TRF1 - 1099318-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1099318-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DUARTE JÚNIOR RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Franciso de Assis Duarte Júnior em face da União Federal, objetivando, em suma, o retorno definitivo, à composição dos seus proventos, do extinto Adicional de Tempo de Serviço, como VPNI, no percentual de 13%, para percepção cumulativa com o novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, com o pagamento das parcelas vincendas (id. 2162222796).
A União Federal apresentou contestação (id. 2162222796).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, assim asseverou acerca do tema: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. [...] Art. 21.
Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, resta cristalina a vedação de concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS. 1.
Trata-se de ação proposta por militar contra a UNIÃO, na qual pede a condenação desta ao pagamento conjunto do Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade - ADCM.
Segundo a parte autora a Lei 13.954/2019 equiparou os soldos ao conceder aumento maior aos militares que não tinham adicional por tempo de serviço, igualando as remunerações.
A diferença que recebia a título de adicional por tempo de serviço desapareceu ante a nova lei e sua forma de reajustar os soldos mediante o ADCM.
Requer a aplicação equânime do adicional por disponibilidade para todos os militares sem qualquer abatimento do adicional por tempo de serviço. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que: a) a Lei 13.954/2019 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01; b) a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo; c) desde que não viole o princípio da irredutibilidade é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração; e d) é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. 3.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta que: a) os adicionais possuem fundamentos diversos; b) há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; e c) ocorreu violação a direito adquirido do autor de receber o Adicional por Tempo de Serviço.
Afirma ser inconstitucional a Lei 13.954/2019. 3.
Foram apresentadas contrarrazões. 4.
DECISÃO.
A Lei 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar visando remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva dos militares.
A regra é a vedação expressa da acumulação desse adicional com o adicional por tempo de serviço, sendo assegurado, aos que fizerem jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso (art. 8º). 5.
A forma de cálculo das remunerações não gera direito adquirido aos servidores públicos, sendo-lhes devida a observação da irredutibilidade dos vencimentos.
Portanto, não há que se falar em violação ao direito adquirido, tendo em vista que houve tão somente a mudança de cálculo remuneratório, por força de lei.
A forma escalonada de conceder o ADCM igualou os vencimentos de todos os militares da mesma graduação, corrigindo as diferenças oriundas da distinção entre os que recebiam adicional por tempo de serviço e os que não percebiam esse direito por terem ingressado após sua extinção. 6.
A Lei n. 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, ao fixar índices diferenciados para o pagamento do Adicional de Disponibilidade de Compensação Militar, não afrontou o art. 37, X da Constituição Federal, na medida em que o aludido ADCM não tem a mesma natureza de revisão geral remuneratória.
Por isso, no caso sob julgamento, não se configura violação ao disposto no art. 37, X, parte final, CF, nem à Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o dispositivo constitucional. 8.
Também não é possível se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista que não somente foi preservado o montante global da remuneração, como houve efetivamente um acréscimo salarial decorrente da mudança legislativa e da substituição dos adicionais, sendo deferido ao autor o recebimento de um adicional mais vantajoso. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Cândido Leal Jr.
DJ 13.8.2020). 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15). (AGREXT 1043761-83.2020.4.01.3400, MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 17/02/2023.) Por fim, considerando a vedação à cumulação pleiteada, tenho que não existe, nos autos, qualquer elemento probatório acerca da redução de remuneração bruta ou de proventos brutos apta a gera o pagamento da diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Diante do contexto normativo e jurisprudencial descrito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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