TRF1 - 1013445-39.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1013445-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE LUIZ LEAO REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ LUIZ LEÃO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - IFG, objetivando “condenar o IFG ao pagamento das parcelas anteriores a 1º de agosto de 2020 até 1º de março de 2013, com reflexo nas parcelas de décimo terceiro e férias de todo o período, com a inclusão de juros e correção monetária, tendo por base a remuneração da época, mês a mês, cujos cálculos deverão ser obtidos por meio de cálculos aritméticos a serem apresentados pelo requerido”.
Alega que: a) “foi professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, onde fez carreira até o advento de sua aposentadoria, tendo ocupado, por derradeiro, o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, no regime de dedicação exclusiva"; b) "sua aposentadoria se deu por ato do IFG em 18 de abril de 2011, sendo que ingressou na instituição de ensino em 08 de outubro de 1984, antes, portanto, da EC. 41/2003, tendo direito à paridade de vencimentos prevista no artigo 40, § 4º da Constituição Federal"; c) "sendo portador dos requisitos para o recebimento da Retribuição por Titulação (RT) para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do EBTT, estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012, o Autor pleiteou seu direito, instaurando processo administrativo junto ao IFG no ano de 2015, portanto, dois anos após a entrada em vigor da Lei 12.772/12 (Processo n. 23373.001621/2015-62)"; d) "o pleito da Autor, no entanto, fora indeferido, o que o levou a promover ação judicial na data de 20.04.2018 com o fim de ver declarado seu direito ao recebimento das vantagens do título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), tendo os autos judiciais recebido o número 009985-71.2018.4.01.3500, com trâmite pelo 15º Juizado Especial Cível Federal desta Capital.
O pedido foi acolhido por aquele r.
Juizado o qual determinou ao requerido a análise do requerimento da autor, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos pelo Egrégio Colegiado Recursal, tendo referida decisão transitado em julgado”; e) "na fase do cumprimento de sentença o requerido procedeu à avaliação dos títulos apresentados pelo servidor, terminando por atribuir a pontuação de acordo com a lei e ao respectivo pagamento do RSC a partir do dia 22 de julho de 2020, conforme cópia da Portaria nº 1199/2020– Reitoria/IFG de 22 de julho de 2020"; f) "superada a fase do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do RSC, tendo efetivamente passado a receber no mês de agosto de 2020, remanesce ao servidor o direito ao recebimento do período anterior ao mês de agosto/20.
Considerando que o direito ao título do RSC tenha sido concedido por meio da Lei 12.772 de 12 de dezembro de 2012, a partir de 1º de março 2013 passa a ter direito ao recebimento do RSC, data de início da vigência da referida Lei".
Inicial instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 2126782317).
Contestação apresentada pelo IFG (ID 2137506722), impugnando a gratuidade judiciária, sustentando ocorrência de prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 2142796366).
Sem especificação de novas provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015).
Ademais, há comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte requerente, diante dos comprovantes de rendimentos (IDs 2117934151 e 2117934152), que apontam remuneração inferior a 10 (dez) salários mínimos a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (precedente: TRF1, Sétima Turma, AC 0070684-81.2010.4.01.9199, Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1 de 24/03/2017).
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada.
A preliminar de ocorrência de prescrição se confunde com o mérito e será com ele analisado.
Postula a parte autora a condenação do IFG “ao pagamento das parcelas anteriores a 1º de agosto de 2020 até 1º de março de 2013, com reflexo nas parcelas de décimo terceiro e férias de todo o período, com a inclusão de juros e correção monetária, tendo por base a remuneração da época, mês a mês, cujos cálculos deverão ser obtidos por meio de cálculos aritméticos a serem apresentados pelo requerido”.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação (009985-71.2018.4.01.3500), perante o Juizado Especial Federal, buscando "a declaração do direito de ter avaliado seu requerimento de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação - RT, prevista no art. 18 da lei n. 12.772/2012, bem como a condenação na obrigação de fazer consistente no regular andamento do processo administrativo n. 23373.001621/2015-62", a qual foi julgada procedente (ID 2117904185), sendo confirmada pela Turma Recursal dos JEFs/GO (ID 2117904191).
De notar que a ordem judicial foi para o IFG analisar o pedido de "Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação - RT" (ID 2117904194).
Confira-se: Por sua vez, o IFG, após analisar o requerimento administrativo do autor, reconheceu seu direito à vantagem, desde 01/03/2013, e expediu Portaria, em 22/07/2020.
Porém, não há comprovação de pagamento dos valores retroativos de 01/03/2013 a 30/07/2020 na via administrativa.
Veja: (ID 2117904177 - Pág. 12). (ID 2117904177 - Pág. 17). (ID 2117904177 - Pág. 18).
A questão em debate não carece de maiores indagações.
A parte requerida confirma a verdade dos fatos narrados na inicial, ou seja, admite a existência do crédito em favor da parte autora referente à parcela retroativa da gratificação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências em nível II, referente ao período de 01.03.2013 a 30.07.2020.
Houve reconhecimento administrativo do direito reclamado por meio da Portaria nº 1.199, de 22.07.2020.
