TRF1 - 1000142-96.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000142-96.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000142-96.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO BITTENCOURT FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO - BA29660 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000142-96.2017.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Pedro Bittencourt Ferraz contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND).
O apelante sustenta que o falecido Pedro Bittencourt Ferraz não integra execuções fiscais, tampouco foi validamente incluído como corresponsável tributário, e que a negativa de expedição da certidão decorre de mero vínculo entre seu CPF e o CNPJ de sociedade empresária.
Alega que o mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo pleiteado, diante da prova documental pré-constituída.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a discussão demanda dilação probatória e que há pendências fiscais impeditivas da emissão da certidão. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000142-96.2017.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O espólio apelante pretende a concessão de Certidão Negativa de Débitos (CND), alegando a ausência de responsabilidade tributária do de cujus e a inadequação da vinculação entre seu CPF e dívidas da sociedade da qual era sócio minoritário.
Contudo, conforme reconhecido na sentença e defendido pela União em contrarrazões, o afastamento da responsabilidade do falecido exige dilação probatória, o que torna inadequado o uso do mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno colaciono os seguintes julgados deste TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e dos arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se o direito alegado pela parte impetrante é líquido e certo e se está devidamente demonstrado por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória ou contraditório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível prova inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019). 5.
No caso dos autos, a ausência de elementos documentais comprobatórios da relação jurídica alegada pela parte impetrante inviabiliza o processamento do mandado de segurança, corroborando a inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese firmada: "O mandado de segurança não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI.
Precedentes citados: * TRF1, AMS n. 1000963-87.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 09/12/2024; * STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019. (AMS 0003051-78.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE NOME DE SÓCIO-GERENTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança ao impetrante, José Alberto Pereira Cardoso, excluindo seu nome da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável por débitos tributários.
A União argumenta pela inadequação do Mandado de Segurança para discutir a responsabilidade tributária do sócio-gerente, alegando que a matéria requer dilação probatória incompatível com o rito sumário dessa ação constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do Mandado de Segurança como via processual para questionar a inclusão de sócio-gerente como corresponsável em CDA por débitos tributários.
Duas subquestões emergem: (i) se o Mandado de Segurança permite a análise da responsabilidade tributária do sócio-gerente, dada a necessidade de prova pré-constituída; e (ii) se a inclusão do nome do impetrante na CDA, como corresponsável pelos débitos tributários, pode ser afastada sem a dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Mandado de Segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano por meio de prova documental apresentada na petição inicial, vedada a dilação probatória, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso, o impetrante busca excluir seu nome da CDA, argumentando ausência de prática de atos que configurassem infração à lei ou excesso de poderes, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Contudo, a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA exige análise probatória aprofundada para ser afastada, o que é incompatível com o rito célere e sumário do Mandado de Segurança. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que o Mandado de Segurança não é meio adequado para discussões que exijam dilação probatória, como a demonstração de ausência de responsabilidade de sócio-gerente por débitos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A responsabilidade tributária de terceiros, incluindo sócios-gerentes, depende da prova de atos específicos de gestão, abuso de poderes ou infração à lei.
Em sendo a CDA um documento dotado de presunção de legitimidade, cabe ao impetrante demonstrar, de maneira inequívoca e documental, a ausência de responsabilidade, o que, neste caso, não foi feito. 5.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o STJ reforçam a inadequação do Mandado de Segurança para esse tipo de análise, considerando que a instrução do mandamus se limita à prova pré-constituída, sendo inviável para a produção de novas provas que contestem a responsabilidade do sócio-gerente. 6.
Assim, a utilização do Mandado de Segurança para discutir a responsabilidade tributária de sócio-gerente é inadequada, devendo ser eleitos os embargos à execução fiscal ou outro meio processual que admita a dilação probatória necessária para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso de apelação provido.
Sentença de primeiro grau reformada para denegar a segurança por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: "1.
O Mandado de Segurança não é a via processual adequada para discutir a responsabilidade tributária de sócio-gerente em CDA, por exigir dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandamus." "2.
A exclusão de nome de sócio-gerente da CDA como corresponsável por débitos tributários requer a utilização de meios processuais que admitam produção de provas, como os embargos à execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.123/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017; STJ, AgRg no Ag 775621/MG, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 26/10/2006 ; TRF-1, AMS 0045393-07.2010.4.01.3500, Rel.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, Oitava Turma, 28/05/2018, DJe 14/12/2018. (AMS 0033484-16.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) Assim, não demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, impõe-se a manutenção da sentença.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000142-96.2017.4.01.3307 APELANTE: PEDRO BITTENCOURT FERRAZ APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Pedro Bittencourt Ferraz contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que objetivava a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND).
O espólio alegou inexistência de responsabilidade tributária do falecido e contestou a negativa de emissão da certidão baseada em suposta vinculação entre seu CPF e dívidas de sociedade empresária.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, à luz da alegação de ausência de responsabilidade tributária do falecido, considerando a necessidade ou não de dilação probatória para a comprovação do direito líquido e certo.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A análise da responsabilidade tributária do falecido e a vinculação de seu CPF com débitos da sociedade empresária requer instrução probatória, o que torna inadequada a utilização do mandado de segurança. 5.
A sentença de primeiro grau observou corretamente a inadequação da via eleita para a pretensão do espólio, impondo-se sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é a via adequada para discutir responsabilidade tributária de terceiro quando necessária dilação probatória.
A obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) depende da demonstração pré-constituída de inexistência de pendências fiscais ou de responsabilidade tributária.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º CF/1988, art. 5º, LXIX Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III Jurisprudência relevante citada: (AMS 0003051-78.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) (AMS 0033484-16.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PEDRO BITTENCOURT FERRAZ Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO FERRAZ BOTELHO - BA29660 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000142-96.2017.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/10/2018 16:16
Conclusos para decisão
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16/05/2018 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 14:48
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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01/03/2018 19:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2018 18:16
Recebidos os autos
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28/02/2018 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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