TRF1 - 0006436-13.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006436-13.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-13.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS CONCESSIONARIOS E LOJISTAS AEROPORTUARIOS DE SALVADOR - ACAP - SALVADOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A e LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006436-13.2014.4.01.3300 - [Serviço Postal] Nº na Origem 0006436-13.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado pela Associação dos Concessionários Aeroportuários de Salvador – ACAP e determinou que a ECT mantivesse a entrega individualizada das correspondências e encomendas enviadas aos concessionários do Aeroporto Internacional de Salvador, em suas respectivas lojas.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da INFRAERO, extinguindo o processo em relação a essa parte, e fundamentou sua decisão na obrigatoriedade de a ECT realizar a distribuição postal conforme previsto na Constituição Federal e na Lei n° 6.538/1978, que regula os serviços postais.
Além disso, entendeu que a Portaria n° 567/2011 do Ministério das Comunicações não poderia restringir o direito dos concessionários ao recebimento individualizado das correspondências.
A ECT foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, enquanto a ACAP foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor da INFRAERO.
Nas razões de apelação, a ECT sustenta que a interrupção da entrega individualizada no Aeroporto Internacional de Salvador decorreu de normativos internos que visam à economicidade e eficiência da prestação dos serviços postais.
Defende que a Portaria n° 567/2011 autoriza a entrega centralizada em um único ponto, sem violação do monopólio postal conferido à União.
Alega, ainda, que a sentença interferiu indevidamente na autonomia administrativa da empresa pública, e requer a reforma da decisão para afastar a obrigação de realizar a entrega individualizada das correspondências aos lojistas do aeroporto.
Em contrarrazões, a ACAP argumenta que a suspensão da entrega individualizada causou prejuízos aos concessionários, impossibilitando o recebimento de correspondências essenciais para suas atividades empresariais.
Sustenta que não há um local único apropriado para entrega das correspondências no aeroporto e que, na prática, os objetos postais estão sendo devolvidos aos remetentes.
A apelada defende que a Portaria n° 567/2011 não pode se sobrepor à legislação federal e que a ECT tem o dever legal de assegurar a continuidade e eficiência do serviço postal.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006436-13.2014.4.01.3300 - [Serviço Postal] Nº do processo na origem: 0006436-13.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A questão central dos autos consiste em determinar se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pode, com fundamento na Portaria n° 567/2011 do Ministério das Comunicações, condicionar a entrega de correspondências e encomendas destinadas aos concessionários do Aeroporto Internacional de Salvador a um ponto único de distribuição, em vez de realizá-la individualmente em suas respectivas lojas.
A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da INFRAERO, extinguindo o processo em relação a essa parte, e julgou procedente o pedido formulado pela Associação dos Concessionários Aeroportuários de Salvador – ACAP, determinando que a ECT mantivesse a entrega individualizada das correspondências.
Fundamentou-se na obrigatoriedade de a empresa pública garantir a continuidade e eficiência do serviço postal, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 21, X) e a Lei n° 6.538/1978, que regula os serviços postais.
A ECT, em seu recurso, sustenta que a Portaria n° 567/2011 autoriza a entrega centralizada e que tal medida se justifica por razões de economicidade e eficiência.
Afirma que não houve interrupção da prestação do serviço postal, mas apenas uma reestruturação da forma de entrega, sem violação do monopólio postal da União.
Entretanto, não assiste razão à apelante.
A Lei n° 6.538/1978 impõe à ECT a obrigação de assegurar a continuidade dos serviços postais com confiabilidade, qualidade e eficiência.
A entrega de correspondências em domicílio é a regra, e apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas pode haver modificação desse procedimento.
No caso concreto, não há comprovação de que a entrega individualizada seja inviável ou que a solução adotada pela ECT tenha sido implementada de forma a garantir o mínimo impacto possível aos destinatários das correspondências.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a entrega individualizada deve ser garantida sempre que as unidades destinatárias estiverem claramente identificadas e não houver impedimentos técnicos que inviabilizem a distribuição postal direta.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ECT.
SERVIÇO POSTAL.
ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO FECHADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a liminar deferida, autorizando que a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT proceda à entrega das correspondências por meio de caixa receptora única. 2.
Consoante Lei nº 6.538/78, que trata sobre o serviço postal, a ECT é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observando a confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações. 3. É possível, em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, que a entrega das correspondências seja realizada diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única.
Precedentes. 4.
Apelação provida. (AC 0018132-09.2006.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 21/10/2022.) No caso dos autos, os lojistas do Aeroporto Internacional de Salvador possuem estabelecimentos claramente individualizados, de modo que a imposição de um ponto único de entrega implica ônus desproporcional para os destinatários das correspondências, sem justificativa plausível.
Além disso, restou comprovado que a ausência de um local apropriado para a entrega centralizada tem resultado na devolução das correspondências aos remetentes, fato que reforça a necessidade de manter o modelo de entrega anteriormente adotado.
Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006436-13.2014.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: ASSOCIACAO DOS CONCESSIONARIOS E LOJISTAS AEROPORTUARIOS DE SALVADOR - ACAP - SALVADOR Advogados do(a) APELADO: LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA - BA24523-A, MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO POSTAL.
ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
PORTARIA Nº 567/2011 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que determinou a manutenção da entrega individualizada das correspondências e encomendas aos concessionários do Aeroporto Internacional de Salvador, em suas respectivas lojas. 2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da INFRAERO e fundamentou sua decisão na obrigatoriedade de a ECT assegurar a distribuição postal conforme a Constituição Federal e a Lei nº 6.538/1978.
Além disso, afastou a aplicação da Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, ao considerar que a norma não poderia restringir o direito dos concessionários ao recebimento individualizado das correspondências. 3.
A ECT sustenta que a entrega centralizada está autorizada pela Portaria nº 567/2011 e decorre de critérios de economicidade e eficiência, sem violar o monopólio postal.
Alega interferência indevida na sua autonomia administrativa e requer a reforma da sentença. 4.
Definir se a ECT pode condicionar a entrega de correspondências e encomendas destinadas aos concessionários do Aeroporto Internacional de Salvador a um único ponto de distribuição, em vez de realizá-la individualmente, com base na Portaria nº 567/2011. 5.
A Lei nº 6.538/1978 impõe à ECT a obrigação de assegurar a continuidade dos serviços postais com confiabilidade, qualidade e eficiência, sendo a entrega domiciliar a regra, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 6.
A ECT não demonstrou a inviabilidade da entrega individualizada nem apresentou justificativa plausível para a imposição do ponto único de distribuição. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a necessidade de entrega individualizada sempre que as unidades destinatárias estiverem claramente identificadas e não houver impedimentos técnicos. 8.
A adoção do ponto único de distribuição tem resultado na devolução de correspondências aos remetentes, prejudicando os concessionários e reforçando a necessidade de manutenção do modelo de entrega anterior. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
10/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
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05/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONCESSIONARIOS E LOJISTAS AEROPORTUARIOS DE SALVADOR - ACAP - SALVADOR em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/01/2022 23:59.
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10/11/2021 09:46
Juntada de manifestação
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09/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 07:19
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 5C
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27/02/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/11/2018 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2016 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/03/2015 11:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/03/2015 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/03/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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