Ademais, tendo em vista que o reconhecimento administrativo se deu em 22/07/2020 e que esta ação foi ajuizada em 05/04/2024, não está configurada a prescrição quinquenal.
O IFG não informa se o valor correspondente foi calculado nem se foi solicitado e autorizado na via administrativa o pagamento.
Nesse contexto, conclui-se que o pagamento não foi realizado na via administrativa, o que, no entanto, não obsta o acesso à via judicial[1].
Não pode o Poder Público adiar indefinidamente o adimplemento de obrigação reconhecida há mais de 4 anos.
E não pode o Judiciário deixar de assegurar o direito da parte autora.
Nesse sentido o seguinte julgado: “(...) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA – RSC.
LEI N. 12.772/2012.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPRIDA PELO COMANDO JUDICIAL.
IMPORTES DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Busca-se, com a presente ação, o pagamento de verbas remuneratórias relativas às diferenças apuradas e reconhecidas administrativamente como devidas pela própria ré, a título de Reconhecimento de Saberes e Competência, vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012. 2.
A justificativa adotada pela parte ré (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, vez que o aludido argumento não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 3.
Considerando que não há notícia ou indicativo de quando a parte requerida promoverá o pagamento da verba já reconhecida, a ausência de previsão orçamentária deve ser suprida pelo comando judicial com imposição de adimplemento mediante requisição de pagamento. 4.
O montante dos valores devidos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, compensando-se, entretanto, eventuais importes já auferidos, sob o mesmo título, pela parte autora. 5.
Quanto aos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham as normas oficiais adotadas por esta Corte. 6.
Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo ali adotada, a serem pagos em favor da parte autora. 7.
Apelação desprovida. (...).” (TRF1, 2ª Turma, AC 1001129-04.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, julgado em 05/11/2020) (grifamos).
Portanto, é direito da parte autora receber a importância que lhe é devida.
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, III, a’, do CPC, ante o reconhecimento, pela parte requerida, do direito da parte autora às diferenças retroativas da gratificação denominada Retribuição por Titulação (RT) em função do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-II, referente ao período de 01.03.2013 a 30.07.2020.
Extinção com resolução do mérito. “O montante dos valores devidos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, compensando-se, entretanto, eventuais importes já auferidos, sob o mesmo título, pela parte autora” (TRF1, 2ª Turma, AC 1001129-04.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, julgado em 05/11/2020).
O crédito ora reconhecido deverá ser atualizado (correção e juros) em conformidade ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.1 Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Sem reembolso de custas, as quais não foram adiantadas pela concessão da gratuidade judiciária (ID 2126782317).
Pelo IFG, honorária que fixo em 10% do valor da condenação – CPC, art. 85, § 3º, I – valor a ser atualizado conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CPC/2015.
IFES.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
LEI Nº 12772/2009.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESNECESSIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
LEI Nº 11.960/2009.
ADIs nos 4.357 e 4.425.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALCANCE.
QUESTÃO DE ORDEM.
APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1.
A sentença condenou o IFES - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo a pagar diferenças relativas à rubrica "Reconhecimento de Saberes e Competências" - RSC III, art. 18 da Lei nº 12.772/2012, com efeitos financeiros a partir de 1/3/2013, e incidência de correção pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 2.
A falta de previsão orçamentária para pagamento de débito administrativo não obsta a via judicial para incluí-lo no orçamento por precatório.
Inteligência do art. 100 da Constituição.
Precedente desta Turma. 3.
Toda e qualquer lesão pode ser submetida ao Poder Judiciário independente da obrigatoriedade de a parte aguardar o reconhecimento do direito ou o pagamento efetivo do seu crédito.
A opção é do autor, e a lei não lhe impõe tal espera, podendo imediatamente após a lesão ou ameaça de lesão, socorrer-se do Judiciário, para reverter a situação jurídica que lhe foi desfavorável.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição. 4.
Embora o IFES não tenha contestado o direito ao pagamento, isso não retira o interesse de agir do apelado a receber as diferenças devidas desde 2013 e não pagas até o momento, havendo justo receio de serem atingidas pela prescrição. 5.
A afirmação do apelante de que o pagamento da dívida está sendo submetido aos procedimentos normais para quitar passivos anteriores deve ser aceita na justa medida.
Já existe um passivo e, assim, não efetuado o pagamento na época própria, a Administração está inadimplente.
Fosse pouco, não foi demonstrado que as diferenças devidas já foram submetidas ao procedimento normal.
O IFES não informou nada acerca desse trâmite legal interno ou de previsão de pagamento. 6.
A correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve observar o índice oficial de correção das cadernetas de poupança, até a expedição do precatório, a partir de quando incidirá 1 o IPCA-E. 7.
O STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório.
No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel.
Min.
LUIZ FUX, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, public. 1/7/2015. 8.
Na atualização dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção das cadernetas de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional.
Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9.
Apelação parcialmente provida, para determinar a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a inscrição em precatório.” (TRF2, AC 00208514120164025001, 6ª Turma especializada, data da decisão: 30.03.2017) (grifamos). -
05/04/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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