TRF1 - 1040988-02.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040988-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040988-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A, DANIELLE VITORINO ROCHA - DF61488-A e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e LYMARA FRANCO LEMOS - GO45305-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1040988-02.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, a fim de reconhecer à impetrante o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde a data da impetração, esclarecendo que a autorização não serve para o ICMS-ST.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença merece reforma, sustentando que o valor do ICMS não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Discorre sobre a interpretação constitucional do termo “faturamento”, argumentando que deve compreender a totalidade das receitas auferidas, e que qualquer restrição a esse conceito deve decorrer de norma expressa, inexistente no caso em apreço.
Refere-se à evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, defendendo que o valor do ICMS integra o preço da mercadoria e, consequentemente, o faturamento da empresa.
Defende que, no regime não cumulativo, a técnica de creditamento depende da existência de tributação na etapa anterior, o que não se verifica no caso do ICMS-ST.
Argumenta que o ICMS-ST não constitui receita para o contribuinte substituído, mas, ainda assim, não gera direito a crédito ou exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Por sua vez, a parte autora se insurge contra a parte da sentença que negou o direito de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Defende que, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, a mesma lógica que afasta o ICMS próprio da base de cálculo deve ser aplicada ao ICMS-ST, pois este não representa receita da empresa, constituindo apenas repasse obrigatório ao Estado.
Aduz que o regime de substituição tributária é mera técnica de arrecadação, sem alterar a natureza jurídica do tributo, e que, assim como o ICMS próprio, o ICMS-ST também deve ser excluído da base de cálculo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1040988-02.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária tida por interposta.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Cuida-se de sentença proferida contra a União para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da data da impetração.
A sentença,
por outro lado, indeferiu o pedido de exclusão do ICMS-ST, sob o fundamento de que a impetrante, na condição de substituída, não é contribuinte direta do tributo, tratando-se de mero ingresso contábil.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), considerando que o valor do ICMS não possui natureza de faturamento, pois ingressa na contabilidade do contribuinte sem se incorporar ao seu patrimônio.
Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF ainda definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a referida tese com repercussão geral.
Na modulação dos efeitos, foram ressalvados somente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito (15.3.2017).
No tocante ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ao firmar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (Tema 1098 – RE 1.258.842 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020).
No julgamento do Tema Repetitivo 1125, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, há necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS próprio, consoante o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
Como ficou assentado no acórdão em apreço, em ambos os casos, verifica-se a existência de ônus fiscal, sendo incabível distinção que ultrapasse a sistemática relativa ao mecanismo de arrecadação.
Este Tribunal Regional Federal passou a decidir à luz da jurisprudência vinculante do STJ, como demonstra a ementa colacionada a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DAS BASES DE CÁLCULO.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA RELATIVA AO TEMA 1125/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DE 14/12/2023.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1262/STF.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2.
Especificamente em relação ao ICMS-ST, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP, firmou a seguinte tese jurídica, relativamente ao Tema 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 3.
O ICMS-ST é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, apesar da diferente sistemática de recolhimento, uma vez que é antecipadamente pago pelo contribuinte substituto, não constituindo faturamento para o contribuinte substituído, pois tem previamente o ônus financeiro da retenção do tributo estadual. 4.
A repetição de indébito para as demandas ajuizadas posteriormente à data de publicação da ata do julgamento na imprensa oficial somente pode considerar os valores do ICMS-ST cujos fatos geradores ocorreram após 14/12/2023. 5.
Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 6.
Apelação da União desprovida.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024) Modulação dos efeitos – ICMS próprio A ação mandamental em apreço foi protocolada em data posterior ao julgamento de mérito proferido no RE 574.706/PR, de sorte que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo STF, a fim de que os efeitos sejam produzidos desde 15/03/2017.
Modulação dos efeitos – ICMS-ST A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.958.265/SP, o Superior Tribunal de Justiça alterou a orientação até então adotada a respeito da modulação dos efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, a fim de afastar a obscuridade apontada.
