a mais não poder, o dolo da empresa ré.
Deveria a operadora de telemarketing – após explicar todos os benefícios oferecidos pela associação ter informado à parte autora, de maneira clara, pausada e precisa que, caso ela optasse por aderir à contratação do serviço, seria descontado mensalmente um percentual de sua aposentadoria.
Ao oposto disso, percebe-se que, na conversa telefônica, a empregada da ré não mencionou os vocábulos débito, ou mesmo desconto ou qualquer outro com este sentido.
Ressalto que, em nenhum outro momento da conversa telefônica, é esclarecido à parte autora qual seria o custo da adesão ao serviço que lhe foi oferecido.
Ao agir assim, a parte ré intencionalmente (maliciosamente) induziu a parte autora ao engano, gerando com isso a invalidade do negócio jurídico por dolo, nos termos dos arts. 145 e 147 do CC: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Outrossim, friso que a parte autora (uma idosa de 80 anos) terminou a conversa telefônica completamente confusa acerca do que estava contratando.
Em resumo, o que se extrai da ligação gravada é a ânsia da operadora de telemarketing por forçar a parte autora a expressar verbalmente sua concordância com a adesão a um serviço cuja finalidade ela nem mesmo compreendeu plenamente.
Tal conduta se traduz em um ato ilícito que gerou prejuízo à segurada, devendo, por isso, haver a condenação da parte ré, não só à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, como também ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, ao descontar valor indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem legítima autorização, agiu a ré com dolo, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada e de indenização pelos danos morais sofridos, já que se trata de pessoa vulnerável que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente subtraída.
Quanto à restituição dos valores descontados, deve-se dar de forma simples, e não em dobro, haja vista não envolver relação de consumo.
Ademais, a apuração deverá ser feita em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos sob a rubrica "CONTRIBUICAO CINAAP”, descontados no benefício da parte autora; b) DETERMINO aos requeridos INSS e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a cessarem os descontos, sob a rubrica “CONTRIBUICAO CINAAP”, no benefício de titularidade da parte autora; c) CONDENAR a CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e, subsidiariamente, o INSS a: i) restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição para a entidade, a serem apurados em fase de liquidação, montante sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela até a data de sua efetiva devolução; ii) indenizar a parte autora em dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso inominado, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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