TRF1 - 0003032-55.2013.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003032-55.2013.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003032-55.2013.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLEGIO SUL D AMERICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003032-55.2013.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Colégio Sul D’América Ltda., em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, alega que a citação realizada nos autos da execução fiscal deve ser considerada nula, pois o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por pessoa que não detinha poderes de representação da pessoa jurídica executada.
Sustenta que a interpretação sistemática entre a Lei nº 6.830/1980 (LEF) e o Código de Processo Civil, especialmente os artigos 238, 239 e 248 do CPC/2015, impõe a necessidade de que a citação postal, quando dirigida a pessoa jurídica, seja recebida por representante legal ou pessoa com poderes de gerência.
Invoca, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, afirmando que a ausência de citação pessoal comprometeu a regularidade da formação da relação processual e impediu o exercício pleno do direito de defesa.
Argumenta pela prevalência das normas do Código Tributário Nacional sobre as disposições da LEF, com destaque ao artigo 174, inciso I, que prevê a interrupção da prescrição pela citação pessoal do devedor.
Por fim, sustenta que a sentença deve ser reformada para anular o processo desde a citação.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a citação realizada por meio de carta registrada no endereço do executado é válida nos termos do art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980, não havendo exigência de que o recebimento do aviso de recebimento (AR) seja feito por representante legal da empresa.
Defende que o Código de Processo Civil somente se aplica subsidiariamente, não se sobrepondo à norma específica contida na LEF.
Afirma ainda que não há nulidade sem prejuízo, e que eventual vício estaria sanado diante do comparecimento espontâneo do sócio Valdemar Moreira de Souza, bem como pelo fato de a representante legal ter solicitado administrativamente o parcelamento do débito.
Alega que o comportamento da empresa evidencia ciência inequívoca da execução fiscal, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003032-55.2013.4.01.3504 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A insurgência recursal cinge-se à alegação de nulidade da citação realizada nos autos de execução fiscal, sob o argumento de que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por pessoa que não detinha poderes de representação da empresa executada.
A parte apelante sustenta que a ausência de citação pessoal comprometeu a validade da relação processual, tornando imprescindível a repetição dos atos processuais subsequentes.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal, dispõe-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Referido dispositivo legal estabelece como regra a citação postal na execução fiscal, bastando que a entrega se dê no endereço do executado, independentemente de quem receba a correspondência.
Tal interpretação decorre do princípio da especialidade, que atribui primazia à norma específica da execução fiscal em face das disposições gerais do Código de Processo Civil.
Com efeito, na hipótese dos autos, a carta de citação foi devidamente enviada ao endereço da pessoa jurídica executada, sendo recebida naquele local, sem qualquer ressalva.
A alegação de que a assinatura no AR não corresponde a representante com poderes de administração não conduz, por si só, à nulidade do ato, mormente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte executada.
Nesse sentido, é inequívoca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência cuja ementa transcrevo, em literalidade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA SEDE DA DEVEDORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a citação foi recebida e assinada, sem ressalva, no estabelecimento da executada, cujo endereço informado no aviso de recebimento é o mesmo da peça inicial da ação executiva. 2.
Assim, não há como ser admitida a ocorrência de nulidade da citação realizada por via postal, ao argumento de que "para a regular citação da pessoa jurídica, é mister que a Carta de Citação, seja entregue pelo carteiro a quem tenha poderes de gerência geral o administração, isto é, o sócio-gerente ou administrador" 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência [AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023]." (AgInt no AREsp 2.234.465/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25/04/2024) 4. "É possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso. [AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.3.2006]." (REsp 489.791/MT, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2008) 5.
Os fatos geradores das exações discutidas ocorreram no período compreendido entre abril de 1992 e agosto de 1995, constituído o respectivo crédito nos autos do Processo Administrativo nº 10283.002704/95-02, iniciado em 30/06/1995 e finalizado em 31/07/1995, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, não honrado pela devedora. 6.