Assim, a Corte passou a se posicionar no sentido de que a modulação a ser observada é aquela já definida pelo STF, consoante se extrai da ementa colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
EXCLUSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MARCO TEMPORAL.
OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
TEMA 69 DO STF.
OBSERVÂNCIA. 1.
Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2.
O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3.
No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 4.
Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5.
A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) À vista disso, no caso concreto, a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, considerando que a ação foi proposta no ano de 2019.
Por fim, quanto ao pleito recursal da parte impetrante, relativo à declaração do direito à compensação tributária, a sentença recorrida merece reforma no ponto em que limita a compensação a partir da data da impetração do mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede mandamental, inclusive no que diz respeito ao período pretérito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF).
Precedentes. 4.
Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por conseguinte, a adequada compreensão dos efeitos patrimoniais cabíveis no mandado de segurança é a de que pode haver declaração do direito à compensação a ser realizada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Todavia, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme os Temas 1262 e 831 do STF e o art. 100 da CF, sem possibilidade de expedição de precatório relativo a período pretérito.
Ante o exposto: a) dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária tida por interposta para reconhecer o direito de excluir o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF no RE 574.706/PR; b) dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o direito de excluir também o ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições, observada a mesma modulação de efeitos, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente de acordo com o limite temporal indicado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1040988-02.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
INCLUSÃO INDEVIDA.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1125.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
PERÍODO PRETÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela parte impetrante, reconhecendo o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da impetração, vedando, porém, a exclusão do ICMS-ST.
A União sustentou a impossibilidade de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.
A impetrante, por sua vez, insurgiu-se contra a negativa de exclusão do ICMS-ST, bem como contra a limitação temporal da compensação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o ICMS próprio e o ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer o marco temporal de produção dos efeitos da exclusão do ICMS e do ICMS-ST com base na modulação de efeitos do STF e do STJ; (iii) determinar se a compensação tributária deve alcançar os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 da repercussão geral, firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se caracteriza como receita ou faturamento do contribuinte. 4.
O STF modulou os efeitos do RE 574.706 para que fossem produzidos a partir de 15/03/2017, ressalvando as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data. 5.
O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1125, por não representar faturamento do contribuinte substituído. 6.
A modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69 aplica-se igualmente ao ICMS-ST, por simetria jurídica entre os temas 69/STF e 1125/STJ, conforme aclarado nos embargos de declaração no REsp 1.958.265/SP. 7.
O STJ admite, nos termos da Súmula 213, a declaração do direito à compensação em sede de mandado de segurança, incluindo valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura, desde que promovida na via administrativa.
IV.
Dispositivo e tese Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme fixado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. 2.
O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado no Tema 1125 do STJ. 3.
A exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/03/2017, nos termos da modulação definida pelo STF no RE 574.706/PR, considerando a data de ajuizamento da ação. 4. É admissível a declaração do direito à compensação tributária, em sede de mandado de segurança, dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12.
Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017.
STF, RE 1.258.842/RS (Tema 1098), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 14.08.2020.
STJ, REsp 1.896.678/RS (Tema 1125), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 13.12.2023.
STJ, EDcl no REsp 1.958.265/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 20.06.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.02.2025.
TRF1, AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como dar parcial provimento à apelação da impetrante.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A, DANIELLE VITORINO ROCHA - DF61488-A, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SHOPPING DO ALUNO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: LYMARA FRANCO LEMOS - GO45305-A, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A O processo nº 1040988-02.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/07/2020 16:14
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
29/07/2020 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2020 08:34
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000362-43.2017.4.01.4100
Rogerio de Brito Santos
Uniao Federal
Advogado: Valerio Cesar Milani e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:13
Processo nº 1000142-96.2017.4.01.3307
Pedro Bittencourt Ferraz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Claudio Ferraz Botelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:19
Processo nº 1041651-81.2024.4.01.3300
Somed Socorros Medicos LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudio Braga Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 16:54
Processo nº 1013332-13.2024.4.01.4300
Geralda Dimas Custodio de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Marta Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:20
Processo nº 1040988-02.2019.4.01.3400
Shopping do Aluno Livraria e Papelaria L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 16:48