TRF1 - 1010580-03.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010580-03.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010580-03.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A e SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A e SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010580-03.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a aposentadoria especial a partir de 13/03/2020 (data da citação), por ter reconhecido a especialidade do tempo de serviço prestado no período de 01/08/1994 a 04/09/2019.
O INSS, em sua apelação, apresentou razões recursais referentes a outro processo, completamente divergente do que está sendo discutido nos presentes autos.
Nas suas razões recursais, a parte autora argui que preenchia todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde 04/09/2019, data do requerimento administrativo (DER).
Postula, ao final, que a data do início do benefício (DIB) seja fixada na DER.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010580-03.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): DO RECURSO DO INSS Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
No presente caso, constata-se que as razões recursais do INSS consistem em teses jurídicas completamente divergente do que fora discutido nos presentes autos.
Denota-se que houve a indicação do número do processo, partes, causa de pedido e pedido referente a outra ação judicial.
Destarte, competia ao recorrente observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da data do início do benefício Insurge a parte autora acerca da data do início do benefício (DIB) fixada pelo juízo a quo, ao passo que afirma que faz jus à concessão do benefício desde a DER e não da citação.
No caso, apesar da existência de requerimento administrativo, verifica-se que o processo administrativo não foi instruído com o PPP juntado aos autos, situação esta confirmada pela parte autora em suas razões recursais.
Assim, agiu corretamente o juízo de origem ao fixar a DIB na data da citação.
Aplicação da tese firmada no Tema 626 do STJ, segundo o qual: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010580-03.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010580-03.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO FONSECA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A e SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A e SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Reconheceu-se a especialidade do labor exercido no período de 01/08/1994 a 04/09/2019, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 13/03/2020, correspondente à data da citação.
O INSS apresentou razões recursais desconexas com o objeto da presente ação, referentes a outro processo judicial.
A parte autora recorreu com o objetivo de antecipar a DIB para 04/09/2019, data do requerimento administrativo (DER), alegando o cumprimento dos requisitos legais naquela data.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso interposto pelo INSS diante da ausência de impugnação específica à sentença recorrida; e (ii) saber se a DIB da aposentadoria especial deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do INSS não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que suas razões recursais referem-se a processo diverso, não apresentando impugnação específica à sentença recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.010 do CPC. 4.
Quanto ao recurso da parte autora, a pretensão de fixar a DIB na DER foi rejeitada.
Apesar da existência de requerimento administrativo, o processo não foi instruído com os documentos necessários à comprovação da atividade especial, em especial o PPP apresentado apenas em juízo. 5.
Aplicação da tese firmada no Tema 626 do STJ, segundo a qual a ausência de prévia postulação administrativa autoriza a fixação da DIB na data da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do INSS não conhecido.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Na ausência de documentação adequada na via administrativa, é válida a fixação da data de início do benefício previdenciário na data da citação, conforme entendimento firmado no Tema 626 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, §1º; 219; 1.003, §5º; 932, III; 1.010; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 626.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIANO FONSECA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A, MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO FONSECA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319-A, MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579-A O processo nº 1010580-03.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
13/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
02/08/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035724-17.2023.4.01.3900
Marcelo Monteiro Mendes
Universidade Federal do para
Advogado: Claudio Ricardo Alves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 13:27
Processo nº 1040372-17.2025.4.01.3400
Maria Juscilene Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Teixeira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:42
Processo nº 1024348-55.2018.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Vicente de Paula Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:33
Processo nº 1012589-69.2019.4.01.3300
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Terramar Administradora de Plano de Saud...
Advogado: Renata Sampaio Sune Schaeppi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2019 11:21
Processo nº 1010580-03.2020.4.01.3300
Luciano Fonseca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo Andrade Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2020 16:29