A inscrição em dívida ativa foi efetuada em 30/03/1998, seguindo-se o ajuizamento da cobrança em 18/06/1999 e a citação válida em 30/11/1999, antes de esgotado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Logo, revela-se alheia à realidade dos autos a pretensão da apelante quanto à "prescrição do título executivo fiscal", seja na sua forma ordinária, seja na modalidade intercorrente (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º). 7.
A realidade dos autos também demonstra que o prazo de trinta dias para embargar a execução está expressamente indicado no respectivo mandado, não havendo como prevalecer a pretensão da apelante quanto à expressa indicação do referido prazo, também, na certidão de intimação da penhora. 8. "3.
Na espécie, consta, expressamente, no Mandado de Intimação e no Termo de Penhora e Depósito que os Embargos à Execução deveriam ser oferecidos em 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, e os Agravantes deles também tiveram ciência.
Além disso, diversamente do Código de Processo Civil, art. 225, VI, a Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, não exige que na intimação da penhora conste o prazo para oposição de Embargos à Execução. 4 - Ainda que admitida a exigência, a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução deve constar no mandado, não na certidão do Oficial de Justiça da intimação da penhora. [Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 606.958/PB.]" (AG 0034055-31.2008.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 06/05/2011) 9.
Cabendo à parte embargante o ônus da prova (CPC/1973, art. 333), sem que dele se tenha desincumbido, impõe-se a confirmação da sentença. 10.
Apelação não provida. (AC 0006547-94.2000.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Assim, em se tratando de citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalva, não se configura cerceamento de defesa.
O ônus da prova, nos termos do artigo 333 do CPC/1973, incumbia à parte apelante, que não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do ato de citação.
Ressalto, ainda, que o juízo de origem apreciou adequadamente os pedidos, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O fato de a representante legal da empresa haver requerido administrativamente o parcelamento da dívida após o ato citatório, reforça a conclusão de que não houve qualquer comprometimento da ciência da execução.
Por fim, deixo de aplicar a majoração recursal de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ao qual não se aplica tal previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003032-55.2013.4.01.3504 APELANTE: COLEGIO SUL D AMERICA LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Colégio Sul D’América Ltda. em face de sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
A parte apelante alegou nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal, sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação da pessoa jurídica, o que teria comprometido a regularidade da formação da relação processual e o exercício do direito de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio postal no endereço da sede da pessoa jurídica executada, quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa que não detém poderes de representação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, na execução fiscal, a citação do executado será realizada, prioritariamente, por meio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do executado, independentemente da identificação do signatário. 4.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação realizada na sede da pessoa jurídica, mesmo que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa que não detenha poderes de gerência ou administração, desde que recebida no endereço informado na inicial e sem qualquer ressalva. 5.
O princípio da especialidade impõe a aplicação prioritária da regra da Lei nº 6.830/1980 sobre as disposições do Código de Processo Civil, afastando a exigência de que a citação postal de pessoa jurídica seja recebida por representante legal. 6.
A parte apelante não comprovou efetivo prejuízo decorrente da citação realizada, tampouco demonstrou irregularidade no recebimento da comunicação postal. 7.
A circunstância de a representante legal da empresa ter requerido administrativamente o parcelamento da dívida após o ato citatório reforça a conclusão de que houve ciência inequívoca da execução fiscal. 8.
Diante da ausência de vício e de prejuízo, a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução deve ser mantida. 9.
Inviável a aplicação da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A citação postal realizada no endereço da sede da pessoa jurídica é válida, independentemente da qualificação do recebedor, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2.
A Lei nº 6.830/1980 prevalece sobre o Código de Processo Civil quanto às regras específicas de citação no âmbito da execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I e II; CPC/1973, art. 269, I; CPC/1973, art. 333; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.234.465/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/04/2024; STJ, REsp 489.791/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008; TRF1, AG 0034055-31.2008.4.01.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 06/05/2011.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COLEGIO SUL D AMERICA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003032-55.2013.4.01.3504 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:02
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 11:02
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/04/2017 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/04/2017 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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